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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 1000019-34.2024.5.02.0303 AGRAVANTE: UNIGEL DISTRIBUIDORA LTDA AGRAVADO: JOAO ALVES DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3ef699b) proferido nos autos do processo 1000019-34.2024.5.02.0303 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000019-34.2024.5.02.0303 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/pvc/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331,IV/TST. NÃO CONFIGURAÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇO COMO DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191/SBDI1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Súmula 331 do TST - elaborada na década de 1990, após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar da interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei n. 6.019/74). Apreende também a súmula a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado. Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de "empresa contratante") pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019, conforme redação implementada pela Lei n. 13.429/2017. Lado outro, o próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades da terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização, a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, o STF firmou, por maioria, a tese no sentido de ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 de Repercussão Geral). Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No caso concreto, o Tribunal de Origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, ora recorrente, por concluir que ficou caracterizada a terceirização de serviços em que a Recorrente, na condição de tomadora dos serviços, foi diretamente beneficiada pelo trabalho prestado pelo Reclamante. Diante desse quadro fático, não há informações, no acórdão regional, de que o contrato celebrado com a 1ª Reclamada tinha como objeto uma obra certa de construção civil para cumprimento em prazo determinado, não sendo aplicável, portanto, a regra de não responsabilização do dono da obra (OJ 191/SBDI-1/TST). Assim, em face da realidade contratual apurada nos autos pelas instâncias ordinárias e retratada no acórdão recorrido - incontestável, à luz da Súmula 126/TST - sendo inaplicável ao caso concreto a OJ 191/SBDI-1/TST e restando incontroversa a prestação de serviços, pelo Autor, em prol da 2ª Reclamada, deve ser esta responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas à Reclamante, conforme Súmula 331, IV / TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000019-34.2024.5.02.0303, em que é AGRAVANTE UNIGEL DISTRIBUIDORA LTDA. e são AGRAVADOS JOÃO ALVES DA SILVA e RGA LOCADORA LTDA - ME. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. A Parte Agravada não apresentou manifestação. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331,IV/TST. NÃO CONFIGURAÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇO COMO DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191/SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id e8f7f5e; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id f8d1757). Regular a representação processual (Id 99c0d91). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. (g.n.) Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se que a tese adotada pela Corte regional está em conformidade com a Súmula n.º 331, IV, do TST, fixada com a seguinte tese: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Consoante as circunstâncias retratadas no acórdão recorrido, de que a reclamada foi tomadora dos serviços do reclamante, deve ser ela condenada subsidiariamente para responder pelas verbas trabalhistas devidas e não pagas pela real empregadora. Ademais, no julgamento do ARE 791.932/DF, ficou definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral n.º 725, in verbis: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (g.n.) Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre destacar a norma inserta no art. 896, § 7º, da CLT, que dispõe: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa: Responsabilidade acessória. Ainda que faça referência a uma suposta contratação da primeira reclamada para a execução de serviços de infraestrutura em suas dependências (em situação hábil a atrair, sob sua ótica, o entendimento representado pela OJ nº 191 da SDI-I do E. TST), a recorrente, como se infere do contido nos autos, não produziu prova inequívoca acerca da pertinência de seus argumentos. Nesse sentido, a Origem bem destacou que o documento que acompanha a contestação da segunda reclamada, conforme ID 0b820af, fls. 142/143, faz referência, na condição de contratante, a pessoa jurídica estranha aos autos, não servindo, pois, à demonstração de que a recorrente teria figurado como "dona da obra", no que concerne à relação mantida com a empresa empregadora do autor. De se ver que a primeira ré, em sua defesa (ID 13bc981, fls. 163/164), sobre o tema, nada acrescentou em proveito da recorrente, apenas se limitando a admitir que com esta firmou contrato de prestação de serviços, igualmente não juntado aos autos. Outras provas, inclusive de cunho oral, não foram produzidas. Com a oposição de supostos fatos modificativos de direito, a segunda reclamada, sob tal enfoque, para si transferiu o ônus da prova (artigo 818, II, da CLT), do qual ela não se desincumbiu satisfatoriamente, como o caso estava a exigir. O Juízo de Origem considerou, de forma correta, tais circunstâncias, definindo a responsabilidade acessória da recorrente. A responsabilidade da segunda reclamada é, pois, subsidiária, adotando-se, no caso, a regra fixada pelo § 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974. Não se cogita, aqui, da ilegalidade da relação jurídica travada entre as reclamadas, até porque nenhuma irregularidade se observa - inclusive à luz da legislação atualmente vigente e, também, da revisitação do tema da terceirização de serviços, promovida pelo E. STF, ao julgar a ADPF 324/DF. Tal responsabilidade, nos termos da regra legal acima indicada, visa, somente, estabelecer uma garantia ao trabalhador, considerando-se que, em rigor, o tomador de serviços se beneficiou de seu labor, sem excluir, se for o caso, o direito de regresso em esfera jurisdicional própria. Vigoram, aqui, as teses de culpa in eligendo e in vigilando. A segunda reclamada, como se observa, deveria executar seus misteres através de seus próprios empregados. Poderia, porém, contratar terceiros para o desenvolvimento dessas atividades. Assim agiu e, por consequência, se beneficiou do trabalho do reclamante, em proveito próprio, através da primeira ré. Por oportuno, diga-se que eventual existência de cláusula contratual, de natureza comercial, restringido responsabilidades, não gera efeito algum sobre os direitos trabalhistas do autor, constitucionalmente garantidos. Portanto, a segunda ré deve responder de modo subsidiário pelas obrigações pecuniárias pertinentes não adimplidas, decorrentes do contrato de trabalho aqui analisado. A exceção diz respeito à delimitação temporal dessa responsabilidade, levando em conta os limites fixados para a lide e a oportuna devolução da matéria a esta instância revisora, nos termos dos artigos 141, 492 e 1.013 do CPC. Na peça inicial (ID 7fe0329, item 1, fl. 2), o reclamante registrou que a prestação de seus serviços, em favor da segunda reclamada, como empregado da primeira ré, teria ocorrido aproximadamente nos dois últimos meses do contrato de trabalho. Essa restrição não foi considerada no julgado proferido pelo Juízo a quo. O contrato de trabalho havido entre o autor e a primeira ré perdurou entre 03 de maio de 2021 e 1º de junho de 2023, conforme TRCT de ID e4b4659, fls. 18/19. Levando em conta os critérios temporais fixados na petição inicial, não infirmados por outras provas, é seguro estabelecer que a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada está restrita ao período a partir de 1º de abril de 2023, estendendo-se até o final do pacto laboral. Reformo a sentença proferida para delimitar temporalmente a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, fixando-a no período de 1º de abril de 2023 até o final do contrato de trabalho aqui analisado. Recurso parcialmente provido. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. O avanço do processo de terceirização no mercado de trabalho brasileiro das últimas décadas tem desafiado a hegemonia da fórmula clássica de relação empregatícia bilateral, expressa no art. 3º, caput, e no art. 2º, caput, ambos da CLT. Uma singularidade desse desafio crescente reside no fato de que o fenômeno terceirizante tem se desenvolvido e alargado sem merecer, ao longo dos anos, cuidadoso esforço de normatização pelo legislador pátrio. Isso significa que o fenômeno tem evoluído, em boa medida, à margem da normatividade heterônoma estatal, como um processo algo informal, situado fora dos traços gerais fixados pelo Direito do Trabalho do País. Trata-se de exemplo marcante de divórcio da ordem jurídica perante os novos fatos sociais, sem que desponte obra legiferante consistente para sanar tal defasagem jurídica. Apenas em 2017 é que surgiu diploma que enfrentou mais abertamente o fenômeno da terceirização (Lei n. 13.467/2017), no contexto da denominada reforma trabalhista; porém, lamentavelmente, dentro do espírito da reforma feita, o diploma jurídico escolheu o caminho da desregulação do fenômeno socioeconômico e jurídico, ao invés de se postar no sentido de sua efetiva regulação e controle. De todo modo, o processo de acentuação e generalização da terceirização no segmento privado da economia e a reduzida regulamentação legal do fenômeno induziram a realização de esforço hermenêutico destacado por parte da jurisprudência, na busca da compreensão da natureza do referido processo e, afinal, do encontro da ordem jurídica a ele aplicável. Tal processo culminou na construção da Súmula 331/TST que, entre outras questões que enfrentou, consagrou o entendimento jurisprudencial pacífico e consolidado relativo à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A Súmula 331 do TST - elaborada na década de 1990, após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar dessa interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei n. 6.019/74). A súmula apreende também a incidência da responsabilidade, desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de insolvência da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, essa súmula que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário (aqui reduz a súmula examinada a garantia solidária insculpida na Lei n. 6.019/1974). Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de "empresa contratante") pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974, conforme redação implementada pela Lei n. 13.429/2017. Lado outro, o próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades da terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização, a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, o STF firmou, por maioria, a tese no sentido de ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 de Repercussão Geral). Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como na decisão do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No caso concreto, o Tribunal de Origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, ora recorrente, por concluir que ficou caracterizada a terceirização de serviços em que a Recorrente, na condição de tomadora dos serviços, foi diretamente beneficiada pelo trabalho prestado pelo Reclamante. A esse respeito, a Corte de origem adotou os seguintes fundamentos: Tal responsabilidade, nos termos da regra legal acima indicada, visa, somente, estabelecer uma garantia ao trabalhador, considerando-se que, em rigor, o tomador de serviços se beneficiou de seu labor, sem excluir, se for o caso, o direito de regresso em esfera jurisdicional própria. Vigoram, aqui, as teses de culpa in eligendo e in vigilando. A segunda reclamada, como se observa, deveria executar seus misteres através de seus próprios empregados. Poderia, porém, contratar terceiros para o desenvolvimento dessas atividades. Assim agiu e, por consequência, se beneficiou do trabalho do reclamante, em proveito próprio, através da primeira ré. Diante desse quadro fático, não há informações, no acórdão regional, de que o contrato celebrado com a 1ª Reclamada tinha como objeto uma obra certa de construção civil para cumprimento em prazo determinado, não sendo aplicável, portanto, a regra de não responsabilização do dono da obra (OJ 191/SBDI-1/TST). A esse respeito, vale registrar que a SBDI-1 desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, no equacionamento das questões surgidas a respeito da matéria, fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, assim como reafirmou as razões determinantes para a elaboração da OJ 191/SBDI-1/TST, uma das quais, conforme consta do voto do Relator, consiste no entendimento de que "o contrato de empreitada a que alude a mencionado verbete jurisprudencial é o destinado à construção civil, não abrangendo outros contratos de distinta natureza , para o atendimento de necessidade normal e permanente do empreendimento econômico , a exemplo do contrato de montagem industrial ". Ilustrativamente, citam-se os seguintes julgados desta Corte nessa mesma direção: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". A SBDI-1 desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, no equacionamento das questões surgidas a respeito da matéria, fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, assim como reafirmou as razões determinantes para a elaboração da OJ 191/SBDI-1/TST, uma das quais, conforme consta do voto do Relator, consiste no entendimento de que "o contrato de empreitada a que alude a mencionado verbete jurisprudencial é o destinado à construção civil, não abrangendo outros contratos de distinta natureza , para o atendimento de necessidade normal e permanente do empreendimento econômico, a exemplo do contrato de montagem industrial". No caso concreto , o Tribunal Regional consignou que a 2ª Reclamada - viabahia concessionária de rodovias s.a. - celebrou com a 1ª Reclamada - ws engenharia e serviços ltda. - contrato de prestação de serviços para a conservação e limpeza da rodovia. Diante desse quadro, depreende-se que o contrato celebrado entre as Empresas Reclamadas não se destinou especificamente à construção civil, não sendo aplicável, portanto, a regra de não responsabilização do dono da obra (OJ 191/SBDI-1/TST), mas, sim, a norma de responsabilização subsidiária do contratante de prestação de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST: " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial " - conforme decidiu o Tribunal de origem. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Ag-AIRR-965-48.2015.5.05.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/04/2019). AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA NÃO CARACTERIZADA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando má aplicação da OJ 191 da SDI-I do TST, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA NÃO CARACTERIZADA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. 1. No caso dos autos, as reclamadas firmaram contrato com período de vigência de quatro anos, cujo objeto era a prestação de serviços de "conservação, revestimento, construção, manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal". 2 . Resta evidenciada, pois, a existência de um contrato de prestação serviços de natureza contínua, essenciais à extração da matéria prima que a Klabin necessita para a sua atividade econômica. 3. Nesse contexto, em que não se trata de contrato de obra certa, não se divisa o preenchimento do pressuposto fático necessário à aplicação da OJ 191 da SDI-I do TST (" Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora "). Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-303-13.2013.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONTRATO DE EMPREITADA NÃO CONFIGURADO REEXAME DE FATOS E PROVAS DA CAUSA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, a Corte regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a hipótese dos autos não configura contrato de empreitada, pois o contrato juntado aos autos, constata-se que seu objeto é a manutenção, operação e conservação da atividade da tomadora de serviços - o que não se confunde com obra certa. Não é hipótese de algo pontual, isolado, a exemplo de uma construção com prazo determinado. In casu, entendo tratar-se de verdadeiro serviço continuado em prol do desenvolvimento da atividade explorativa da demandada, razão pela qual a segunda reclamada não se enquadra no conceito de dona da obra, afastando, pois, a incidência da Orientação Jurisprudencial n° 191 da SBDI-1 do TST. O alcance de entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (RR-0000077-31.2021.5.05.0641, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 04/12/2025). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TRIÂNGULO DO SOL AUTO-ESTRADAS S/A. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. (...) 2. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou firmado entre as Reclamadas, contrato de prestação de serviços, cujo objeto é a "prestação de serviços pela CONTRATADA à contratante para a execução dos serviços de reparos, drenos, restauração e micro investimentos no lote 09 - K M 440+000 ao K m 401+100 leste e lote 10 - K m 369+000 ao K m 360+000 leste" , tendo o Reclamante prestado serviços como empregado da empresa terceirizada. Consignou que " a VIARONDON celebrou diversos contratos de prestação de serviços de manutenção e conservação". Concluiu que "não se pode considerar a empresa concessionária dona de obra, na acepção jurídica do termo, como referido na OJ no 191 do C. TST, mas apenas uma empresa que, para cumprir as obrigações assumidas por força de contrato de concessão de rodovia, passou a terceirizar os serviços de manutenção, contratando empresas especializadas para tal finalidade". Assim, afastou o entendimento da OJ 191 da SBDI-1 do TST, mantendo o entendimento do julgador de origem que reconheceu a responsabilidade subsidiária da ora Recorrente pelo pagamento das parcelas deferidas ao Autor. Diante das premissas delineadas no acórdão regional, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que se tratava de dona da obra, e que o contrato de prestação firmado entre as Reclamadas era por obra certa de forma a excluir a responsabilidade subsidiária das rés, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise das supostas violações de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Restou assentado ainda, na decisão monocrática, que a divergência jurisprudencial colacionada não atende ao disposto na Súmula 296/TST, e, na alínea "a", do art. 896, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (...) (Ag-RRAg-11200-05.2014.5.15.0120, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA. CONVERSÃO EM TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E 331 DO TST. Uma vez que o Regional concluiu que a relação mantida entre as reclamadas não se referia a contrato de empreitada, mas, sim, de efetiva terceirização de mão-de-obra, decidir de forma diversa, torna necessário o reexame do conjunto fático probatório produzido, o que é vedado nessa nesta Instância extraordinária, nos termos do disposto na Súmula nº 126 do TST. E sendo imutável essa condição, a responsabilização subsidiária da empresa Tomadora dos serviços terceirizados deve ser mantida, na forma do item IV da Súmula nº 331 desta Corte superior. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (...). (Ag-AIRR-11107-24.2018.5.03.0027, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/08/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional manteve o reconhecimento da licitude da terceirização e a imposição da responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços, alinhando-se com matéria pacificada no âmbito da Suprema Corte no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, segundo o qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", de modo que a causa não oferece transcendência sob o prisma de nenhum vetor previsto no art. 896-A, § 1º, da CLT . II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-452-66.2020.5.06.0341, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas, envolvendo a mesma Reclamada, ora Recorrente, e idêntica matéria: AIRR - 10058-23.2022.5.15.0075, Relator Mauricio Godinho Delgado, DEJT: 29/08/2024; AIRR - 0010930-27.2020.5.15.0069, Relatora Margareth Rodrigues Costa, DEJT: 01/04/2024. Assim, em face da realidade contratual apurada nos autos pelas instâncias ordinárias e retratada no acórdão recorrido – incontestável, à luz da Súmula 126/TST – sendo inaplicável ao caso concreto a OJ 191/SBDI-1/TST e restando incontroversa a prestação de serviços, pelo Autor, em prol da 2ª Reclamada, deve ser esta responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas à Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a Recorrente pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Reitere-se, mais uma vez, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas verbas laborais inadimplidas pelo empregador formal abrange todas as hipóteses de terceirização de serviços promovidas por pessoas jurídicas no plano fático (transferência de parte ou partes do processo produtivo), quando envolver a utilização da força de trabalho humano, independentemente do objeto social das empresas envolvidas ou da denominação do contrato. Saliente-se que a 2ª Reclamada é uma entidade privada, não vinculada estruturalmente à Administração Pública, sendo inexigível a demonstração de culpa in vigilando na fiscalização do contrato para sua responsabilização. Desse modo, a decisão regional se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 331, IV), o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Ademais, para que se pudesse chegar a conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Reputa-se que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072817510354300000193269423. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072817510354300000193269423?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - UNIGEL DISTRIBUIDORA LTDA
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 1000019-34.2024.5.02.0303 AGRAVANTE: UNIGEL DISTRIBUIDORA LTDA AGRAVADO: JOAO ALVES DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3ef699b) proferido nos autos do processo 1000019-34.2024.5.02.0303 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000019-34.2024.5.02.0303 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/pvc/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331,IV/TST. NÃO CONFIGURAÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇO COMO DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191/SBDI1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Súmula 331 do TST - elaborada na década de 1990, após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar da interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei n. 6.019/74). Apreende também a súmula a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado. Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de "empresa contratante") pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019, conforme redação implementada pela Lei n. 13.429/2017. Lado outro, o próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades da terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização, a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, o STF firmou, por maioria, a tese no sentido de ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 de Repercussão Geral). Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No caso concreto, o Tribunal de Origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, ora recorrente, por concluir que ficou caracterizada a terceirização de serviços em que a Recorrente, na condição de tomadora dos serviços, foi diretamente beneficiada pelo trabalho prestado pelo Reclamante. Diante desse quadro fático, não há informações, no acórdão regional, de que o contrato celebrado com a 1ª Reclamada tinha como objeto uma obra certa de construção civil para cumprimento em prazo determinado, não sendo aplicável, portanto, a regra de não responsabilização do dono da obra (OJ 191/SBDI-1/TST). Assim, em face da realidade contratual apurada nos autos pelas instâncias ordinárias e retratada no acórdão recorrido - incontestável, à luz da Súmula 126/TST - sendo inaplicável ao caso concreto a OJ 191/SBDI-1/TST e restando incontroversa a prestação de serviços, pelo Autor, em prol da 2ª Reclamada, deve ser esta responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas à Reclamante, conforme Súmula 331, IV / TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000019-34.2024.5.02.0303, em que é AGRAVANTE UNIGEL DISTRIBUIDORA LTDA. e são AGRAVADOS JOÃO ALVES DA SILVA e RGA LOCADORA LTDA - ME. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. A Parte Agravada não apresentou manifestação. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331,IV/TST. NÃO CONFIGURAÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇO COMO DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191/SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id e8f7f5e; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id f8d1757). Regular a representação processual (Id 99c0d91). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. (g.n.) Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se que a tese adotada pela Corte regional está em conformidade com a Súmula n.º 331, IV, do TST, fixada com a seguinte tese: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Consoante as circunstâncias retratadas no acórdão recorrido, de que a reclamada foi tomadora dos serviços do reclamante, deve ser ela condenada subsidiariamente para responder pelas verbas trabalhistas devidas e não pagas pela real empregadora. Ademais, no julgamento do ARE 791.932/DF, ficou definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral n.º 725, in verbis: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (g.n.) Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre destacar a norma inserta no art. 896, § 7º, da CLT, que dispõe: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa: Responsabilidade acessória. Ainda que faça referência a uma suposta contratação da primeira reclamada para a execução de serviços de infraestrutura em suas dependências (em situação hábil a atrair, sob sua ótica, o entendimento representado pela OJ nº 191 da SDI-I do E. TST), a recorrente, como se infere do contido nos autos, não produziu prova inequívoca acerca da pertinência de seus argumentos. Nesse sentido, a Origem bem destacou que o documento que acompanha a contestação da segunda reclamada, conforme ID 0b820af, fls. 142/143, faz referência, na condição de contratante, a pessoa jurídica estranha aos autos, não servindo, pois, à demonstração de que a recorrente teria figurado como "dona da obra", no que concerne à relação mantida com a empresa empregadora do autor. De se ver que a primeira ré, em sua defesa (ID 13bc981, fls. 163/164), sobre o tema, nada acrescentou em proveito da recorrente, apenas se limitando a admitir que com esta firmou contrato de prestação de serviços, igualmente não juntado aos autos. Outras provas, inclusive de cunho oral, não foram produzidas. Com a oposição de supostos fatos modificativos de direito, a segunda reclamada, sob tal enfoque, para si transferiu o ônus da prova (artigo 818, II, da CLT), do qual ela não se desincumbiu satisfatoriamente, como o caso estava a exigir. O Juízo de Origem considerou, de forma correta, tais circunstâncias, definindo a responsabilidade acessória da recorrente. A responsabilidade da segunda reclamada é, pois, subsidiária, adotando-se, no caso, a regra fixada pelo § 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974. Não se cogita, aqui, da ilegalidade da relação jurídica travada entre as reclamadas, até porque nenhuma irregularidade se observa - inclusive à luz da legislação atualmente vigente e, também, da revisitação do tema da terceirização de serviços, promovida pelo E. STF, ao julgar a ADPF 324/DF. Tal responsabilidade, nos termos da regra legal acima indicada, visa, somente, estabelecer uma garantia ao trabalhador, considerando-se que, em rigor, o tomador de serviços se beneficiou de seu labor, sem excluir, se for o caso, o direito de regresso em esfera jurisdicional própria. Vigoram, aqui, as teses de culpa in eligendo e in vigilando. A segunda reclamada, como se observa, deveria executar seus misteres através de seus próprios empregados. Poderia, porém, contratar terceiros para o desenvolvimento dessas atividades. Assim agiu e, por consequência, se beneficiou do trabalho do reclamante, em proveito próprio, através da primeira ré. Por oportuno, diga-se que eventual existência de cláusula contratual, de natureza comercial, restringido responsabilidades, não gera efeito algum sobre os direitos trabalhistas do autor, constitucionalmente garantidos. Portanto, a segunda ré deve responder de modo subsidiário pelas obrigações pecuniárias pertinentes não adimplidas, decorrentes do contrato de trabalho aqui analisado. A exceção diz respeito à delimitação temporal dessa responsabilidade, levando em conta os limites fixados para a lide e a oportuna devolução da matéria a esta instância revisora, nos termos dos artigos 141, 492 e 1.013 do CPC. Na peça inicial (ID 7fe0329, item 1, fl. 2), o reclamante registrou que a prestação de seus serviços, em favor da segunda reclamada, como empregado da primeira ré, teria ocorrido aproximadamente nos dois últimos meses do contrato de trabalho. Essa restrição não foi considerada no julgado proferido pelo Juízo a quo. O contrato de trabalho havido entre o autor e a primeira ré perdurou entre 03 de maio de 2021 e 1º de junho de 2023, conforme TRCT de ID e4b4659, fls. 18/19. Levando em conta os critérios temporais fixados na petição inicial, não infirmados por outras provas, é seguro estabelecer que a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada está restrita ao período a partir de 1º de abril de 2023, estendendo-se até o final do pacto laboral. Reformo a sentença proferida para delimitar temporalmente a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, fixando-a no período de 1º de abril de 2023 até o final do contrato de trabalho aqui analisado. Recurso parcialmente provido. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. O avanço do processo de terceirização no mercado de trabalho brasileiro das últimas décadas tem desafiado a hegemonia da fórmula clássica de relação empregatícia bilateral, expressa no art. 3º, caput, e no art. 2º, caput, ambos da CLT. Uma singularidade desse desafio crescente reside no fato de que o fenômeno terceirizante tem se desenvolvido e alargado sem merecer, ao longo dos anos, cuidadoso esforço de normatização pelo legislador pátrio. Isso significa que o fenômeno tem evoluído, em boa medida, à margem da normatividade heterônoma estatal, como um processo algo informal, situado fora dos traços gerais fixados pelo Direito do Trabalho do País. Trata-se de exemplo marcante de divórcio da ordem jurídica perante os novos fatos sociais, sem que desponte obra legiferante consistente para sanar tal defasagem jurídica. Apenas em 2017 é que surgiu diploma que enfrentou mais abertamente o fenômeno da terceirização (Lei n. 13.467/2017), no contexto da denominada reforma trabalhista; porém, lamentavelmente, dentro do espírito da reforma feita, o diploma jurídico escolheu o caminho da desregulação do fenômeno socioeconômico e jurídico, ao invés de se postar no sentido de sua efetiva regulação e controle. De todo modo, o processo de acentuação e generalização da terceirização no segmento privado da economia e a reduzida regulamentação legal do fenômeno induziram a realização de esforço hermenêutico destacado por parte da jurisprudência, na busca da compreensão da natureza do referido processo e, afinal, do encontro da ordem jurídica a ele aplicável. Tal processo culminou na construção da Súmula 331/TST que, entre outras questões que enfrentou, consagrou o entendimento jurisprudencial pacífico e consolidado relativo à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A Súmula 331 do TST - elaborada na década de 1990, após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar dessa interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei n. 6.019/74). A súmula apreende também a incidência da responsabilidade, desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de insolvência da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, essa súmula que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário (aqui reduz a súmula examinada a garantia solidária insculpida na Lei n. 6.019/1974). Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de "empresa contratante") pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974, conforme redação implementada pela Lei n. 13.429/2017. Lado outro, o próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades da terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização, a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, o STF firmou, por maioria, a tese no sentido de ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 de Repercussão Geral). Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como na decisão do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No caso concreto, o Tribunal de Origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, ora recorrente, por concluir que ficou caracterizada a terceirização de serviços em que a Recorrente, na condição de tomadora dos serviços, foi diretamente beneficiada pelo trabalho prestado pelo Reclamante. A esse respeito, a Corte de origem adotou os seguintes fundamentos: Tal responsabilidade, nos termos da regra legal acima indicada, visa, somente, estabelecer uma garantia ao trabalhador, considerando-se que, em rigor, o tomador de serviços se beneficiou de seu labor, sem excluir, se for o caso, o direito de regresso em esfera jurisdicional própria. Vigoram, aqui, as teses de culpa in eligendo e in vigilando. A segunda reclamada, como se observa, deveria executar seus misteres através de seus próprios empregados. Poderia, porém, contratar terceiros para o desenvolvimento dessas atividades. Assim agiu e, por consequência, se beneficiou do trabalho do reclamante, em proveito próprio, através da primeira ré. Diante desse quadro fático, não há informações, no acórdão regional, de que o contrato celebrado com a 1ª Reclamada tinha como objeto uma obra certa de construção civil para cumprimento em prazo determinado, não sendo aplicável, portanto, a regra de não responsabilização do dono da obra (OJ 191/SBDI-1/TST). A esse respeito, vale registrar que a SBDI-1 desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, no equacionamento das questões surgidas a respeito da matéria, fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, assim como reafirmou as razões determinantes para a elaboração da OJ 191/SBDI-1/TST, uma das quais, conforme consta do voto do Relator, consiste no entendimento de que "o contrato de empreitada a que alude a mencionado verbete jurisprudencial é o destinado à construção civil, não abrangendo outros contratos de distinta natureza , para o atendimento de necessidade normal e permanente do empreendimento econômico , a exemplo do contrato de montagem industrial ". Ilustrativamente, citam-se os seguintes julgados desta Corte nessa mesma direção: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". A SBDI-1 desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, no equacionamento das questões surgidas a respeito da matéria, fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, assim como reafirmou as razões determinantes para a elaboração da OJ 191/SBDI-1/TST, uma das quais, conforme consta do voto do Relator, consiste no entendimento de que "o contrato de empreitada a que alude a mencionado verbete jurisprudencial é o destinado à construção civil, não abrangendo outros contratos de distinta natureza , para o atendimento de necessidade normal e permanente do empreendimento econômico, a exemplo do contrato de montagem industrial". No caso concreto , o Tribunal Regional consignou que a 2ª Reclamada - viabahia concessionária de rodovias s.a. - celebrou com a 1ª Reclamada - ws engenharia e serviços ltda. - contrato de prestação de serviços para a conservação e limpeza da rodovia. Diante desse quadro, depreende-se que o contrato celebrado entre as Empresas Reclamadas não se destinou especificamente à construção civil, não sendo aplicável, portanto, a regra de não responsabilização do dono da obra (OJ 191/SBDI-1/TST), mas, sim, a norma de responsabilização subsidiária do contratante de prestação de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST: " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial " - conforme decidiu o Tribunal de origem. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Ag-AIRR-965-48.2015.5.05.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/04/2019). AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA NÃO CARACTERIZADA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando má aplicação da OJ 191 da SDI-I do TST, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA NÃO CARACTERIZADA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. 1. No caso dos autos, as reclamadas firmaram contrato com período de vigência de quatro anos, cujo objeto era a prestação de serviços de "conservação, revestimento, construção, manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal". 2 . Resta evidenciada, pois, a existência de um contrato de prestação serviços de natureza contínua, essenciais à extração da matéria prima que a Klabin necessita para a sua atividade econômica. 3. Nesse contexto, em que não se trata de contrato de obra certa, não se divisa o preenchimento do pressuposto fático necessário à aplicação da OJ 191 da SDI-I do TST (" Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora "). Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-303-13.2013.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONTRATO DE EMPREITADA NÃO CONFIGURADO REEXAME DE FATOS E PROVAS DA CAUSA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, a Corte regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a hipótese dos autos não configura contrato de empreitada, pois o contrato juntado aos autos, constata-se que seu objeto é a manutenção, operação e conservação da atividade da tomadora de serviços - o que não se confunde com obra certa. Não é hipótese de algo pontual, isolado, a exemplo de uma construção com prazo determinado. In casu, entendo tratar-se de verdadeiro serviço continuado em prol do desenvolvimento da atividade explorativa da demandada, razão pela qual a segunda reclamada não se enquadra no conceito de dona da obra, afastando, pois, a incidência da Orientação Jurisprudencial n° 191 da SBDI-1 do TST. O alcance de entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (RR-0000077-31.2021.5.05.0641, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 04/12/2025). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TRIÂNGULO DO SOL AUTO-ESTRADAS S/A. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. (...) 2. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou firmado entre as Reclamadas, contrato de prestação de serviços, cujo objeto é a "prestação de serviços pela CONTRATADA à contratante para a execução dos serviços de reparos, drenos, restauração e micro investimentos no lote 09 - K M 440+000 ao K m 401+100 leste e lote 10 - K m 369+000 ao K m 360+000 leste" , tendo o Reclamante prestado serviços como empregado da empresa terceirizada. Consignou que " a VIARONDON celebrou diversos contratos de prestação de serviços de manutenção e conservação". Concluiu que "não se pode considerar a empresa concessionária dona de obra, na acepção jurídica do termo, como referido na OJ no 191 do C. TST, mas apenas uma empresa que, para cumprir as obrigações assumidas por força de contrato de concessão de rodovia, passou a terceirizar os serviços de manutenção, contratando empresas especializadas para tal finalidade". Assim, afastou o entendimento da OJ 191 da SBDI-1 do TST, mantendo o entendimento do julgador de origem que reconheceu a responsabilidade subsidiária da ora Recorrente pelo pagamento das parcelas deferidas ao Autor. Diante das premissas delineadas no acórdão regional, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que se tratava de dona da obra, e que o contrato de prestação firmado entre as Reclamadas era por obra certa de forma a excluir a responsabilidade subsidiária das rés, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise das supostas violações de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Restou assentado ainda, na decisão monocrática, que a divergência jurisprudencial colacionada não atende ao disposto na Súmula 296/TST, e, na alínea "a", do art. 896, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (...) (Ag-RRAg-11200-05.2014.5.15.0120, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA. CONVERSÃO EM TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E 331 DO TST. Uma vez que o Regional concluiu que a relação mantida entre as reclamadas não se referia a contrato de empreitada, mas, sim, de efetiva terceirização de mão-de-obra, decidir de forma diversa, torna necessário o reexame do conjunto fático probatório produzido, o que é vedado nessa nesta Instância extraordinária, nos termos do disposto na Súmula nº 126 do TST. E sendo imutável essa condição, a responsabilização subsidiária da empresa Tomadora dos serviços terceirizados deve ser mantida, na forma do item IV da Súmula nº 331 desta Corte superior. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (...). (Ag-AIRR-11107-24.2018.5.03.0027, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/08/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional manteve o reconhecimento da licitude da terceirização e a imposição da responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços, alinhando-se com matéria pacificada no âmbito da Suprema Corte no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, segundo o qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", de modo que a causa não oferece transcendência sob o prisma de nenhum vetor previsto no art. 896-A, § 1º, da CLT . II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-452-66.2020.5.06.0341, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas, envolvendo a mesma Reclamada, ora Recorrente, e idêntica matéria: AIRR - 10058-23.2022.5.15.0075, Relator Mauricio Godinho Delgado, DEJT: 29/08/2024; AIRR - 0010930-27.2020.5.15.0069, Relatora Margareth Rodrigues Costa, DEJT: 01/04/2024. Assim, em face da realidade contratual apurada nos autos pelas instâncias ordinárias e retratada no acórdão recorrido – incontestável, à luz da Súmula 126/TST – sendo inaplicável ao caso concreto a OJ 191/SBDI-1/TST e restando incontroversa a prestação de serviços, pelo Autor, em prol da 2ª Reclamada, deve ser esta responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas à Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a Recorrente pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Reitere-se, mais uma vez, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas verbas laborais inadimplidas pelo empregador formal abrange todas as hipóteses de terceirização de serviços promovidas por pessoas jurídicas no plano fático (transferência de parte ou partes do processo produtivo), quando envolver a utilização da força de trabalho humano, independentemente do objeto social das empresas envolvidas ou da denominação do contrato. Saliente-se que a 2ª Reclamada é uma entidade privada, não vinculada estruturalmente à Administração Pública, sendo inexigível a demonstração de culpa in vigilando na fiscalização do contrato para sua responsabilização. Desse modo, a decisão regional se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 331, IV), o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Ademais, para que se pudesse chegar a conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Reputa-se que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072817510354300000193269423. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072817510354300000193269423?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - RGA LOCADORA LTDA - ME
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