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0930552-12.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Consignação em Pagamento Nº 0930552-12.2023.8.19.0001/RJ RÉU: RICARDO DE ALMEIDA PRADO FILHO ADVOGADO(A): JULIA EMILLY DA SILVA FALCAO (OAB CE053016B) ADVOGADO(A): ENRICO DA CUNHA CORREA (OAB RN004518) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por BEATRIZ MAIA e MARIA INEZ MAIA OLIVETO em face de RICARDO DE ALMEIDA PRADO FILHO, objetivando a consignação da quantia correspondente ao sinal pago em promessa de compra e venda de imóvel, no valor de R$ 30.000,00. Narram as autoras que as partes celebraram promessa de compra e venda do imóvel situado na Rua Aires Saldanha, nº 140, apartamento 302, Copacabana, pelo preço total de R$ 765.000,00, tendo sido pago pelo réu o valor de R$ 30.000,00 a título de sinal. Sustentam que o negócio não prosseguiu em razão de apontamento existente na documentação de um dos coproprietários e que o próprio instrumento contratual previa, para essa hipótese, a restituição simples do sinal. Alegam que o réu, entretanto, exigiu a restituição em dobro, recusando-se a receber o valor simples, mesmo após tentativa de pagamento direto, razão pela qual foi proposta a presente consignação. O réu apresentou contestação e reconvenção. Na reconvenção, atribui aos vendedores a responsabilidade pela frustração do negócio e postula, em síntese, a resolução do contrato por culpa dos reconvindos, a devolução das arras em dobro e indenização pelos aluguéis suportados desde 27/06/2023 ou, subsidiariamente, lucros cessantes. As autoras apresentaram réplica e resposta à reconvenção. Sustentam, preliminarmente, a existência de litispendência entre a reconvenção e a ação nº 0969800-82.2023.8.19.0001, anteriormente ajuizada pelo próprio reconvinte, na qual postulou a restituição em dobro do sinal e indenização. Instadas a especificar provas, as autoras informaram não possuir outras provas a produzir, sustentando tratar-se essencialmente de questão documental e de interpretação contratual. O réu/reconvinte requereu depoimento pessoal, expedição de ofícios à Receita Federal e ao Registro de Imóveis, informações ao condomínio acerca da ocupação ou eventual locação do imóvel e exibição de documentos relativos tanto à regularização do CPF do coproprietário quanto à posterior alienação do bem. É o sucinto relatório. Decido Nos termos dos arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V, do CPC, configura-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, caracterizada pela identidade de partes, causa de pedir e pedido. Conforme se extrai da própria resposta à reconvenção, o ora reconvinte ajuizou a ação nº 0969800-82.2023.8.19.0001 em 27/12/2023, na qual formulou, entre outros, pedido de restituição em dobro do sinal, no montante de R$ 60.000,00, fundado no alegado inadimplemento dos promitentes vendedores. Na presente reconvenção, torna a formular pedido de devolução das arras em dobro, com fundamento no mesmo negócio jurídico e na mesma alegada responsabilidade dos vendedores pela frustração da compra e venda. Há, portanto, quanto a esse específico pedido condenatório, reprodução de pretensão já submetida à apreciação jurisdicional na demanda anteriormente proposta. A circunstância de a reconvenção conter outros pedidos não conduz, todavia, à sua extinção integral. A litispendência deve ser reconhecida apenas na extensão em que houver identidade objetiva entre as demandas. Assim, acolho parcialmente a preliminar de litispendência e extingo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, o pedido reconvencional de condenação dos reconvindos à devolução das arras em dobro, permanecendo a reconvenção quanto às demais pretensões que não reproduzam pedido já formulado na ação nº 0969800-82.2023.8.19.0001. Ressalte-se que tal conclusão não impede que, na ação principal de consignação, seja examinada a questão relativa à suficiência do valor consignado, uma vez que definir se o sinal era restituível de forma simples ou em dobro integra necessariamente o objeto da própria ação consignatória. Rejeito a alegada incompatibilidade da reconvenção com o procedimento da consignação em pagamento, isso porque nos termos do art. 343 do CPC, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A circunstância de a demanda principal observar inicialmente procedimento especial não impede, por si só, o processamento da reconvenção, desde que preservados o contraditório, a ampla defesa e a compatibilidade procedimental. Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo em ordem. Fixo como ponto controvertido a natureza se a pendência documental efetivamente impediu a concretização do financiamento e a conclusão da compra e venda; a quem deve ser imputada a responsabilidade pela frustração do negócio; a correta interpretação da cláusula quarta e de seu parágrafo único, especialmente quanto à consequência jurídica da existência de apontamento impeditivo na documentação dos vendedores; se, diante das circunstâncias verificadas, era devida a restituição simples ou em dobro do sinal, questão relevante à aferição da suficiência do depósito consignado; quanto à reconvenção remanescente, a existência de inadimplemento imputável aos reconvindos e eventual configuração de prejuízo indenizável decorrente da frustração do negócio; a existência e extensão dos alegados prejuízos decorrentes do pagamento de aluguéis ou, subsidiariamente, dos lucros cessantes invocados pelo reconvinte. A distribuição do ônus da prova ocorrerá como previsto no art. 373, I e II, do CPC. DEFIRO a produção da prova documental. Contudo, antes da expedição de ofício à Receita Federal, deverá o reconvindo Lucas Maia Bisso Quevedo, por se tratar de informação que lhe diz diretamente respeito e que pode ser obtida pela própria parte, juntar, no prazo de 15 dias, documentação apta a demonstrar a natureza da irregularidade cadastral existente no período contratual e as providências eventualmente adotadas para sua regularização. Não sendo possível a obtenção direta da documentação, deverá justificar concretamente a impossibilidade, hipótese em que será reapreciada a necessidade de expedição de ofício. INDEFIRO, com base no art. 370, § único, do CPC, a produção de prova oral - depoimento pessoal da parte, uma vez que o ponto controvertido nestes autos demanda exclusivamente prova documental, mostrando-se a prova oral inútil e meramente protelatória da prestação jurisdicional, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique sua necessidade. INDEFIRO a expedição de ofício ao Condomínio, vez que o fato de os proprietários terem utilizado, cedido ou eventualmente locado o imóvel após a frustração do negócio não se confunde com o dano eventualmente suportado pelo promitente comprador. De mesmo modo, INDEFIRO a exibição de contratos de locação e comprovantes de recebimento de alugueis pelas mesmas razões já expostas. INDEFIRO a expedição de ofício ao 5º Registro de Imóvel, por entender desnecessária, já que a certidão atualizada da matrícula constitui documento acessível às próprias partes. Caso entenda relevante a situação registral superveniente do imóvel, poderá o réu/reconvinte juntar aos autos, no prazo de 15 dias, certidão atualizada da matrícula nº 119.328 do 5º Registro de Imóveis. INDEFIRO a exibição dos comprovantes de recebimento do preço da posterior alienação do imóvel, vez que a diligência implicaria ampliação desnecessária da instrução para investigar negócio jurídico posterior celebrado com terceiro, sem utilidade concreta para a solução das questões delimitadas. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Consignação em Pagamento Nº 0930552-12.2023.8.19.0001/RJ AUTOR: BEATRIZ MAIA ADVOGADO(A): ALICE SOUZA RAMOS CARUSO (OAB RJ186690) ADVOGADO(A): LINA COIATELLI (OAB RJ227740) AUTOR: MARIA INEZ MAIA OLIVETO ADVOGADO(A): ALICE SOUZA RAMOS CARUSO (OAB RJ186690) ADVOGADO(A): LINA COIATELLI (OAB RJ227740) RÉU: RICARDO DE ALMEIDA PRADO FILHO ADVOGADO(A): JULIA EMILLY DA SILVA FALCAO (OAB CE053016B) ADVOGADO(A): ENRICO DA CUNHA CORREA (OAB RN004518) DESPACHO/DECISÃO 1- evento 87, DOC1; ao réu reconvinte, em réplica, no prazo de 15 dias; 2- Sem prejuízo, às partes para que digam, em 05 dias e de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.

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