Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0942007-03.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: MARCIA MARTINS FERREIRA ADVOGADO(A): IGOR LIMA DE FREITAS (OAB RJ085340) AUTOR: MARIA IGNEZ FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A): IGOR LIMA DE FREITAS (OAB RJ085340) RÉU: ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA RUIZ DE LIMA (OAB SP267882) RÉU: AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB RJ178101) RÉU: DELTA AIR LINES INC ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDES GURJAO TERCEIRO (OAB RJ114840) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a reabertura da instrução e a concessão de prazo para apresentação de alegações finais escritas, com fundamento no art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há necessidade de reabertura da instrução. O art. 364 do CPC disciplina os debates que sucedem ao encerramento da instrução em audiência, prevendo a manifestação oral das partes e, em seu § 2º, a possibilidade de substituição dos debates por razões finais escritas quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito. No caso, contudo, não houve instrução oral. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, razão pela qual a instrução foi encerrada após o saneamento, estando a controvérsia apta ao julgamento com base na prova documental já produzida. Nesse contexto, não há previsão legal que imponha a abertura de prazo para alegações finais como etapa obrigatória entre o encerramento da instrução, decorrente da inexistência de outras provas a produzir, e o julgamento da causa. De todo modo, a fim de assegurar o contraditório e evitar futura alegação de cerceamento, defiro o pedido subsidiário de apresentação de alegações finais escritas, sem necessidade de reabertura da instrução. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pelas partes rés. Decorridos os prazos, voltem conclusos para sentença. P.I..
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0942007-03.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: MARCIA MARTINS FERREIRA ADVOGADO(A): IGOR LIMA DE FREITAS (OAB RJ085340) AUTOR: MARIA IGNEZ FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A): IGOR LIMA DE FREITAS (OAB RJ085340) RÉU: ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA RUIZ DE LIMA (OAB SP267882) RÉU: AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB RJ178101) RÉU: DELTA AIR LINES INC ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDES GURJAO TERCEIRO (OAB RJ114840) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a reabertura da instrução e a concessão de prazo para apresentação de alegações finais escritas, com fundamento no art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há necessidade de reabertura da instrução. O art. 364 do CPC disciplina os debates que sucedem ao encerramento da instrução em audiência, prevendo a manifestação oral das partes e, em seu § 2º, a possibilidade de substituição dos debates por razões finais escritas quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito. No caso, contudo, não houve instrução oral. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, razão pela qual a instrução foi encerrada após o saneamento, estando a controvérsia apta ao julgamento com base na prova documental já produzida. Nesse contexto, não há previsão legal que imponha a abertura de prazo para alegações finais como etapa obrigatória entre o encerramento da instrução, decorrente da inexistência de outras provas a produzir, e o julgamento da causa. De todo modo, a fim de assegurar o contraditório e evitar futura alegação de cerceamento, defiro o pedido subsidiário de apresentação de alegações finais escritas, sem necessidade de reabertura da instrução. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pelas partes rés. Decorridos os prazos, voltem conclusos para sentença. P.I..
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.