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TJRJ · 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0961317-92.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON ANTONIO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por AILTON ANTONIO DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A tutela de urgência foi indeferida, o réu apresentou contestação e houve réplica. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não depende de prévio requerimento administrativo, estando a pretensão resistida evidenciada pela contestação. Rejeito, ainda, a alegação de decadência fundada no art. 26, II, do CDC, por não se tratar de pretensão fundada em vício aparente ou de fácil constatação, mas de revisão de cláusulas contratuais. Defiro a gratuidade de justiça, porquanto os documentos apresentados são suficientes para demonstrar, neste momento, a alegada insuficiência de recursos, não tendo o réu produzido elementos concretos em sentido contrário. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor e defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ficam controvertidas a eventual abusividade dos juros remuneratórios e dos encargos contratuais, a possível descaracterização da mora, a existência de valores pagos a maior e a configuração de dano moral. Indefiro a perícia contábil requerida pelo autor, por entender que a controvérsia pode ser solucionada mediante análise documental e cálculos aritméticos. Os requerimentos probatórios genéricos formulados pelo réu não foram posteriormente especificados, razão pela qual também não comportam deferimento. Declaro o feito saneado e encerrada a instrução. Intimem-se. Após, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2026. ANDRE LUIZ NICOLITT Juiz Titular
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