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0964368-08.2015.8.05.0113

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0964368-08.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros (3) Advogado(s): HELINELSON LOMBARDO SANTANA registrado(a) civilmente como HELINELSON LOMBARDO SANTANA (OAB:BA27914) DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA, CLAUDEVANE MOREIRA LEITE, JOSE TELES DA SILVA JUNIOR e ACACIA GOMES PINHO, nos termos da exordial (Ids 207415825 a 207415827). Em síntese, a pretensão autoral se lastreia na constatação, resultante do inquérito civil nº 646.0.45864/2015, de que os réus atuaram na gerência da Fundação Marimbeta em desacordo com as finalidades estabelecidas pela Lei nº 1.387/87, que a originou. Dentre as irregularidades, cita a nomeação para cargos de presidência da fundação na inobservância dos procedimentos e exigências legais. Sustenta, ainda, a ilegalidade da dissolução do Conselho Deliberativo da instituição por meio do Decreto nº 11.124/2015, publicado pelo réu Claudevane Moreira Leite, à época prefeito do Município de Itabuna/BA. Ademais, alega que a referida dissolução viabilizou a doação irregular de três propriedades da Fundação ao Município. Assim, o autor requereu, em caráter liminar: I) suspensão de contratações pela Fundação; 2) promoção de concurso público para ocupação dos cargos; 3) suspensão dos efeitos da doação das propriedades mencionadas. Nesse bojo, imputou aos réus, de forma genérica e não individualizada, as condutas versadas no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, nos termos da redação originária, invocando a desnecessidade de comprovação de dolo. Oportunizada a manifestação quanto ao pedido liminar, o Município de Itabuna se manifestou (ID 207416071), sustentando a regularidade das reformas procedidas na Fundação, inclusive com autorização legislativa prévia, e suscitando as seguintes preliminares: I) ilegitimidade passiva do Município para responder pelas sanções versadas na LIA; II) carência da ação por inadequação da ação civil pública para arguir inconstitucionalidade ou nulidade de norma municipal; III) litisconsórcio passivo necessário com a Fundação Marimbeta; IV) inépcia da inicial por ausência de delimitação dos pedidos de dano moral e material e pela cumulação de pedidos incompatíveis entre si. Desse modo, pugnou pela denegação da tutela, informando, ainda, que o Decreto nº 5.932/2001 alterou a Lei nº 1.387/87, permitindo a livre nomeação e exoneração de sua Diretoria Executiva pelo Poder Executivo Municipal. Os termos deste decreto, segundo argumenta, foram posteriormente ratificados pela Lei Municipal nº 2.114/2009. Também comunicou que os imóveis doados pela fundação à municipalidade foram objeto de permuta e se destinaram a atender interesses públicos, tornando-se sede do Banco de Alimentos (projeto da Secretaria de Agricultura do Governo Federal), Centro de Iniciativa Esportiva (CIE) e Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Neste ínterim, a Fundação Marimbeta carreou aos autos provas documentais (Ids 207416074; 207416081 a 207416127). Dado ao lapso temporal, intimou-se o órgão ministerial para que se manifestasse acerca das preliminares suscitadas pelo Município de Itabuna, bem como para que informasse se persistia interesse na tutela inibitória suprarreferida (ID 207417228). O autor reiterou o interesse na tutela e impugnou as preliminares levantadas pelo Município, anuindo apenas quanto à inclusão da Fudação Marimbeta no polo passivo da lide (ID 207417232). Tentada a conciliação, não houve sucesso (ID 407003638). É o relatório. Decido. ELUCIDAÇÕES PRELIMINARES PARA FINS DE SANEAMENTO DA AÇÃO No curso da presente ação, foram promovidas alterações na Lei de Improbidade Administrativa por meio da Lei nº 14.230/2021, modificando o próprio rito dos processos cuja pretensão se fundamenta na referida legislação. Uma destas mudanças implicou a extinção dos institutos da defesa prévia e do recebimento, bem como a exigência de individualização das condutas de cada réu e a comprovação do dolo. Neste ínterim, analisando os autos, observa-se a ação ainda não havia sido recebida nos termos do antigo rito, portando os réus não foram citados a contestar ou sequer notificados para apresentar defesa prévia, uma vez que resta pendente a apreciação da tutela requerida pelo Ministério Público. Destarte, para fins de saneamento do processo, observa-se a necessidade de deliberação quanto à liminar, bem como de análise das preliminares levantadas pelo Município de Itabuna/BA. Parte das preliminares suscitadas, todavia, ganhou novos contornos após as reformas promovidas pela Lei nº 14.230/2021, razão pela qual seu exame dependerá de necessária manifestação autoral acerca do tema, a fim de oportunizar sua adequação, no que couber. PRELIMINARES LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Considerando a anuência do órgão ministerial acerca do litisconsórcio passivo necessário para fins de inclusão da Fundação Marimbeta na lide, não se vislumbra controvérsia entre as partes, de modo que acolho o pleito, dispensando maiores argumentações (art. 374, III, CPC/2015). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Inicialmente, importa ressaltar que não há pretensão de declaração de inconstitucionalidade normativa nos autos em tela, portanto inexiste controle concentrado de constitucionalidade a em discussão. Trata-se de ação que busca o reconhecimento do caráter ímprobo das condutas reputadas aos réus e a consequente anulação de seus efeitos, incluindo os demais atos decorrentes da improbidade alegada. Dito isso, constata-se que a jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de suscitação de improbidade administrativa em ação civil pública, devendo esta correr sob o rito da LIA e podendo resultar em controle difuso de constitucionalidade, conforme bem esclarecido pelo seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE RESOLUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL - CAUSA DE PEDIR - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se a adequação da via eleita, na medida em que ajuizada Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, na qual o Ministério Público pretende, dentre outros, a declaração de inconstitucionalidade de Resolução de Câmara Municipal. 2. O ordenamento jurídico pátrio admite a realização do controle difuso de constitucionalidade, ou seja, aquele que se dá de forma incidental, por qualquer juízo ou tribunal, porque é indispensável ao julgamento do mérito de determinado caso concreto, produzindo efeitos somente em relação às partes envolvidas na demanda. 3. O pedido formulado nos autos deve ser tido como meramente incidental, porquanto não constitui objeto principal da ação, que visa à condenação dos vereadores locais em obrigações de fazer e de não fazer, bem como à condenação dos réus por ato de improbidade administrativa. 4. Recurso provido. V.V.: 1 . Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual contra sentença que extinguiu sem julgamento de mérito Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais questionando a Resolução da Câmara Municipal que reajustou os subsídios dos vereadores. 2. A controvérsia se subsume a verificar a adequação da via processual eleita para anular os efeitos da Resolução nº 04/2017 da Câmara Municipal de Medina; 3. É possível o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública, desde que a alegação de inconstitucionalidade não configure o pedido principal . No entanto, quando a pretensão principal é extirpar norma do ordenamento jurídico em caráter geral, ainda que se alegue trata r de controle de constitucionalidade pela via incidental, impõe-se o manejo de ação direta de inconstitucionalidade. 4. A pretensão do autor visa impedir a aplicação da Resolução nº 04/2017 - que instituiu a "recomposição dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Medina" -, por considerá-la inconstitucional. Trata-se de pedido com efeitos gerais e abstratos, típico de controle concentrado . 5. No caso, a ação civil pública não é via adequada para substituir a ação direta de inconstitucionalidade, haja vista que o pedido principal se confunde com o próprio reconhecimento da inconstitucionalidade da norma, com efeitos "erga omnes", o que reclama ação própria (ADIN). (TJ-MG - Apelação Cível: 00152928020188130414 Medina, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 18/11/2025, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2025). (grifou-se). Assim, eventual reconhecimento de inconstitucionalidade ou ilegalidade de um ou mais efeitos do Decreto nº 11.124/2015 seria resultado meramente incidental ao cerne da demanda, que versa sobre a violação dos princípios da administração pública. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS Nos termos do art. 327, parágrafo primeiro, é lícita a cumulação de pedidos em uma mesma ação, desde que I. os pedidos sejam compatíveis entre si; II. seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III. seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. Em seu turno, as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 introduziu novo entendimento, por meio do art. 17-D, da LIA, quanto à pretensão indenizatória por dano moral coletivo em sede de ação de improbidade administrativa. Não obstante, a jurisprudência pátria não é uníssona a este respeito, havendo significativos julgados no sentido de entender a inovação legislativa enquanto mera restrição, enquanto outra relevante parcela compreende que o referido dispositivo implica uma vedação à cumulação dos pedidos sancionatório e indenizatório em uma mesma ação. Os seguintes julgados demonstram as posições divergentes em comento: CONSTITUCIONAL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE - DANO MORAL COLETIVO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS NÃO SUPRIDOS NO CASO CONCRETO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o pedido e a eventual condenação em danos morais coletivos são plenamente cabíveis nas ações em que se discutam atos de improbidade administrativa, desde que configurados os seus respectivos requisitos. Precedentes STJ. 2. Para a configuração do dano moral coletivo, mostra-se necessária a ocorrência de ofensa que agrida, de forma injusta e intolerável, a esfera extrapatrimonial da sociedade, de modo a causar extrema indignação social. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0024055-56.2014 .8.08.0024, Relator.: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, 1ª Câmara Cível). (grifou-se). Agravo de Instrumento. Ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa. Decisão em primeiro grau que indeferiu a inclusão do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de dano moral coletivo. Pretensão de reforma. Inadmissibilidade. Redação do art. 17-D, incluído pela Lei nº 14.230/2021, que vedou o ajuizamento da ação por improbidade administrativa para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Inclusão de dano moral coletivo indevida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22413309020228260000 São Paulo, Relator.: Paola Lorena, Data de Julgamento: 13/04/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2023). (grifou-se). Nesse sentido, tratando-se de entendimento a ser modulado a partir de norma posterior ao ajuizamento, antes de se decidir a respeito, cumpre oportunizar a adequação do feito pela parte autora. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA/BA Inicialmente, importante ressaltar que as condições da ação devem ser analisadas de acordo com a assertiva do autor, em sua inicial, com base na teoria da asserção. Acerca da matéria, passo a transcrever: Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção. As "condições da ação" são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de ser(sic) ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. Exigir a demonstração das "condições da ação" significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tenha o direito material. Pense-se, por exemplo, na demanda proposta por quem se diz credor do réu. Em se provando, no curso do processo, que o demandante não é titular do crédito, a teoria da asserção não terá dúvidas em afirmar que a hipótese é de improcedência do pedido. Como se comportará a outra teoria? Provando-se que o autor não é credor do réu, deverá o juiz julgar seu pedido improcedente ou considerá-lo "carecedor da ação"? A se afirmar que o caso seria de improcedência do pedido, estariam os defensores dessa teoria admitindo o julgamento da pretensão de quem não demonstrou sua legitimidade; em caso contrário, se chegaria à conclusão de que só preenche as "condições da ação" quem fizer jus a um provimento jurisdicional favorável. Parece-nos, assim, que apenas a teoria da asserção se revela adequada quando se defende uma concepção abstrata do poder de ação, como fazemos. As "condições da ação", portanto, deverão ser verificadas pelo juiz in statu assertionis, à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquirir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final (Câmara, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. 9ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 130-131) (grifou-se). Segundo Liebman, a legitimidade de parte é "a pertinência subjetiva para a ação", ou seja, "a aptidão para suportar o reconhecimento do mérito". Assim, a legitimidade ad causam pressupõe uma relação jurídica entre as partes, tornando-as aptas a suportar uma decisão jurídica. Dito isso, embora o Município de Itabuna não seja destinatário das sanções da LIA, considerando não ser esta a única pretensão movida pelo Ministério Público na presente lide, bem como devido à participação do município no inquérito civil nº 646.0.45864/2015, que tratou diretamente de transações entre o ente público e a Fundação Marimbeta, mantém-se, por ora, sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação em tela. TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300, CPC/2015) O instituto da tutela antecipada é um instrumento de distribuição do ônus do tempo do processo. Como seu próprio nome sugere, consiste na antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, em sede de juízo de cognição sumária, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015). No caso em apreço, o órgão ministerial requer a suspensão de novas contratações diretas pela Fundação, a abertura imediata de concurso público para preenchimento das vagas e a suspensão dos efeitos da doação das três propriedades transferidas pela Fundação ao Município de Itabuna/BA. Nesse sentido, apesar da relevância dos argumentos levantados pelo Ministério Público, observa-se a impossibilidade de concessão das medidas requeridas, sob risco de maior prejuízo ao interesse público, senão vejamos: 1) A suspensão de novas contratações não merece prosperar, posto que há previsão legal de livre nomeação e livre exoneração dos cargos comissionados pertinentes aos órgãos da Administração Pública Centralizada e Descentralizada, nos termos da Lei nº nº 2.114/2009, em consonância ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, sem que tampouco tenham sido demonstradas nulidades sobre o Decreto nº 11.124/2015 ou sobre seus efeitos, em especial quanto à dissolução do antigo Conselho Deliberativo da Fundação Marimbeta. Assim, embora suspender novas contratações não gere necessariamente prejuízo irreversível, não resta caracterizada a probabilidade do direito. 2) A abertura de concurso público é medida que visa sanar os efeitos da suspensão das contratações pela Fundação, caso deferida, e o apontamento de sua necessidade se lastreia em irregularidades não evidenciadas pelo Ministério Público, como já descrito. Além disso, tal medida exige planejamento administrativo e orçamentário pela municipalidade, tendo ainda o condão de vincular o ente público aos eventuais candidatos por meio do edital, no momento da inscrição. Por tais razões, não seria razoável determinar liminarmente a abertura de certame em Juízo de congição sumária, cuja posterior revogação na hipótese de improcedência da ação prejudicaria significativamente os candidatos e a Administração Pública municipal. 3) A respeito da suspensão dos efeitos das três propriedades pela Fundação ao Município, por um lado, o Município de Itabuna informou que o patrimônio da Fundação Marimbeta é 100% público, tal como sua natureza jurídica seria exclusivamente de direito público. Ainda, aduziu que as propriedades foram objeto de permuta e se deu com prazo determinado e cláusulas de retrocessão. Entretanto, deixou de juntar documentos comprobatórios do quanto alegado, para fins de melhor apreciação. Por outro lado, o órgão ministerial infere na exordial que a dissolução do Conselho Deliberativo em consequência do Decreto nº 11.124/2015 viabilizou a alienação das referidas propriedades, em violação à Lei nº 1.387/87, que estabelece a inalienabilidade do patrimônio da Fundação. A este respeito, observa-se que a cessão das propriedades ocorreu há mais de 10 (dez) anos, já tendo havido destinação destas propriedades ao funcionamento do Banco de Alimentos (projeto da Secretaria de Agricultura do Governo Federal), do Centro de Iniciativa Esportiva (CIE) e da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), de modo que a suspensão dos seus efeitos geraria graves prejuízos à população beneficiária dos serviços prestados pelos respectivos setores. Nesse esteio, tampouco se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que ulterior procedência da ação, em sede de Juízo de cognição exauriente, possui o condão de averiguar e promover as medidas requeridas pelo Ministério Público sem se submeter aos prejuízos de eventual reversão das medidas a serem aplicadas. Nesta senda, destaca-se que o lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a apreciação da liminar afasta a caracterização da urgência dos pleitos liminarmente levantadas. INÉPCIA DA INICIAL - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.230/2021 Cinge-se o presente feito à ação civil pública que carreia pretensões sancionatória, indenizatória e de anulação de efeitos de atos da Administração Pública alegadamente decorrentes de improbidade administrativa, nos termos originais da Lei nº 8.249/92. A novel legislação (Lei nº 14.2030/2021), introduziu mudanças significativas no regramento da improbidade administrativa, desde a necessidade de comprovação de dolo para a configuração dos atos tipificados nos arts. 9º, 10 e 11, rito processual, prazos prescricionais diferenciados e critérios para aplicação de sanções, fixando um rol taxativo para a tipificação dos atos violadores dos princípios da Administração Pública, exigindo a comprovação da presença do elemento subjetivo do tipo - dolo. Nesse sentido, houve revogação ou alterações, pela Lei n. 14.230/2021, dos dispositivos da LIA em que se enquadravam as condutas imputadas ao réu. Lado outro, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199, acórdão publicado no DJe em 03/02/2023), concluindo pela retroatividade da norma mais benéfica ao réu, desde que não haja sentença transitada em julgado. Frisa-se que a pretensão de ressarcimento só é imprescritível se lastreada em improbidade administrativa comprovada nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de litisconsórcio necessário para fins de inclusão da Fundação Marimbeta no polo passivo da lide e rejeito as demais preliminares, salvaguardada a possibilidade de reapreciação após adequação do feito, nos termos da Lei nº 14.230/2021. Por sua vez, denego a tutela requerida, não vislumbrando os requisitos legais para sua concessão (art. 300, CPC/2015). Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao interesse processual no prosseguimento do feito, tendo em vista as inovações legais apontadas, comprovando o elemento subjetivo no caso concreto e apresentando novo parecer acerca das preliminares afetadas pela atual legislação. Na hipótese de pugnar pelo prosseguimento do feito, deve o órgão ministerial, na mesma oportunidade, promover a adequação da ação à nova legislação, atentando-se aos requisitos atualmente previstos nos arts. 17, §6º e 17-D, da LIA. Após, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito

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