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TJRJ · 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0970601-27.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE NOGUEIRA MARTINS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação em que a parte autora questiona a validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), alegando que pretendia contratar empréstimo consignado comum e que não recebeu informações claras e adequadas acerca da modalidade contratada. Postula, entre outros pedidos, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, sua conversão em empréstimo consignado, a restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A controvérsia discutida nos autos coincide, em seus aspectos essenciais, com aquela submetida ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414, no qual se discute a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente nas hipóteses em que o consumidor alega que pretendia contratar empréstimo consignado comum, bem como as consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato, inclusive sua conversão em empréstimo consignado, revisão das cláusulas ou restituição das partes ao estado anterior, além da configuração de dano moralin re ipsa. No caso concreto, a solução da controvérsia central depende, portanto, da definição da tese a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, SUSPENDO o processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Anote-se a suspensão. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2026. LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular
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