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0920595-29.2022.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0920595-29.2022.8.20.5001 RECORRENTE(S): UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(S): RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA RECORRIDO(S): RONYELSON WENDERSON DIAS DANTAS E OUTRO ADVOGADOS: CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO E JOSÉ EDUARDO DE MOURA CORREIA DECISÃO Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão do trânsito em julgado do acórdão que firmou a Tese vinculante do Tema 1365 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que impõe o levantamento da suspensão e nova análise de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a operadora ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais pela negativa de cobertura de internação em UTI em situação de urgência e afastando o pedido de indenização por danos materiais por ausência de comprovação de desembolso efetivo. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998, sustentando que sua atuação teria observado os limites legais e contratuais do plano de saúde, especialmente quanto ao período de carência e à abrangência da cobertura, razão pela qual não estaria configurada conduta ilícita apta a justificar a condenação por danos morais. Defende, ainda, a competência regulamentar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a validade das limitações contratuais e a inexistência dos pressupostos necessários à responsabilização civil. Preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas, pugnando, em resumo, pela manutenção do acórdão recorrido e pelo não acolhimento da pretensão recursal da operadora, ao argumento de que a negativa de cobertura ocorreu em situação de urgência, quando já ultrapassado o prazo máximo legal de 24 horas, mostrando-se abusiva a recusa de internação e configurado o dano moral diante da gravidade do quadro clínico da beneficiária. Sobreveio decisão de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1365/STJ. Ocorrido o trânsito em julgado, passa-se à nova análise da admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1314/STJ). Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária, determino que, preclusa esta decisão, retornem-me os autos para as providências cabíveis. Ademais, observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA (OAB/RN nº 4.909). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/4

  2. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0920595-29.2022.8.20.5001 RECORRENTE(S): UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(S): RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA RECORRIDO(S): RONYELSON WENDERSON DIAS DANTAS E OUTRO ADVOGADOS: CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO E JOSÉ EDUARDO DE MOURA CORREIA DECISÃO Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão do trânsito em julgado do acórdão que firmou a Tese vinculante do Tema 1365 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que impõe o levantamento da suspensão e nova análise de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a operadora ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais pela negativa de cobertura de internação em UTI em situação de urgência e afastando o pedido de indenização por danos materiais por ausência de comprovação de desembolso efetivo. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998, sustentando que sua atuação teria observado os limites legais e contratuais do plano de saúde, especialmente quanto ao período de carência e à abrangência da cobertura, razão pela qual não estaria configurada conduta ilícita apta a justificar a condenação por danos morais. Defende, ainda, a competência regulamentar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a validade das limitações contratuais e a inexistência dos pressupostos necessários à responsabilização civil. Preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas, pugnando, em resumo, pela manutenção do acórdão recorrido e pelo não acolhimento da pretensão recursal da operadora, ao argumento de que a negativa de cobertura ocorreu em situação de urgência, quando já ultrapassado o prazo máximo legal de 24 horas, mostrando-se abusiva a recusa de internação e configurado o dano moral diante da gravidade do quadro clínico da beneficiária. Sobreveio decisão de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1365/STJ. Ocorrido o trânsito em julgado, passa-se à nova análise da admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1314/STJ). Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária, determino que, preclusa esta decisão, retornem-me os autos para as providências cabíveis. Ademais, observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA (OAB/RN nº 4.909). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/4

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