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TJPA · 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0916699-10.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ROSE MARY MARTINS COSTA ADVOGADO(A) REQUERENTE: KETREEN LETICIA SANTOS DE OLIVEIRA RODRIGUES (PA035589), MILENA SAMPAIO DE SOUSA (PA018356), BARBARA FERREIRA NUNES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) REQUERIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ (CE45282-A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROSE MARY MARTINS COSTA ajuizou AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando ser participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, em razão de sua condição de servidora pública aposentada. Sustenta que, ao efetuar o levantamento dos valores existentes em sua conta vinculada ao PASEP em 30.05.2005, recebeu a quantia de R$-300,00 (trezentos reais), valor esse que considera muito inferior àquele que entende ser devido, afirmando terem ocorrido irregularidades na administração da conta, consistentes em ausência de correta atualização monetária, não incidência dos rendimentos devidos e supostos desfalques. Alega ainda que o Banco do Brasil, na condição de gestor da conta individual do PASEP, seria responsável pelos alegados prejuízos. Quanto à prescrição, afirma que somente adquiriu ciência inequívoca das alegadas irregularidades após a disponibilização das microfilmagens e dos documentos bancários necessários à análise técnica, em 04/11/2024, razão pela qual defende a aplicação da teoria da actio nata e a inocorrência da prescrição. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, legitimidade passiva do Banco do Brasil, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 38.411,63 (trinta e oito mil, quatrocentos e onze reais e sessenta e três centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio do despacho de ID 133782440, foi deferido os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para designação e realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de composição pelo não comparecimento da parte demandada (ID 147718372), tendo os autos retornado ao Juízo de origem. Através da decisão de ID 154097465, o feito foi suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, por petição de ID 178504812, houve a informação do julgamento definitivo do referido tema. Através do ID 178504812, o Banco do Brasil manifestou-se requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida, com fundamento na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, aduzindo que houve saque integral da conta em 15/03/2004, por ocasião do pagamento da aposentadoria mediante lançamento identificado como “PGTO APOSENTADORIA AG:3372”, no valor de R$ 647,15 (seiscentos e quarente e sete reais e quinze centavos), Levantada a suspensão processual, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é predominantemente de direito e a matéria prescricional pode ser solucionada mediante a análise da documentação constante dos autos. A demanda versa sobre alegadas irregularidades na administração de conta individual vinculada ao PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou as seguintes teses: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falhas na prestação dos serviços relativos às contas vinculadas ao PASEP; (ii) a pretensão de ressarcimento sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; (iii) o termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência dos alegados desfalques. Posteriormente, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora realizou o saque integral da conta vinculada ao PASEP em 15/03/2004, ocasião em que houve o pagamento do saldo existente e o consequente zeramento da conta, mediante lançamento identificado como “PGTO APOSENTADORIA AG:3372”, no valor de R$ 647,15 (seiscentos e quarenta e sete reais e quinze centavos), ficando o saldo reduzido a zero. Dessa forma, nos termos da tese firmada no Tema nº 1.387 do STJ, a data de 15/03/2004 constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Tratando-se de pretensão submetida à prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, o prazo expirou em 15/03/2014. Todavia, a presente ação somente foi ajuizada em 13/12/2024, mais de vinte anos após o saque integral e mais de dez anos após o término do prazo prescricional. Não prospera a alegação de que a prescrição somente teria início após a obtenção de extratos, microfilmagens ou elaboração de cálculos particulares, pois o Superior Tribunal de Justiça expressamente definiu que, ocorrendo saque integral da conta, presume-se a ciência inequívoca dos valores recebidos, iniciando-se a partir daí a contagem do prazo prescricional. Assim, a obtenção posterior de documentos não possui aptidão para deslocar ou reiniciar o prazo prescricional. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, reconhecendo que a pretensão deduzida pela parte autora encontra-se prescrita, considerando o transcurso do prazo decenal contado do saque integral da conta vinculada ao PASEP ocorrido em 15/03/2004, nos termos dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual fica prejudicada a análise das demais matérias suscitadas pelas partes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC); e a CIPREJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo recurso de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões no prazo legal. Após, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Na hipótese de trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
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