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TJSP · Foro de Getulina - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000015-11.2026.8.26.0205 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia - Cleide de Oliveira Ramos - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da sentença de fls. 47/50, alegando, em síntese, contradição quanto aos índices de correção monetária e juros aplicados após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025. A parte embargada deixou de se manifestar, embora devidamente intimada. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. De fato, assiste razão à embargante. A r. sentença, ao modular os efeitos da condenação, aplicou os Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período posterior a 09/09/2025. Todavia, a superveniência da EC nº 136/2025 estabeleceu novo regramento constitucional específico para os débitos dos Estados e Municípios, alterando o art. 97 do ADCT. A nova disciplina constitucional (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT) impõe que a atualização observe o IPCA acrescido de juros de 2% ao ano, ou a Taxa SELIC, o que for menor, com marco inicial em 01/08/2025. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a contradição apontada e determinar que os consectários legais da condenação observem os seguintes parâmetros: a) Até 08/12/2021: Correção pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança (Temas 810/STF e 905/STJ).; b) De 09/12/2021 até 31/07/2025: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC (nos termos da EC 113/2021); c) A partir de 01/08/2025: Correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitada à Taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (conforme EC 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT). No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB 121613/SP)
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