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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000005-48.2019.5.02.0231 RECLAMANTE: EDNALDO JOSE DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS GRANDE GIRO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17feece proferido nos autos. Retire-se o sigilo na petição id.d89dfaa face a não necessidade. Nada a ser deferido no requerimento id.d89dfaa. Primeiramente atente o peticionante que os autos se encontra arquivado sem qualquer valor a disposição do juízo face as liberações de valores ocorridas, sendo certo que neste diapasão o juízo prestou sua tutela jurisdicional. Ademais, mesmo que tivesse o juízo a disposição de numerário para tanto, sendo a peticionante estranha a lide não comportaria acolhimento seu requerimento. A penhora no rosto dos autos, instituto previsto no art. 860 do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho), pressupõe a existência de determinação oriunda do Juízo perante o qual tramita a execução originária. Trata-se de ato de constrição que exige regular comunicação entre os órgãos jurisdicionais, mediante a expedição do competente ofício pelo Juízo da Execução ao Juízo onde se encontra o crédito a ser penhorado. A peticionante, ostentando a condição de exequente no Processo nº 1000177-23.2019.5.02.0511, carece de legitimidade para postular medidas constritivas diretamente neste juízo, no qual não figura como parte. Caberia exclusivamente ao Juízo da Vara do Trabalho de Itapevi, na condição de juiz natural daquela execução, analisar os pressupostos legais e, se assim entender cabível, determinar a penhora e oficiar a esta 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba Admitir o pleito formulado diretamente por terceiro subverteria a ordem processual, atropelando a competência do Juízo da execução originária para deliberar sobre a efetiva responsabilidade patrimonial da Sra. Darci de Oliveira Leão naqueles autos. Anote-se a peticionante como terceira interessada e seu patrono. Após, intime-os deste decisão e retornem os autos ao arquivo. CARAPICUIBA/SP, 13 de setembro de 2026. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NUBIA DA SILVA OLIVEIRA
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