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1000009-78.2025.8.26.0418

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paraibuna - Vara Única

    Processo 1000009-78.2025.8.26.0418 (apensado ao processo 1000850-10.2024.8.26.0418) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio Fernando Alves - - João Antonio Alves - - Isaltino Alves Neto - Gislene Cristina da Silva - Vistos. A requerida apresentou petição (fls. 315/324), requerendo, em síntese: a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados a partir de fls. 294, por alegada ausência de intimação regular de seu advogado; e, alternativamente, a suspensão imediata do cumprimento do mandado de reintegração de posse, ante a pendência de julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 3.344.414/SP no Superior Tribunal de Justiça, com pedido de efeito suspensivo. O pleito foi reiterado em 31/08/2026 (fls. 558/559). Os pedidos não comportam acolhimento. No que tange à alegada nulidade processual, verifica-se que a própria petição de fls. 315/324 demonstra, de forma inequívoca, o pleno conhecimento do patrono da requerida acerca de todos os atos cuja irregularidade ora invoca. O subscritor descreve com precisão o conteúdo das decisões e despachos de fls. 294, 295/296, 298, 305 e 309, narrando detalhadamente a cronologia processual e o teor de cada ato. A ciência do advogado está, portanto, demonstrada pelo próprio conteúdo da manifestação, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa. Nos termos do art. 282, §1º, do Código de Processo Civil, a nulidade somente será pronunciada quando houver efetivo prejuízo à parte, o que não foi demonstrado. Rejeito, assim, o pedido de declaração de nulidade. Quanto ao pedido de suspensão do cumprimento do mandado de reintegração, a fundamentação que o sustentava restou superada por fato superveniente. Em 02/09/2026, o Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, não conheceu do AREsp nº 3.344.414/SP, julgando prejudicado o pedido de tutela provisória formulado em seu bojo, conforme decisão juntada pelos autores às fls. 575/579. Inexiste, portanto, qualquer recurso pendente apto a obstar o cumprimento da decisão liminar, nem efeito suspensivo vigente que justifique a paralisação do feito. As hipóteses de suspensão do processo são taxativas (art. 313 do CPC) e não contemplam a situação descrita. As condições pessoais e de saúde da requerida, por mais que mereçam atenção humanitária, não constituem fundamento legal para suspender o cumprimento de decisão judicial. Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados pela requerida a fls. 315/324 e 558/559. Considerando a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 581/582, o prazo de 30 (trinta) dias concedido para desocupação voluntária do imóvel tem início na data em que se deu a comunicação pessoal à requerida, nos termos do art. 231, §3º, do Código de Processo Civil, qual seja, 19/08/2026, encerrando-se em 18/09/2026. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, proceda-se ao cumprimento forçado do mandado de reintegração de posse. Recolham os autores as custas da diligência para cumprimento forçado do mandado de reintegração de posse, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: ALIENE BATISTA VITÓRIO FONTES (OAB 273964/SP), ANTONIO CLAUDIO BATISTA SANTOS (OAB 144198/SP), ALIENE BATISTA VITÓRIO FONTES (OAB 273964/SP), ALIENE BATISTA VITÓRIO FONTES (OAB 273964/SP)

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