Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 50ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0966747-59.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES ADVOGADO(A): ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S A ADVOGADO(A): CATARINA BEZERRA ALVES (OAB PE029373) DESPACHO/DECISÃO 1.Decisão de suspensão do feito no evento 051, com fundamento no Trema 1.417 do STF. 2.Embargos de declaração opostos pelo autor no evento 054. 3.Contrarrazões no evento 066. 4.Assiste razão ao autor. Em sede de Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244, com afetação do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral pelo STF, o Ministro Relator Dias Toffoli determinou a suspensão das ações envolvendo empresas de transporte aéreo de passageiros e consumidores, nas quais se discute se as normas sobre o transporte aéreo prevaleceriam em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de vôo. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, com decisão publicada no DJE do dia 23/04/2026, o Ministro Relator integrou o aludido acórdão para esclarecer que a matéria controvertida no citado tema diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito externo ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Saliente-se que as hipóteses previstas no §3º do artigo 256 da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), citado pelo Ministro Relator, são: “Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente: (...) §3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”. No caso em tela, a parte ré afirma que os fatos narrados se deram em razão da falta de autorização para decolagem por parte do órgão técnico, tratando-se de procedimento complementar para garantia da segurança dos próprios passageiros (evento 018). Entretanto, não juntou nenhum documento a fim de comprovar a sua alegação de que teria sofrido restrição à decolagem determinada pela autoridade de aviação civil. Sendo assim, não há como acolher a sua alegação de caso fortuito e, em consequencia, não há como determinar a suspensão do processo requerida pela ré. Nesse sentido, ACOLHO os embargos de declaração e, no MÉRITO, revogo a decisão do evento 051, devendo o feito prosseguir regularmente. Intimem-se. 2.Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.