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0917192-39.2025.8.19.0001

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0917192-39.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANA CARLA SIMOES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DAYANA CARLA SIMOES DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que buscou os serviços da Ré em 18/06/2025, com o objetivo de promover a transferência de titularidade para imóvel que alugou. Narra que, teve o pedido negado pela Ré, sob a alegação de existência de débito em relação à unidade de consumo localizada na Estrada da Posse, nº 741 FD, Campo Grande, nesta cidade, sob o código de instalação nº 0413495864 e código do cliente nº 80130180. Afirma que a inexistência de débitos para a referida unidade e que fez um acordo com proprietário, sendo impossível a existência de contas em aberto. Afirma que, sem outra opção, a autora fez um acordo de confissão de dívida, com o parcelamento do débito de R$ 1.363,01 (um mil trezentos e sessenta e três reais e um centavo), com uma entrada de R$215,00 (duzentos e quinze reais) e 12 parcelas de R$ 100,71 (cem reais e setenta e um centavos). Requer, a título de tutela de urgência, para que seja deferido o cancelamento do contrato referente à instalação nº 0413495864, que a Ré seja compelida À realizar a troca de titularidade para seu atual endereço, suspenda as cobranças do parcelamento oriundo da confissão de dívida, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, com conversão em definitiva ao final. Requer, ainda, o cancelamento dos débitos vencidos e vincendos em nome da autora, a repetição do indébito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, além das custas processuais e de honorários advocatícios. Pede gratuidade de justiça. Junta os documentos do id. 214291747/214293814. Gratuidade de justiça deferida no id. 220163326. Contestação no id. 226626946, arguindo, preliminarmente, a ausência de pressupostos processuais e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em síntese que a titularidade da autora teve início em 28.06.2023 e encerramento no dia 19.03.2024. Afirma que a parte autora deixou débitos de consumo na instalação, motivo pelo qual a parte autora teve que efetuar o parcelamento do débito em questão. Argumenta que, se trata de débito de consumo que a parte autora usufruiu, motivo pelo qual o pagamento é devido. Afirma que jamais condiciona o pagamento de débitos de terceiros para efetivar a troca da titularidade da instalação, mas se a parte estiver com dívidas próprias se torna legal a parte Ré solicitar o pagamento. Afirma que agiu em exercício regular de direito, não praticando qualquer ato ilícito. Argumenta, portanto, a inexistência de danos morais a indenizar ou valores a restituir. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Junta os documentos de id. 226626947. Réplica no id. 234204540. Decisão saneadora no id. 274851021, rejeitando as preliminares e deferindo a inversão do ônus da prova. Manifestação da Ré no id. 275537707, informando não possuir outras provas a produzir. Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, há que se mencionar que entre a parte autora - consumidora e a parte ré - fornecedora de serviços, existe verdadeira relação de consumo, e, portanto, aplicável integralmente o Código de Defesa do Consumidor. Tal afirmativa tem como fundamento o artigo 3º, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor,ipsis litteris: "(sec) 2ºServiço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Haja vista a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor ao presente caso, no que concerne à prestação de serviços, é certa a exigência no sentido de ser um direito dos consumidores, de acordo com o artigo 6º, inciso III,in verbis: "Art. 6. São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Com o intuito de coibir a prestação de serviços de forma inadequada, bem como de oferecer aos consumidores uma maior segurança no que concerne à defesa de seus direitos em juízo, estabeleceu em seu artigo 14a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, a semelhança do que foi estipulado para os fornecedores de produtos no artigo 12 do mesmocodex. A responsabilidade objetiva prevista, aplicável às relações de consumo, pode ser compreendida pelo fato de se tornar desnecessária a comprovação da culpa do fornecedor do serviço, bastando que sejam demonstrados o nexo causal e o dano. Neste sentido dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14 O fornecedor de serviços responde,independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sob sua fruição e riscos." (grifamos) Em complementação aocaputdo citado artigo, encontramos o seu parágrafo 1º, que nos informa com precisão o que é um serviço defeituoso. "(sec) 1ºO serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidordele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes entre os quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." (grifou-se). Nota-se claramente que a parte autora teve violado um dos direitos, qual seja, o de obter informações corretas e precisas sobre os serviços que lhe são prestados, uma vez que a Ré não comprovou que a autora efetivamente foi responsável pelo consumo oriundo do contrato de confissão de dívida impugnado na demanda. Em contrapartida, a parte ré, em sua contestação, não impugnou adequadamente os valores questionados pela parte autora, tendo apenas dito que a autora era responsável pelo consumo cobrado e que deveria realizar o pagamento das faturas, diante da disponibilização do serviço. No entanto, esta assertiva também não merece prosperar, pois não foi juntado qualquer documento comprovando que a autora era responsável pelo consumo da unidade de consumo daunidade de consumo localizada na Estrada da Posse, nº 741 FD, Campo Grande, nesta cidade, sob o código de instalação nº 0413495864 e código do cliente nº 80130180. Soma-se a isso, o fato de que a parte ré em nenhum momento provou que a autora utilizou os serviços na referida unidade, juntando apenas telas de sistema interno, sem qualquer valor probatório. Assim, não se desincumbiu do ônus da prova. Uma vez que os gastos não foram devidamente realizados pela Autora, deve ser declarado inexigível perante a Autora os débitos oriundos da confissão de dívida objeto da demanda. Como a autora já realizou o pagamento, é cabível a restituição, em dobro, dos valores comprovadamente pagos. Ainda, a prática de compelir o consumidor a assumir débitos pretéritos de outra unidade, para realizar a transferência de titularidade, constitui prática abusiva, diante da essencialidade do serviço. Desta forma, ausente a culpa da Autor, é totalmente infundada e destituída de fundamento a cobrança realizada pela Ré, razão pela qual é inegável o dano moral suportado pela Autora. Ademais,a situação se enquadra na chamada teoria do desvio produtivo, constando dos autos protocolo de atendimento, o que sinaliza a busca administrativa para a solução do problema, acarretando, à Autora, significativo transtorno, pela perda de seu tempo em tentativas de solução amigável da questão, acabando por ter que se valer do Judiciário para o desfecho do impasse. Tratando-se, portanto, de dano moral, decorrente do próprio fato. Passa-se à fixação doquantumindenizatório, que deve ser fixado diante da repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela doutrina e jurisprudência, observando-se o prudente arbítrio do Juiz para evitar que a indenização se transforme em prêmio para a vítima. Dano é sinônimo de prejuízo. Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo e não punir o ofensor. "Ressarcir" o dano apenas para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa. Como ensina Agostinho Alvim"quer se esteja no terreno contratual, quer no extracontratual, o que se procura é ressarcir o credor, não na medida do grau de culpa do violador do direito, mas na medida do prejuízo verificado."(Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, 5ª ed., 1980, pág. 113) A indenização por danos morais, portanto, não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que se deixou de ganhar (CC/2002, arts. 402 e 403). Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar umplusque o legislador não estipulou, sendo carente de base jurídica a tese de que a fixação do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor, argumento que se repete sem qualquer fundamento legal. Como afirmou o STJ:"A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso."(Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 5.10.98, pág. 102) Considerando a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, arbitra-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), diante da ausência de maiores desdobramentos. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE, EM PARTEo pedido para declarar inexigíveis perante a autora os débitos oriundos do contrato de confissão de dívida objeto da demanda, bem como de eventuais débitos daunidade de consumo localizada na Estrada da Posse, nº 741 FD, Campo Grande, nesta cidade, sob o código de instalação nº 0413495864 e código do cliente nº 80130180;condenar a Réa restituir os valores comprovadamente pagos oriundos do instrumento de confissão de dívida, em dobro, devidamente corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios a contar da citação, valores estes que deverão ser apurados em fase de liquidação econdenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios a contar da citação, fixando a taxa SELIC para cálculo dos juros moratórios e correção monetária nos termos do artigo 406 do Código Civil. Por fim, defiro a transferência de titularidade para o atual endereço da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, considerando que a Autora decaiu de parte inferior dos pedidos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto

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