Publicações do processo

0932549-93.2024.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 0932549-93.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR(A): Des. ANDREA MACIEL PACHÁ APELANTE: THIAGO AGOSTINE ANDRADE DE ALCANTARA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLARISSE KAIRIS SAMPAIO CORREA (OAB RJ158713) APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RJ165048) EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS, AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO EM FACE DA EMPRESA ADMINISTRADORA DA PLATAFORMA DIGITAL, EM RAZÃO DE DESCREDENCIAMENTO SEM AVISO PRÉVIO, SOB ALEGAÇÃO DE APONTAMENTOS CRIMINAIS. 2. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, COM CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3. APELAÇÃO DO AUTOR, QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIMENTO INDEFINIDO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR REGISTROS CRIMINAIS ANTIGOS, A VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, REQUERENDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E A CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE DE RESPOSTA AO MOTORISTA DE APLICATIVO ANTES DO DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DIGITAL, MESMO HAVENDO CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPENSE TAL PROCEDIMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL ADMITIU O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0025421-84.2023.8.19.0000, PARA DEFINIÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E OPORTUNIDADE DE RESPOSTA PARA A EXCLUSÃO OU DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA POR PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. 6. DETERMINOU-SE A SUSPENSÃO DE TODOS OS FEITOS EM CURSO NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO TERRITORIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA AFETADA, NOS TERMOS DO ART. 982, § 1º, DO CPC, CONFORME AVISO TJ Nº 199/2023. 7. O OBJETO DO PRESENTE RECURSO COINCIDE COM A MATÉRIA SUBMETIDA AO IRDR, IMPONDO-SE A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO INCIDENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. JULGAMENTO DO RECURSO SUSPENSO ATÉ DECISÃO FINAL NO IRDR Nº 0025421-84.2023.8.19.0000. TESE DE JULGAMENTO_: "1. A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE QUANDO O OBJETO DO FEITO COINCIDE COM MATÉRIA SUBMETIDA A INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ADMITIDO PELO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 982, § 1º, DO CPC." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: CPC, ARTS. 313, IV, 976 E 982, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (0805610-44.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO. DES(A). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - JULGAMENTO: 25/06/2026; (0031390-40.2020.8.19.0209 - APELAÇÃO. DES(A). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - JULGAMENTO: 08/06/2026; 0932510-33.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. DES(A). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - JULGAMENTO: 10/10/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, ajuizada por Thiago Agostine Andrade de Alcantara em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Alega o autor que foi cadastrado como motorista na plataforma da ré e realizou 343 (trezentas e quarenta e três) viagens entre 27/01/2023 e 21/02/2023, obtendo média semanal de R$ 1.378,18 (mil trezentos e setenta e oito reais e dezoito centavos). Sustenta que, em 22/02/2023, teve sua conta desativada, sem aviso prévio, em razão de supostos apontamentos criminais. Relatou que, apesar de ter apresentado certidões que, segundo afirmou, demonstrariam a inexistência de registros dessa natureza, o que foi feito em pedido de revisão posterior, a desativação foi mantida. Requereu a reativação do cadastro e a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) por danos materiais, R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais) por lucros cessantes e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, conforme petição inicial do evento 1, INIC1. A ré apresentou contestação no evento 7, sustentando que a desativação ocorreu após o autor não ser aprovado no procedimento de verificação de segurança, diante da identificação de apontamento criminal relativo ao crime de receptação, objeto do processo nº 0038128-97.2013.8.19.0206, no qual teria sido proferida sentença condenatória. Alegou, ainda, a existência de outro processo criminal (processo nº n° 0012806-05.2014.8.19.0024), relativo a roubo majorado, o que, inclusive, motivou sua prisão, e afirmou que a medida está amparada nos termos contratuais aceitos pelo motorista. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Nas razões, apresentadas no evento 40, o autor sustenta, em síntese, que a existência de registros criminais antigos não pode impedir indefinidamente sua reinserção social e o exercício de atividade profissional. Afirma que a desativação violou a boa-fé objetiva, porquanto ocorreu de forma imotivada e sem aviso prévio e requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da alteração dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões no evento 52, CONTRAZ1, nas quais a apelada suscita ausência de dialeticidade e, no mérito, requer a manutenção da sentença. É o relatório. O recurso deve ser suspenso. Na presente hipótese, da simples leitura da petição inicial se verifica que o ponto controvertido da questão em discussão consiste em reconhecer a existência de dever de reintegração à plataforma e a configuração de lesão material e imaterial em razão do descredenciamento imotivado e sem aviso prévio do motorista de aplicativo de transporte de passageiros. Entretanto, em razão da existência de entendimentos conflitantes em relação à matéria, a Seção de Direito Privado deste Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025421-84.2023.8.19.0000, cuja ementa dispõe o seguinte: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – EXCLUSÃO OU DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – NECESSIDADE OU NÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E OPORTUNIDADE DE RESPOSTA – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS ENVOLVENDO A QUESTÃO – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DA QUESTÃO EM TRIBUNAL SUPERIOR – JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas atinente a eventuais procedimentos necessários à exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativo de transporte de passageiros. 2. Presença dos requisitos do art. 976 do CPC. Existência de multiplicidade de demandas sobre a matéria em curso com entendimentos divergentes, o que demonstra o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, sem que haja notícia de afetação da questão por algum dos tribunais superiores. 3. Questão afetada: Definição sobre a necessidade ou não de notificação prévia e oportunidade de resposta para a exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativos de transporte de passageiros quando existir cláusula contratual que dispense tal procedimento. IRDR admitido. No corpo do acórdão, determinou-se a suspensão de todos os feitos que tramitem nesta Corte cujo objeto se assemelhe a discussão constante do IRDR. Destaco: A admissão do incidente enseja a suspensão das demandas em curso, no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão ora afetada, não se aplicando a suspensão, todavia, à apreciação de tutelas, conforme disposto no art. 982, §2º, do Código de Processo Civil, tampouco ao exame de pedido de gratuidade de justiça. Em seguida, a Presidência deste Tribunal de Justiça editou o Aviso TJ 199/2023, comunicando da admissão do incidente e da determinação de suspensão dos demais feitos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de janeiro: “O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos Senhores Magistrados do Egrégio Órgão Especial, as Câmaras de Direito Público e de Direito Privado, dos Juízos com competência em matéria fazendária e cível, bem como aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que, em 14/09/2023, os Julgadores da E. Seção de Direito Privado deste Tribunal acordaram, por unanimidade, em admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025421-84.2023.8.19.0000, visando à definição de tese jurídica sobre "possibilidade de exclusão de motorista das plataformas de aplicativos de transporte de passageiros sem notificação prévia e oportunidade de resposta, a despeito da existência de cláusula contratual permitindo tal conduta pela empresa administradora da plataforma, sob o fundamento de violação dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, cuja observância não seria restrita ao Poder Público, mas também exigível da iniciativa privada.". AVISA, ainda, que foi determinada a suspensão dos feitos em curso, no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer Juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão ora afetada, em observância ao disposto no artigo 982, § 1º do Código de Processo Civil (...)” Portanto, tendo em vista que o objeto do presente recurso coincide com a matéria submetida ao IRDR nº 0025421-84.2023.8.19.0000, bem como o efeito vinculante a todos os juízes e órgãos fracionários deste Tribunal, impõe-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo do referido incidente. Em situação análoga: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UBER. MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ALEGA DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DE FORMA UNILATERAL SEM PRÉVIO AVISO. EM JULGAMENTO REALIZADO DIA 14/09/2023 A SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL RESOLVEU ADMITIR O IRDR Nº 0025421-84.2023.8.19.0000 PARA DELIMITAÇÃO DA SEGUINTE QUESTÃO: "DEFINIÇÃO SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E OPORTUNIDADE DE RESPOSTA PARA A EXCLUSÃO OU DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA POR PLATAFORMA DIGITAL DE APLICATIVOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS QUANDO EXISTIR CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPENSE TAL PROCEDIMENTO". NOS TERMOS DO AVISO TJ Nº 199/2023, O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS FEITOS EM CURSO, NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO TERRITORIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM QUALQUER JUÍZO E GRAU DE JURISDIÇÃO, EM QUE SE DISCUTA A QUESTÃO ORA AFETADA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 982, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, DETERMINANDO-SE QUE OS AUTOS PERMANEÇAM NA SECRETARIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, ATÉ DECISÃO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0025421-84.2023.8.19.0000 ACERCA DO TEMA. (0805610-44.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 25/06/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. DESCREDENCIAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA PARTE RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. Aduz o apelante que foi desligado da plataforma, repentinamente e sem motivação da parte apelada. Questão de Ordem. Matéria afetada no I.R.D.R. Nº 0025421- 84.2023.8.19.0000, para definição da seguinte tese: ¿possibilidade de exclusão de motorista das plataformas de aplicativo de transporte de passageiros sem notificação prévia e oportunidade de resposta, a despeito de cláusula contratual permitindo tal conduta pela empresa administradora da plataforma, sob o fundamento de violação dos direitos fundamentais da ampla defesa e contraditório, cuja observância não seria restrita ao poder judiciário, mas exigível da iniciativa privada¿. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. (0031390-40.2020.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 08/06/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO POR VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ. ADMISSÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0025421-84.2023.8.19.0000. AVISO TJ Nº 199/2023. SUSPENSÃO DA PRESENTE APELAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DO REFERIDO IRDR, NOS TERMOS DO ART. 313, INCISO IV, DO CPC. 1. Insurgiu-se o autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido, entendendo que prevalece o princípio da liberdade de autonomia da vontade, que a ré informou ao autor sobre o descumprimento dos termos de uso e as mensagens de falta de profissionalismo. Assim, reconheceu inexistir qualquer dano a ser reparado. 2. No recurso de apelação, o autor reiterou a tese de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descredenciamento do apelante, então motorista parceiro da plataforma UBER, sem que tenha ocorrido a sua prévia notificação ou assegurado o contraditório e a ampla defesa. 3. Ação indenizatória que, em razão das divergências de entendimento pelos órgãos julgadores deste TJRJ, insere-se no objeto de julgamento do processo nº 0025421-84.2023.8.19.0000, que se trata do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido pela Seção de Direito Privado do TJRJ, em que se determinou a suspensão do julgamento dos processos em curso no âmbito da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, consoante comunicado pelo Aviso TJ nº 199/2023, da Presidência desta Corte de Justiça. 4. Suspensão do presente recurso, ex vi o art. 313, IV, do CPC, até que se resolva o mérito do IRDR nº 0025421-84.2023.8.19.0000, em tramitação na Seção de Direito Privado do TJRJ. (0932510-33.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 10/10/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Por tais fundamentos, SUSPENDO O JULGAMENTO DO RECURSO até o julgamento do IRDR nº 0025421-84.2023.8.19.0000 por este Tribunal de Justiça.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.