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TJMS · 5ª Vara Criminal
Ante o exposto, CONDENO o acusado Gabriel Henrique Goncalves Da Silva como incurso no artigo 306, caput, da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 6 meses de detenção e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 2 meses, em regime aberto, com substituição. Com custas. Expeça GR provisória se for o caso de réu preso, pois caso contrário, deve ser expedida a definitiva após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado: 1 - Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; 2 - Os condenados em regime semiaberto ou aberto, nos casos em que não estão cumprindo prisão cautelar, deverão ser intimados para darem início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, nos termos da Resolução 474/2022 do CNJ. 3 - Expeça-se mandado de prisão, se necessário, e guias definitiva de execução de pena. 4 - Comunique-se ao TRE, zona eleitoral em que os réus são eleitores, ao Instituto de Identificação deste Estado e do Estado em que cada acusado nasceu e ao Cartório Distribuidor desta Comarca. 5 - Expeça-se mandado para intimação do réu para recolhimento da pena de multa, para pagamento em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo da intimação, positiva ou negativa, sem o pagamento, inscreva-se em dívida ativa. 6- Havendo armamento referente a guardas municipais deverá ser comunicada à Polícia Federal. 7- Havendo vítima, intime-a, nos termos do art. 201, § 2º do CPP. 8 - Atualize-se o valor da multa pelo IGP-M. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS. Por fim, façam-se as demais comunicações necessárias. Intime-se o(s) réu(s). Acaso não seja localizado no endereço indicado nos autos, fica desde já determinada a intimação via edital. Disposições finais - APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
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