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1000002-39.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1000002-39.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.C.C.S. - A.A.C.S. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos movida pela filha em face do pai. Os alimentos provisórios foram fixados em 20% dos rendimentos líquidos do réu ou 30% do salário mínimo, em caso de desemprego ou ausência de vínculo empregatício (fl. 21). Citado (fl. 47), o réu apresentou contestação alegando, em resumo, que exerce a guarda de fato da filha, que a genitora possui dois vínculos empregatícios e trabalha como autônoma, auferindo renda superior à dele e que possui outro filho menor a quem presta auxílio mensal no valor de R$ 330,00. Requer a improcedência da ação e em reconvenção pleiteia seja fixada a guarda compartilhada da filha, com residência base paterna e a fixação de alimentos em face da genitora no valor de 30% de seus rendimentos líquidos ou 50% do salário mínimo (fls. 53/60). Réplica e contestação à reconvenção a fls. 91/96. Partes legítimas e bem representadas. Não há preliminares a serem decididas nem nulidades a sanar. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Em relação à reconvenção, não obstante o disposto na cota ministerial (fls. 111/112), observo que a genitora reconheceu, em contestação à reconvenção, que atualmente vigora modalidade de guarda de fato compartilhada e que em razão de acordo entre os genitores a residência da menor alterna-se entre a materna, de segundas e quartas-feiras, e a paterna, terças e quintas-feira, além de alternarem-se quinzenalmente às sextas-feiras e finais de semana. Assim, considerando que presume-se que o genitor que detenha a guarda de fato da criança seja responsável por suprir-lhe o sustento no período em que tem a filha em sua companhia, entendo que a reunião dos pedidos propicia economia e celeridade processual e a fixação da guarda da menor provoca reflexos diretos na prestação dos alimentos, de modo que defiro o processamento da reconvenção. Não obstante, por ora não há elementos para que se revogue os alimentos provisórios como pretende o réu, pois o pagamento das mensalidades dos treinos de jiu-jitsu da menor evidentemente não suprem as necessidades de subsistência. Por outro lado, a existência de outro filho menor, por si só, também não é apta a afastar a obrigação alimentar devida à autora. Ressalto, desde já, que os alimentos fixados a fls. 21 já foram estabelecidos em montante bastante módico para garantir à menor o mínimo necessário ao seu sustento, motivos pelos quais, por ora, indefiro o pedido de revogação da decisão liminar. Assim, para prosseguimento, fixo como pontos controvertidos a situação das partes para fixação da guarda e as necessidades da menor e a capacidade financeira dos genitores para fixação dos alimentos. Informem as partes, no prazo de 15 dias, se pretendem produzir outras provas das suas alegações, especificando-as e justificando a sua pertinência. Para tanto, devem esclarecer minuciosamente quais fatos pretendem demonstrar com cada uma das provas. No caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverão as partes atentar-se às hipóteses de indeferimento elencadas no art. 443 do CPC. Informem também se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Int. - ADV: AMANDA ROBERTA DE SOUZA (OAB 499878/SP), VALERIA DA SILVA GARCIA PASSOS (OAB 264761/SP), GERALDO PASSOS JUNIOR (OAB 147936/SP)

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