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0958776-86.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0958776-86.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: ALFREDO LUIZ RIBEIRO SOARES ADVOGADO(A): CAMILA MARTINS DA COSTA LEMOS (OAB RJ186777) ADVOGADO(A): ANA LUIZA VALINOTI (OAB RJ182483) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ VALINOTI (OAB RJ208054) ADVOGADO(A): LAUANDA DE OLIVEIRA CASTRO (OAB RJ261849) RÉU: BANCO PAN S A ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Partes capazes e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito. O ponto controvertido da lide cinge em apurar se houve falha na prestação de serviço da parte ré para com a parte autora considerando que esta alega não ter firmado contrato junto à parte ré. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa, porquanto corresponde ao proveito econômico almejado pela parte autora, bem como está em consonância à exigência prevista nos incisos V e VII do art. 292 do CPC. Tratando-se de descontos sucessivos, o termo inicial da prescrição corresponde ao último desconto indevido, por se renovar a lesão a cada cobrança. No caso concreto, há a informação de que o contrato foi formalizado em 27/04/2022 ao passo que a ação foi ajuizada em 24/09/2025, não tendo transcorrido, portanto, o prazo prescricional de cinco anos. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. Rejeito a preliminar de conexão considerando que apesar da identidade entre as partes, há diferença não apenas na causa de pedir, como também no pedido formulado pela parte autora. Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C. A observação das regras de experiência comum revela que é verossímil o relato da parte autora. A hipossuficiência técnica também está presente, considerando que a parte autora não dispõe dos meios e dados necessários à comprovação dos fatos alegados na demanda. Assim, decreto a inversão do ônus da prova em favor da autora nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC. Considerando a inversão operada, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, diga a parte ré novamente, em 5 dias, se há interesse na produção de provas. Decorrido o prazo fixado, certifique-se e voltem para sentença.

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