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TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000003-67.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: JULIANE DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccb1225 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto, decido afastar a preliminar, porém reconhecer e pronunciar a PRESCRIÇÃO das pretensões condenatórias anteriores a 15/08/2020 e julgá-las extintas com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/2015. No mérito, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANE DOS SANTOS SILVA em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste decisum, para: declarar a rescisão contratual por pedido de demissão da empregada em 26/12/2025. Ainda, condeno a reclamada nas seguintes obrigações: pagamento dos domingos trabalhados em dobro, em desacordo com a escala de revezamento quinzenal, conforme registros nos cartões de ponto, com reflexos em DSRs, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%;pagamento indenizado da cesta natalina, no valor de R$ 300,00, por ano referente aos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025;pagamento do vale compra-assiduidade, no percentual de 3% sobre o salário de admissão normativo nos meses do período imprescrito em que a reclamante não teve falta injustificada registrada, conforme cartões de ponto anexados ao processo;pagamento do adicional de quebra de caixa, nos valores fixados nas CCTs da categoria mês a mês por todo o período não prescrito;pagamento de multa convencional prevista nas cláusulas 46ª (Termo Aditivo 2020/2021), 47ª (CCT 2021/2022), 49ª (CCT 2022/2023), 50ª (CCT 2023/2024), 50ª (CCT 2024/2025) e 50ª (CCT 2025/2026), a incidir por cláusula violada e por instrumento coletivo, nos valores estipulados na cláusula penal de cada instrumento coletivo aplicável ao período imprescrito, em favor da reclamante, pelas infrações descritas na fundamentação;pagamento das seguintes verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão: férias proporcionais acrescidas de um terço (4/12); 13º salário integral de 2025; e depósitos do FGTS (8%). Tudo nos termos da fundamentação. Restam indeferidos os demais pedidos. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para, no prazo de 10 dias, proceder à baixa da CTPS digital, sob pena de multa diária fixada na fundamentação, e para efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidas. Em razão do pedido de demissão e nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Considerando a previsão do art. 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, destaco que as parcelas ora deferidas não estão limitadas aos valores atribuídos aos respectivos pedidos na exordial. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos, desde que já comprovadas nos autos, para evitar o enriquecimento ilícito. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas descritas no §9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91. A incidência de juros e correção monetária, bem como de descontos fiscais e previdenciários, deverá observar os parâmetros da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Com base no artigo 791-A, §3º da CLT, são devidos honorários de sucumbência nos termos fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Em observância ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ficam rejeitados os demais argumentos deduzidos pelas partes, pois não são capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado firmado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX, da CF/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC. Ressalto que o recurso ordinário não demanda prequestionamento das matérias veiculadas, dado o efeito devolutivo atribuído à referida espécie recursal (art. 899, da CLT c/c Súmula 422, do C. TST). Desse modo, não há que se falar em prequestionamento de sentença de primeiro grau. Ficam as partes cientificadas de que o manejo de embargos declaratórios, quando não há omissão, obscuridade ou contradição, pode ser considerado com intuito protelatório, sujeitando o embargante às penalidades do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispensada a intimação da UNIÃO na hipótese em que o crédito previdenciário não exceder o valor de R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se as partes. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000003-67.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: JULIANE DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccb1225 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto, decido afastar a preliminar, porém reconhecer e pronunciar a PRESCRIÇÃO das pretensões condenatórias anteriores a 15/08/2020 e julgá-las extintas com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/2015. No mérito, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANE DOS SANTOS SILVA em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste decisum, para: declarar a rescisão contratual por pedido de demissão da empregada em 26/12/2025. Ainda, condeno a reclamada nas seguintes obrigações: pagamento dos domingos trabalhados em dobro, em desacordo com a escala de revezamento quinzenal, conforme registros nos cartões de ponto, com reflexos em DSRs, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%;pagamento indenizado da cesta natalina, no valor de R$ 300,00, por ano referente aos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025;pagamento do vale compra-assiduidade, no percentual de 3% sobre o salário de admissão normativo nos meses do período imprescrito em que a reclamante não teve falta injustificada registrada, conforme cartões de ponto anexados ao processo;pagamento do adicional de quebra de caixa, nos valores fixados nas CCTs da categoria mês a mês por todo o período não prescrito;pagamento de multa convencional prevista nas cláusulas 46ª (Termo Aditivo 2020/2021), 47ª (CCT 2021/2022), 49ª (CCT 2022/2023), 50ª (CCT 2023/2024), 50ª (CCT 2024/2025) e 50ª (CCT 2025/2026), a incidir por cláusula violada e por instrumento coletivo, nos valores estipulados na cláusula penal de cada instrumento coletivo aplicável ao período imprescrito, em favor da reclamante, pelas infrações descritas na fundamentação;pagamento das seguintes verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão: férias proporcionais acrescidas de um terço (4/12); 13º salário integral de 2025; e depósitos do FGTS (8%). Tudo nos termos da fundamentação. Restam indeferidos os demais pedidos. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para, no prazo de 10 dias, proceder à baixa da CTPS digital, sob pena de multa diária fixada na fundamentação, e para efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidas. Em razão do pedido de demissão e nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Considerando a previsão do art. 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, destaco que as parcelas ora deferidas não estão limitadas aos valores atribuídos aos respectivos pedidos na exordial. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos, desde que já comprovadas nos autos, para evitar o enriquecimento ilícito. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas descritas no §9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91. A incidência de juros e correção monetária, bem como de descontos fiscais e previdenciários, deverá observar os parâmetros da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Com base no artigo 791-A, §3º da CLT, são devidos honorários de sucumbência nos termos fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Em observância ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ficam rejeitados os demais argumentos deduzidos pelas partes, pois não são capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado firmado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX, da CF/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC. Ressalto que o recurso ordinário não demanda prequestionamento das matérias veiculadas, dado o efeito devolutivo atribuído à referida espécie recursal (art. 899, da CLT c/c Súmula 422, do C. TST). Desse modo, não há que se falar em prequestionamento de sentença de primeiro grau. Ficam as partes cientificadas de que o manejo de embargos declaratórios, quando não há omissão, obscuridade ou contradição, pode ser considerado com intuito protelatório, sujeitando o embargante às penalidades do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispensada a intimação da UNIÃO na hipótese em que o crédito previdenciário não exceder o valor de R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se as partes. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANE DOS SANTOS SILVA
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