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TJMT · VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 1000005-07.2020.8.11.0039 AUTOR(A): JOSE ZARZENON CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por JOSÉ ZARZENON CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a execução das parcelas pretéritas reconhecidas em sentença transitada em julgado. A obrigação de fazer foi devidamente cumprida pela autarquia previdenciária com a implantação do benefício de Aposentadoria por Idade Rural (ID 92427038). Intimado acerca dos valores exequendos, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS manifestou expressa concordância com os cálculos de liquidação apresentados (ID 219947395). Por sua vez, a parte exequente apresentou petição e demonstrativo discriminado (IDs 224532252, 224532256 e 243039207), formalizando a renúncia expressa, irrevogável e irretratável ao crédito excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, pugnando pela expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com a discriminação pormenorizada do principal corrigido e dos juros de mora/taxa aplicável, nos termos das Resoluções CJF nº 822/2023 e nº 945/2025, bem como pela expedição de RPV autônoma referente aos honorários sucumbenciais devidos à sociedade de advogados. É o relatório. Fundamento e decido. A renúncia ao montante que ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos para viabilizar a quitação da dívida pelo regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV) encontra pleno respaldo no art. 87, inciso I, do ADCT, no art. 17, § 1º, da Lei Federal nº 10.259/2001 e no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, tratando-se de faculdade exclusiva do credor. De igual modo, os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do causídico (art. 85, § 14, do CPC e Súmula Vinculante nº 47 do STF), não sendo afetados pela renúncia operada pelo titular do crédito principal, autorizando-se a expedição em requisição própria e em favor da respectiva pessoa jurídica/sociedade de advogados constituída nos autos (art. 85, § 15, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto: I. HOMOLOGO a renúncia manifestada pela parte autora ao crédito excedente ao teto constitucional de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como HOMOLOGO os cálculos de liquidação discriminados no ID 243039207. II. DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda à expedição das respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs) no sistema informatizado competente (e-PrecWeb/TRF1), observando-se rigorosamente a individualização das verbas retro fixadas e os dados bancários/cadastrais das partes. III. Expedidas as minutas das requisições, INTIMEM-SE as partes para conferência dos dados no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 822/2023. IV. Não havendo impugnação aos termos da minuta, proceda-se ao envio eletrônico das RPVs ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. V. Com a transmissão, aguarde-se a efetivação do depósito pelo prazo legal. Marcos André da Silva Juiz de Direito
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