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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000003-65.2019.5.02.0203 RECLAMANTE: JOSEILDO HERMINO GOMES RECLAMADO: GALES SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c93ff8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (à) MM(ª). Juiz (íza) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 03 de setembro de 2026. Benita Abe (id: 5545558e): O executado Laercio Ildebrando Peli peticionou nos autos sob o com pedido de urgência para cancelamento da penhora realizada sobre seus proventos de aposentadoria. O executado afirma que a constrição de 30% determinada por este juízo, somada a outros descontos judiciais provenientes da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo e desta mesma 3ª Vara do Trabalho de Barueri (Processo 1000755-08.2017.5.02.0203), totaliza um comprometimento de 80% de sua renda. Alega que o valor remanescente de RS 1.108,00 é insuficiente para sua subsistência digna e de sua família, configurando excesso de execução e violação ao mínimo existencial. Quanto ao pedido de cancelamento ou redução da penhora, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, em observância ao artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, admite a constrição de percentual de salários e aposentadorias para pagamento de crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar. Contudo, tal medida deve respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana e não pode privar o devedor dos recursos indispensáveis à sua manutenção básica. Diante da alegação de que as múltiplas penhoras consomem quase a totalidade dos proventos, faz-se necessária a análise pormenorizada da situação financeira do executado antes de qualquer deliberação sobre o levantamento ou a manutenção da medida. Postergo a análise do pedido de cancelamento da penhora para após a manifestação da parte contrária e a apresentação de documentos suplementares. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se o executado Laercio Ildebrando Peli para que, no mesmo prazo, apresente documentos comprobatórios atualizados de sua situação financeira, especificamente o extrato detalhado de pagamentos do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) dos últimos 3 (três) meses e os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes ao mesmo período, a fim de aferir o impacto real das constrições em sua renda líquida. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAERCIO ILDEBRANDO PELI
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000003-65.2019.5.02.0203 RECLAMANTE: JOSEILDO HERMINO GOMES RECLAMADO: GALES SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c93ff8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (à) MM(ª). Juiz (íza) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 03 de setembro de 2026. Benita Abe (id: 5545558e): O executado Laercio Ildebrando Peli peticionou nos autos sob o com pedido de urgência para cancelamento da penhora realizada sobre seus proventos de aposentadoria. O executado afirma que a constrição de 30% determinada por este juízo, somada a outros descontos judiciais provenientes da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo e desta mesma 3ª Vara do Trabalho de Barueri (Processo 1000755-08.2017.5.02.0203), totaliza um comprometimento de 80% de sua renda. Alega que o valor remanescente de RS 1.108,00 é insuficiente para sua subsistência digna e de sua família, configurando excesso de execução e violação ao mínimo existencial. Quanto ao pedido de cancelamento ou redução da penhora, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, em observância ao artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, admite a constrição de percentual de salários e aposentadorias para pagamento de crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar. Contudo, tal medida deve respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana e não pode privar o devedor dos recursos indispensáveis à sua manutenção básica. Diante da alegação de que as múltiplas penhoras consomem quase a totalidade dos proventos, faz-se necessária a análise pormenorizada da situação financeira do executado antes de qualquer deliberação sobre o levantamento ou a manutenção da medida. Postergo a análise do pedido de cancelamento da penhora para após a manifestação da parte contrária e a apresentação de documentos suplementares. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se o executado Laercio Ildebrando Peli para que, no mesmo prazo, apresente documentos comprobatórios atualizados de sua situação financeira, especificamente o extrato detalhado de pagamentos do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) dos últimos 3 (três) meses e os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes ao mesmo período, a fim de aferir o impacto real das constrições em sua renda líquida. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSEILDO HERMINO GOMES
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