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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000009-71.2026.5.02.0609 RECLAMANTE: JUSCELINO MANOEL ALVES RECLAMADO: CONSORCIO EXPRESSO BOA ESPERANCA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c8243c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação, absolver as reclamadas. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Condeno o reclamante no pagamento de 1,1% sobre o valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé, no importe de R$4.290,00, revertida para as reclamadas. Reconsidero a decisão para a prolação de sentença líquida e nomeação de perito contábil, tendo em vista que as verbas da condenação demandam cálculos simples. Custas pelo reclamante sobre o valor da causa (R$390.000,00), no importe de R$7.800,00, das quais fica dispensado. Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, §2º e art. 80, VII, ambos do CPC. Observe-se que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação à decisão de 2o grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1o grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes, nada mais. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALYA CONSTRUTORA S/A - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - CONSORCIO EXPRESSO BOA ESPERANCA
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000009-71.2026.5.02.0609 RECLAMANTE: JUSCELINO MANOEL ALVES RECLAMADO: CONSORCIO EXPRESSO BOA ESPERANCA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c8243c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação, absolver as reclamadas. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Condeno o reclamante no pagamento de 1,1% sobre o valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé, no importe de R$4.290,00, revertida para as reclamadas. Reconsidero a decisão para a prolação de sentença líquida e nomeação de perito contábil, tendo em vista que as verbas da condenação demandam cálculos simples. Custas pelo reclamante sobre o valor da causa (R$390.000,00), no importe de R$7.800,00, das quais fica dispensado. Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, §2º e art. 80, VII, ambos do CPC. Observe-se que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação à decisão de 2o grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1o grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes, nada mais. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUSCELINO MANOEL ALVES
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