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0981196-85.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 3ª Vice-Presidência · Decisão - Recurso Especial

    RECURSO ESPECIAL Nº 0981196-85.2025.8.19.0001 DECISÃO Recorrente: KELLY CARVALHO VIANA Recorrido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Trata-se de recurso especial tempestivo, evento 29, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, evento 23, assim ementado: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, AJUIZADA EM RAZÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. A AUTORA SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS, AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS ABUSIVOS, DIVERGÊNCIA ENTRE O AJUSTE VERBAL E AS CONDIÇÕES CONSTANTES DO CONTRATO, ALÉM DE ALEGAR CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL E DA AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; (II) ESTABELECER SE HOUVE FALTA DE TRANSPARÊNCIA NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS; (III) DETERMINAR SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NO FINANCIAMENTO APRESENTAM ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. III. RAZÕES DE DECIDIR NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FOI INDEFERIDA POR DECISÃO IRRECORRIDA, COMPETINDO À AUTORA COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, INCLUSIVE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO PERITO. O PERITO JUDICIAL, NA QUALIDADE DE AUXILIAR DE CONFIANÇA DO JUÍZO, POSSUI AUTONOMIA TÉCNICA PARA INDICAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, NÃO CABENDO SUBSTITUIR A PROVA DOCUMENTAL NÃO APRESENTADA PELA PARTE INTERESSADA. A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS, UMA VEZ QUE AS TAXAS MÉDIAS PRATICADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SÃO DISPONIBILIZADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL E PODEM SER VERIFICADAS MEDIANTE SIMPLES CONSULTA. O CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS DEMONSTRA DE FORMA CLARA E EXPRESSA AS CONDIÇÕES PACTUADAS, INCLUINDO NÚMERO DE PARCELAS, VALOR DAS PRESTAÇÕES, TAXAS DE JUROS E ENCARGOS INCIDENTES, INEXISTINDO VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A AUTORA NÃO ESPECIFICOU, NA PETIÇÃO INICIAL, QUAIS TARIFAS REPUTAVA ABUSIVAS OU ILEGAIS, INVIABILIZANDO O RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE QUANTO ÀS COBRANÇAS IMPUGNADAS GENERICAMENTE. AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS SE MOSTRAM COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS NO MESMO PERÍODO, INEXISTINDO ABUSIVIDADE APTA A JUSTIFICAR A REVISÃO CONTRATUAL. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM À LIMITAÇÃO DE JUROS PREVISTA NO DECRETO Nº 22.626/33, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF E DO STJ, SENDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO MERO PARÂMETRO REFERENCIAL E NÃO LIMITE OBRIGATÓRIO. A REVISÃO JUDICIAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOMENTE SE ADMITE QUANDO DEMONSTRADA DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL EM RELAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS PRATICADAS NO MERCADO, CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. IV. DISPOSITIVO RECURSO DESPROVIDO.” Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 320, 373, §1º, 396, 400 e 1.022 do Código de Processo Civil e aos artigos 6º, 42 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Defende, em suma, que houve cerceamento de defesa decorrente da não exibição de documentos pela instituição financeira e a configuração da abusividade tarifária, inclusive na taxa de juros aplicada. Contrarrazões acostadas no evento 34. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedido de danos morais e materiais, na qual alega prática de anatocismo em razão das taxas de juros exorbitantes em contrato de financiamento de veículo, além de outras taxas abusivas. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O apelo não foi provido, confirmando o Colegiado a sentença, sob os seguintes fundamentos: “...Compulsando os autos, verifica-se que inexiste, no caso em questão, a suposta abusividade dos juros aplicados pela parte autora, eis que restou pacificado o entendimento de que são livres as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras e pelas administradoras de cartão de crédito, as quais não estão sujeitas a limites das taxas de juros. Devem ser aplicadas as taxas pactuadas pelas partes, autorizadas pelo Banco Central, não havendo qualquer limitação legal a respeito. A cobrança de juros acima de 12% ao ano pelas instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito é permitida em nosso ordenamento jurídico, por força da Emenda Constitucional 40, que revogou o parágrafo 3º do artigo 192 da CF, e por força das Súmulas 596 e Súmula Vinculante 07, ambas do STF, in verbis: SÚMULA 596 - As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. SÚMULA VINCULANTE 07 - a norma do § 3º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desse modo, a taxa de juros de mais de 1% ao mês, prevista nos contratos de cartão de crédito impugnados, não é abusiva, posto que não mais se cogita de limitar os juros praticados pelas instituições financeiras. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas pactuadas apenas quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não sendo suficiente a mera superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme orientação firmada no REsp 1061530/RS e Súmula 382 do STJ. Nesse diapasão, não há que se cogitar da nulidade das cláusulas contratuais contidas no pacto acostado aos autos, tal como quer a parte autora, sendo certo que esta, de forma livre e voluntária, contratou com a parte ré o fornecimento do crédito, sujeitando-se às condições então firmadas. Ora, se utilizou os serviços oferecidos, não pode, após se encontrar em situação de inadimplência, pretender modificar as cláusulas que não lhe atendam. Destarte, impõe-se a observância do contratado pelas partes, com o pagamento do valor ajustado...” Pois bem. O presente recurso versa, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1378 (“I- suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.”), objeto dos REsp 2227276/AL, REsp 2227844/RS e REsp 2227280/PR, ainda pendente de julgamento de mérito, do repertório de temas do e. STJ.     Encontrando-se, portanto, a questão pendente de julgamento de mérito para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso, restando diferida a análise das demais controvérsias. À vista do exposto, nos termos do artigo 1030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto, à luz do Tema nº 1.378 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC (Tema nº 1378 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026.

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