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TJMS · 5ª Vara Criminal
Considerando todas as hipóteses de disposições finais em processos criminais, determino o seguinte: MULTA PENAL Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, intime-se o réu, pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento da pena de multa imposta ou requeira seu parcelamento, nos termos do art. 545, caput, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (CNCGJ/MS), com a redação conferida pelo Provimento n.º 332/2025 (DJMS n.º 5639, de 21.5.2025). Frustrada a intimação no endereço constante nos autos, considerar-se-á o(a)(s) ré(u)(s) presumivelmente intimado(a)(s), nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, sendo desnecessária nova intimação por edital. Caso a intimação da sentença tenha ocorrido por edital, proceda-se à intimação por edital para pagamento da multa. Comprovado o recolhimento, certifique-se. Atente-se o serventuário da justiça que a intimação deverá conter, obrigatoriamente: o valor da multa em dias-multa e em reais; a data do cálculo ou da última atualização; a guia de arrecadação (DAEMS) para pagamento do valor. Nos termos dos §§ 2º e 3º do 545, caput, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (CNCGJ/MS), nos processos eletrônicos, o cálculo deverá ser disponibilizado nos autos digitais, e, nos processos físicos, deverá acompanhar o mandado de intimação, juntamente com a guia. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento ou da solicitação de parcelamento, deverá o cartório: Emitir certidão de débito judicial; Intimar o Ministério Público para que, no prazo de 90 (noventa) dias, informe as providências adotadas para a cobrança do débito, nos termos do art. 546, caput, do CNCGJ/MS. Caso inerte o Ministério Público, certifique-se o transcurso do prazo legal e encaminhem-se eletronicamente, por sistema integrado, as informações necessárias à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE/MS) para fins de inscrição em dívida ativa, conforme determina o art. 546, § 1º, do CNCGJ/MS. Para tanto, observe-se rigorosamente o disposto no art. 547 do CNCGJ/MS, especialmente: O uso do formulário padronizado no sistema e-CDA (inciso I); O preenchimento integral de todos os campos obrigatórios (inciso II); A verificação da regularidade do CPF ou CNPJ do devedor, bem como a qualificação de seu representante legal, se pessoa jurídica (inciso III); A juntada do comprovante de envio eletrônico aos autos (inciso IV). É vedado o encaminhamento à PGE/MS caso haja execução ou protesto extrajudicial do débito, de modo a evitar duplicidade de cobrança, nos termos do art. 546, § 6º, do CNCGJ/MS. Nessa hipótese, certifique-se a ocorrência e remetam-se os autos conclusos para deliberação. Na ausência de dados suficientes para envio eletrônico à PGE/MS, deverá o cartório certificar a pendência no sistema informatizado e remeter os autos conclusos, conforme art. 546, § 3º, do CNCGJ/MS. Eventual solicitação de nova guia para pagamento, após o envio das informações à PGE/MS, deverá ser feita diretamente à Agência Fazendária Estadual, nos termos do art. 546, § 2º, do CNCGJ/MS. Por fim, na comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), deverá constar expressamente a informação sobre o pagamento da multa penal ou, em caso de inadimplemento, as providências adotadas para a cobrança do débito, nos termos do art. 546, § 4º, do CNCGJ/MS. BENS MÓVEIS Em caso de condenação, e diante da natureza ilícita, ausência de valor expressivo ou de utilidade, determino a destruição dos seguintes bens apreendidos: Mídias digitais (CDs, DVDs, pen drives etc.); Instrumentos associados ao preparo e comércio de drogas (balança, peneira, sacolas etc.); Aparelhos celulares de baixo valor econômico; Objetos diversos como documentos, placas de veículo, blocos de motor, cartões bancários, mochilas, roupas, armas brancas, aparelhos de som, chaves michas e congêneres; Moeda estrangeira de valor irrisório. Nos casos de absolvição, arquivamento ou extinção da punibilidade (exceto prescrição executória), intime-se o proprietário para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na restituição, sob pena de destruição. Nos casos de prescrição da pretensão executória, à luz da jurisprudência consolidada (STJ - HC 144.758/SP e STF - RE 601.182), persistem os efeitos secundários da condenação. Assim, determino a destruição dos bens conforme acima especificado. VEÍCULOS Havendo condenação por crimes comuns, determino a alienação do veículo pela Comissão de Alienação de Bens do TJMS, com posterior remessa ao Juízo dos Ausentes, nos termos do art. 505, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMS e art. 123 do CPP. Nos casos de tráfico de drogas, além da alienação, decreto o perdimento dos valores em favor da União, com reversão ao FUNAD, nos termos do art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/2006. Nos casos de absolvição, arquivamento ou extinção da punibilidade (exceto prescrição executória), intime-se o proprietário, no prazo de 15 dias, para regularizar administrativamente o bem e requerer a restituição, sob pena de alienação conforme regras acima. Havendo prescrição executória, permanecem os efeitos secundários da condenação. Nos crimes comuns, transfiram-se eventuais valores obtidos com alienação ou fiança ao Juízo dos Ausentes. Nos crimes de tráfico, os valores reverterão à União, com destinação ao FUNAD. FIANÇA E VALORES APREENDIDOS Em caso de condenação, decreto o perdimento dos valores depositados a título de fiança e dos valores apreendidos nos autos, observando-se a ordem prevista no art. 336 do CPP: custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa penal. Proceda-se à compensação, com atualização dos valores, e certifique-se eventual saldo: -transfira-se ao Juízo dos Ausentes (crimes comuns); -reverta-se à União para destinação ao FUNAD (crimes de tráfico). Nos casos de absolvição, arquivamento ou extinção da punibilidade (exceto prescrição executória), intime-se o proprietário ou herdeiro para informar conta bancária no prazo de 15 dias, sob pena de perdimento com as destinações acima mencionadas. DROGAS Nos feitos que envolvam crimes de tráfico de entorpecentes, determino, caso ainda não realizada, a incineração das drogas e contraprovas apreendidas, nos termos do art. 50-A da Lei nº 11.343/2006. ARMAS E MUNIÇÕES Nos casos de condenação, remetam-se as armas, munições e acessórios ao Comando do Exército, nos termos da Lei nº 10.826/2003, para destruição ou doação às forças de segurança. Nos casos de absolvição, havendo prova da propriedade e do registro regular, restitua-se ao titular. Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação ou sem localização do proprietário, promova-se o envio ao Exército. Se os armamentos forem pertencentes a órgãos policiais ou militares, após formalidades legais, proceda-se à devolução à corporação de origem. Nada mais havendo, realizem-se as anotações e comunicações de praxe, promovendo-se o arquivamento com as cautelas de estilo. Às providências e intimações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.
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