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1000006-33.2026.4.01.3906

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TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000006-33.2026.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE GLEISON DA SILVA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA - CE44862, IGOR REBOUCAS PAULA - CE33060 e KLEIN WILKER MOTA DE LIMA SILVA - CE45728 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA - Tipo A RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende a limitação de suas contribuições previdenciárias ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a restituição dos valores recolhidos em excesso nos últimos cinco anos. Sustenta a autora que exerce atividades concomitantes, o que acarreta a incidência de descontos previdenciários sobre múltiplas fontes pagadoras. O autor argumenta que o somatório de suas remunerações ultrapassa o limite máximo do salário de contribuição, resultando em recolhimentos superiores ao teto previdenciário vigente. Alega que os valores que excedem esse patamar não geram qualquer incremento em benefícios futuros, o que configuraria uma cobrança indevida e o enriquecimento sem causa da autarquia. Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação (ID 2242124115). Em sede preliminar, arguiu a) a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, b) o suposto fracionamento da demanda por meio do ajuizamento de várias ações para a mesma pessoa física por ano de contribuição (apontando risco de repetição em duplicidade e prejuízo ao erário) e c) a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e de comprovação dos fatos constitutivos do direito. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora se manifestou em réplica (ID 2252196898), oportunidade em que rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da peça inicial. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), tendo em vista que não há mais necessidade de dilação probatória, uma vez que as provas são suficientes para formar o convencimento deste juízo. Das preliminares No que concerne à preliminar de falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento na esfera administrativa, esta não merece prosperar, visto que a apresentação de contestação de mérito pela União Federal caracteriza nítida pretensão resistida. A oposição expressa ao pedido inicial em juízo consolida o interesse de agir da parte autora, tornando desnecessária a prévia provocação na via administrativa para a configuração do litígio. Em relação à tese de fracionamento da demanda pelo ajuizamento de múltiplas ações fundadas em diferentes anos de contribuição, a alegação da defesa carece de suporte fático. A União Federal não colacionou aos autos qualquer prova ou certidão de distribuição que demonstrasse a existência de outras demandas idênticas propostas pela requerente, tratando-se de mera conjectura desprovida de comprovação documental capaz de evidenciar prejuízo ao erário ou risco de duplicidade. Por fim, afasta-se a preliminar de ausência de documentos indispensáveis e de falta de comprovação dos fatos constitutivos, uma vez que a autora instruiu a exordial com os elementos de convicção que dispunha no momento para a resolução da lide, como dados do CNIS e contracheques. Exigir do segurado a apresentação de documentação gestão exclusiva do fisco configuraria evidente prova diabólica, de impossível produção pela parte hipossuficiente. Da prejudicial de prescrição A prejudicial de prescrição fica desde já reconhecida, quanto ao pagamento de eventuais parcelas que antecederam ao quinquênio do ajuizamento da ação, protocolada em 06.01.2026. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. No caso em espécie, trata-se de pedido de restituição de valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária por segurado que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS. O artigo 20 da Lei n. 8.212/91 estabelece que “A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95). [...]” Contudo, caso o segurado possua mais de um vínculo empregatício, a alíquota a que se refere o artigo acima transcrito deve incidir sobre a soma de todas as remunerações recebidas no mês pelo segurado, e não por cada uma das atividades individualmente, até o limite máximo do salário de contribuição previsto no § 5º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91, in verbis: Art. 28. Entende-se por salário de contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). [...] § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (grifei) Com efeito, o salário de contribuição de segurado com mais de um vínculo empregatício corresponde à soma de todas as remunerações recebidas no mês, devendo ser observado o limite máximo do salário de contribuição. Assim, para se calcular o valor da contribuição previdenciária do segurado que exerça mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, há de se ter em mente os parâmetros legais do salário de contribuição. Portanto, a alíquota prevista no artigo 20 da Lei n. 8.212/1991, incidirá sobre o total das remunerações recebidas pelo segurado/contribuinte, e não sobre cada uma das remunerações individualmente consideradas, sendo certo que o valor do tributo a ser efetivamente pago deverá ficar restrito à quantia resultante da incidência da alíquota respectiva sobre o valor teto do salário de contribuição, estabelecido pelo artigo 28, §5º, da Lei n. 8.212/1.991. Em situação análoga, pronunciou-se o STJ: TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SEGURADO QUE EXERCEU SIMULTANEAMENTE DUAS ATIVIDADES REMUNERADAS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. A questão debatida nos autos diz respeito à restituição de valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária prevista no art. 20 da Lei n. 8.212/91, por segurado que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS. 2. O salário de contribuição de segurado com mais de um vínculo empregatício corresponde à soma de todas as remunerações recebidas no mês, observado o limite máximo do salário de contribuição. 3. Definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de-contribuição, de acordo com o § 5º do art. 28, da referida Lei. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (STJ - REsp: 1135946 SP 2009/0073269-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2009) (grifei) Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. SEGURADO VINCULADO AO RGPS. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE DUAS ATIVIDADES REMUNERADAS. TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.212/91, ART. 28, § 5º. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ALÉM DO TETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. (Recursos 0507043-67.2017.4.05.8500, FÁBIO CORDEIRO DE LIMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data:11/04/2018 - Página N/I.) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. A Lei de Custeio (8.212/91) estabelece um teto de contribuição, face às limitações do sistema previdenciário, o qual prevê um valor máximo para pagamento dos benefícios por ele mantidos. 2. Havendo recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto estabelecido nos termos do art. 28, §5º da Lei nº 8.212/91, impõe-se a restituição do excedente. (Recursos 5011958-27.2016.4.04.7100, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/02/2017) (grifei) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ALÉM DO TETO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. A LC 118/2005 reduziu para cinco anos do prazo para o contribuinte pleitear o indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, suplantando a construção jurisprudencial pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça da necessidade do decurso de cinco anos a partir do fato gerador para a homologação tácita do lançamento (CTN, art. 150, § 1º) e mais cinco anos para postular a restituição (CTN, art. 168, I). 2. Atrelado ao disposto no art. 151 do Regimento Interno desta Corte, votava no sentido de que as ações judiciais propostas a partir da vigência da LC 118/2005, sujeitavam-se ao prazo prescricional quinquenal, independentemente da data do pagamento indevido. Todavia, passo a me alinhar à novel orientação do Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a matéria ao regime dos Recursos Repetitivos, consoante art. 543-C do CPC, raciocínio que esposava, pois na data do recolhimento indevido surge a actio nata e o direito subjetivo à repetição/compensação do indébito. 3. De acordo com o entendimento do STJ, relativamente aos pagamentos efetuados após a vigência da LC nº 118/2005, ocorrida em 09/06/05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do recolhimento e, quanto aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar do término da vacatio legis da lei nova. 4. O segurado que tenha contribuído sobre valor acima do teto máximo estabelecido no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91 faz jus à restituição. 5. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (TRF4, APELREEX 2007.70.00.022059-8, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 10/11/2010) (grifei) Todavia, em que pese o reconhecimento da restituição do crédito tributário pago a maior, não há que se falar em devolução em dobro, por ausência de previsão no Código Tributário Nacional. Por fim, cabe ressaltar que, as contribuições previdenciárias foram descontadas das remunerações da parte autora, pela fonte pagadora, e não pela União. Nesses casos, a União somente tem ciência do pagamento a maior de contribuição previdenciária, decorrente de dupla fonte pagadora, por meio de informação do próprio contribuinte, ao requerer a restituição do indébito tributário. Em que pese a parte autora não tenha requerido a restituição pela via administrativa, houve pretensão resistida por parte da requerida. Logo, havendo o reconhecido do direito à restituição, a demanda merece prosperar. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência do crédito tributário no que se refere aos valores de contribuição previdenciária recolhidos acima do limite máximo do salário de contribuição nos respectivos períodos de apuração apontados na inicial e a condenar a União a restituir de forma simples a diferença entre o valor devido (incidência limitada ao teto) e aquele que foi efetivamente pago (com base em patamar excedente ao teto do salário de contribuição), nos período de fevereiro/2021 a dezembro/2024, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação (06.01.2026). Os valores devidos serão apurados no cumprimento de sentença e deverão ser atualizados pela taxa Selic, incidente desde a data do indevido recolhimento a maior e observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação, com pagamento mediante RPV/precatório ou por compensação, se assim optar o contribuinte. Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita. Interposto recurso voluntário tempestivo contra a presente, intime-se o recorrido para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta

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