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TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000007-14.2026.8.13.0555/MG AUTOR: ELENILDA MOREIRA SOARES DE ARAUJO ADVOGADO(A): VERONICA MARTINS DOS SANTOS (OAB MG240094) ADVOGADO(A): CELSO AUGUSTO FERREIRA GOULARTE (OAB MG159890) ADVOGADO(A): RAPHAELLA GERALDA PEREIRA BARBOSA (OAB MG217525) ADVOGADO(A): FELIPE PIMENTA DE ALMEIDA (OAB MG157833) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de tutela provisória requerida em demanda previdenciária ajuizada por ELENILDA MOREIRA SOARES DE ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual vindica a implementação/restabelecimento de benefício por incapacidade, aduzindo sofrer das morbidades descritas na inicial, condição que a incapacitaria para exercício das atividades laborais. Inicial sob Evento 1, INIC1. Os autos vieram conclusos. Para análise da tutela de urgência, é o relatório. DECIDO. Recebo a inicial para regular processamento. Em vista da própria conjuntura narrada na inicial, DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA à parte autora. Nos termos do art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, para a concessão da denominada tutela provisória de urgência de natureza antecipada, é necessário que fiquem evidenciados a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. O auxílio por incapacidade temporária encontra-se previsto no art. 59 e ss. da Lei 8.213/91, exigindo o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) carência de doze contribuições mensais, salvo nas hipóteses de acidente de trabalho, ou das doenças tipificadas no art. 151 da Lei 8.213/91; (c) incapacidade total e temporária do segurado. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez é regulamentada pelo art. 42 e ss. da Lei 8.213/91, exigindo o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) carência de doze contribuições mensais, salvo nas hipóteses de acidente de trabalho, ou das doenças tipificadas no art. 151 da Lei 8.213/91; (c) incapacidade total e permanente do segurado. No caso em tela, após detida e acurada leitura da peça inicial e da documentação a ela acostada, tenho por ausente a plausibilidade do direito invocado pela demandante, de modo que a análise quanto a incapacidade da autora demanda dilação probatória, mediante realização de prova técnica que ateste o desacerto da decisão administrativa que indeferiu o benefício (vide Evento 1, CARTA8). Saliente-se, ademais, que a demandante afirma ser pobre na acepção legal, tendo inclusive requerido a gratuidade judiciária, de modo que, caso fosse deferida a tutela provisória vindicada, dificilmente teria condições de restituir os valores aos cofres públicos, incidindo a hipótese da vedação contida no art. 300, §3º, do CPC. Destarte, não preenchidos os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. Por oportuno, no intuito de imprimir celeridade ao feito, reduzindo o tempo do deslinde da causa, fator positivo ao resultado útil do processo, bem assim com respaldo nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, bem como em adesão aos pedidos do Ofício n.º 00085/2018/PMS/GEAC/PSFULA/PGF/AGU, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente, auxílio-doença e LOAS, ANTECIPO a realização da prova pericial. Como sabido, no âmbito da Jurisdição Federal Delegada, nos casos de concessão de assistência judiciária gratuita, a nomeação e pagamento dos peritos se dá por meio do Sistema AJG/JF. Diante disso, proceda a Secretaria do Juízo à nomeação de perito médico por meio do Sistema AJG/JF, preferencialmente dentre aqueles que tenham especialização em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e/ou Perícias Médicas (o que pode ser verificado junto a seus cadastros no sistema AJ), e que sejam residentes nesta comarca ou em comarca contígua. Nos termos do art. 28 da Resolução CJF-2014/00305/2014, fixo os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com base: a) na complexidade inerente aos feitos previdenciários; b) na quantidade de quesitos a serem respondidos pelo profissional e c) na média dos valores que vem sendo praticados no mercado, em razão da prestação dos serviços médicos. O perito deverá responder os quesitos constantes do anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, bem como os quesitos apresentados pela parte autora junto a peça inicial. Juntem-se os quesitos constantes do anexo da referida Recomendação, nos autos, para conhecimento do perito. Intime-se o perito médico nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, designar o local, o dia e o horário para a realização dos trabalhos. Com a indicação da data da perícia, intime-se a parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para comparecimento, constando a advertência de que a parte requerente deverá comparecer na data fixada, portando documento de identificação oficial com foto e todos os laudos médicos e receituários de que dispuser. De preferência, deverá apresentar laudos e receituários atualizados. Cientifiquem-se as partes de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação do despacho de nomeação do perito, para suscitar suspeição ou impedimento, indicar assistente técnico e apresentar quesitos complementares. Com o laudo, cite-se o requerido para, no prazo 30 (trinta) dias, contestar o pedido da parte autora. Intime-o no mesmo ato a trazer cópia do CNIS da parte requerente e especificar provas, se entender necessário. Constem as advertências legais. Havendo preliminares e/ou juntada de documentos, abra-se prazo de 15 (quinze) dias para impugnação e para que a parte autora arrazoe sobre o laudo médico. Em seguida, venham os autos conclusos para saneamento, reapreciação do pedido de tutela provisória de urgência e designação de AIJ, se necessário. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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