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TJRJ · 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0989938-02.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FERNANDO DUARTE RODRIGUES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação em que a parte autora pretende que o réu se abstenha de realizar descontos de Imposto de Renda sobre a verba denominada GRAM - Gratificação de Risco de Atividade Militar. Após a apresentação da contestação e réplica, a parte autora peticionou requerendo o "chamamento do feito à ordem" para apreciação de alegado fato superveniente consistente na publicação do Boletim da PM nº 033, de 15 de maio de 2026, formulando pedidos para: (i) afastar a aplicação do referido boletim ao autor; (ii) garantir a manutenção da GRAM na base de cálculo de vantagens pecuniárias e aposentadoria; e (iii) declarar incidentalmente a ilegalidade e nulidade do ato administrativo. É certo que a causa de pedir e o pedido formulados na exordial restringem-se à incidência de IRPF sobre a GRAM, pleiteando a parte autora o reconhecimento da natureza indenizatória da verba, cessação da incidênica dos descontos, e a restituição de indébito tributário. Deste modo, em que pese o autor fundamentar seus novos pedidos na ocorrência de "fatos novos", é evidente que os pedidos formulados em ID 283497187 extrapolam os limites objetivos da demanda originalmente proposta, tratando-se, em verdade, de um pedido de aditamento da incial, o que não se admite sem a observância do disposto no art. 329, inciso II do CPC. Sendo assim, recebo a petição de ID 283477076 como um pedido de aditamento da inicial. Diga o Réu se consente ao aditamento proposto, na forma do art. 329, II, do CPC/15. Após, tornem conclusos. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026 PATRICK COUTO XEREZ SOBRAL Juiz Titular
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