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TJRJ · 34ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Embargos à Execução Nº 0930331-92.2024.8.19.0001/RJ EMBARGANTE: BAPTISTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE LIMA REZENDE (OAB RJ216304) ADVOGADO(A): NATHALIA MOREIRA ALVES (OAB RJ219472) EMBARGANTE: VILMA MARIA BAPTISTA CANTALICE GONCALVES ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE LIMA REZENDE (OAB RJ216304) ADVOGADO(A): NATHALIA MOREIRA ALVES (OAB RJ219472) EMBARGADO: BANCO PAN S A ADVOGADO(A): ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB SP133572) DESPACHO/DECISÃO Mediante análise dos autos, conheço dos embargos declaratórios opostos pela parte ré no Evento 70, por serem tempestivos, como corrobora certidão no Evento 73, e preencherem os requisitos de admissibilidade. Contudo, não assiste razão à parte embargante. Isso porque a decisão saneadora proferida no Evento 62 não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1022 do CPC. Os referidos aclaratórios cuidam-se de mera irresignação da parte embargante, que pretende rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade esta incompatível com a via eleita. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré no Evento 70. Mantidos os termos da decisão proferida no Evento 62. Publique-se. Intimem-se.
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