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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0930259-08.2024.8.19.0001/RJAUTOR: LILIANE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): VALERIA BARBOSA FERREIRA ROQUE (OAB RJ190424) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) SENTENÇA Por tais fundamentos, mediante resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para (i) DECLARAR a inexistência do contrato consignado indicado na inicial, inclusive a título de urgência (ii) DETERMINANDO a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora; (iii) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores até então descontados, acrescidos de correção monetária desde o efetivo desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982; (iv) CONDENAR a ré ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
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