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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0984766-79.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS RÉU: JOSE ANTONIO DE SOUZA PEREIRA Trata-se de ação de cobrança movida por FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em face de JOSE ANTONIO DE SOUZA PEREIRA. Alega a parte autora que o réu foi devidamente matriculado no curso de Pós-graduação, lato sensu, nível de especialização, denominado Pós-Graduação em Logística e Supply Chain Management. Aduz ainda que o réu se tornou inadimplente nas parcelas e demais encargos previstos contratualmente a partir de 09/10/2021, correspondendo o valor ao total nominal de R$ 5.419,81 (cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e um centavos). Inicial com documentos anexados. Mandado de citação e intimação por OJA regularmente cumprido ID 251813308. A ré, em que pese devidamente citada e intimada permaneceu inerte, conforme certidão ID 268735405. Manifestação da parte autora no sentido que não possui outras provas a serem produzidas, nos termos ID 277793660. É o relatório. Passo a decidir. A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no artigo 355, II, CPC. No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é fundada em contrato de empréstimo. Neste sentido, cabe a parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e a parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tudo conforme regra geral de distribuição estática do ônus da prova do artigo 373, I e II, CPC. Compulsando os autos verifica-se que a parte autora comprovou que nos moldes dos extratos, planilha e contrato e demais encargos previstos contratualmente a partir de 09/10/2021, o inadimplemento correspondendo o valor ao total nominal de R$ 5.419,81 (cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e um centavos). A parte ré, por seu turno, em que pese devidamente citada e intimada não compareceu apresentou contestação, por consequência qualquer prova capaz de afastar a pretensão autoral, devendo suportar o ônus processual respectivo, assim decreto à revelia da parte ré. Conclui-se que a parte autora fez prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC, devendo os pedidos serem integralmente acolhidos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral com análise de mérito na forma do art. 487, I, CPC e CONDENO a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.419,81 (cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e um centavos), quantia esta que deverá ser acrescida dos juros e demais encargos contratuais, tudo a ser apurado mediante apresentação de simples planilha nos autos por ocasião da execução do julgado, na forma do art. 509, (sec)2°, CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de advogado, honorários estes fixados em 10% do valor da condenação. Considerando que a parte ré é revel sem patrono constituído nos autos, determino que a contagem de prazos com relação a referida parte se dê na forma do art. 346, CPC, devendo a serventia atentar para tal procedimento. PRI. Certificado quanto ao trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
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