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TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (150) Nº 0916015-85.2024.8.14.0301 REQUERENTE: JORGE BITTENCOURT PASSOS ADVOGADO(A) REQUERENTE: THIAGO TUMA ANTUNES (PA015887PA), INGRID TATIANA NEBAI REIS DA COSTA (PA29391PA) REQUERIDO: ALDENORA DO SOCORRO NOGUEIRA MENESES, FRANCISCO JOSE PASSOS MATNI DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Exigir Contas em que a parte requerente, beneficiária da gratuidade da justiça (ID 138350710), manifestou-se no ID 154142202 diante das certidões negativas de citação: a) Em relação à requerida ALDENORA DO SOCORRO NOGUEIRA MENESES, o Oficial de Justiça certificou que o imóvel diligenciado se encontra desocupado (ID 147722426), tendo o requerente pugnado pela localização de endereço via sistemas conveniados; b) Quanto ao requerido FRANCISCO JOSÉ PASSOS MATNI, a Oficiala de Justiça certificou 5 (cinco) tentativas frustradas no endereço constante dos autos (ID 148800362), tendo o requerente comprovado que o demandado recebeu mandado pessoalmente no mesmo local em outro feito (ID 154142212), razão pela qual requereu a citação com hora certa. Analiso. A frustração das diligências anteriores e a existência de indícios concretos de residência e eventual ocultação justificam a intervenção do Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP), órgão instituído para conferir efetividade e celeridade aos mandados judiciais, mediante inteligência e acesso aos bancos de dados eletrônicos conveniados, nos termos do art. 2º e art. 5º, incisos I, VI e VII, do Provimento Conjunto nº 01/2025-GP/CGJ c/c Portaria nº 1524/2025-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Ante o exposto: a) DETERMINO o encaminhamento do feito à unidade GEIP (Grupo de Execução e Inteligência Processual), via sistema PJe (art. 5º da Portaria nº 1524/2025-GP), instruído com cópia desta decisão e das certidões de IDs 147722426 e 148800362, a fim de que proceda: À pesquisa nos sistemas eletrônicos (INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD, entre outros) para identificação de endereço atualizado da requerida ALDENORA DO SOCORRO NOGUEIRA MENESES (CPF nº 157.931.092-34); Ao levantamento de dados cadastrais e ao apoio no cumprimento do mandado de citação do requerido FRANCISCO JOSÉ PASSOS MATNI (CPF nº 017.151.822-51); b) Juntado o relatório pelo GEIP, expeçam-se os competentes mandados de citação dos requeridos pela Central Integrada de Processo Judicial Eletrônico (CIPREJ), advertindo-se desde logo o Oficial de Justiça encarregado de que, havendo suspeita de ocultação em relação ao requerido FRANCISCO JOSÉ PASSOS MATNI no endereço da Travessa São Pedro, nº 737, Vila Santos, Casa 39, Bairro Campina, fica expressamente autorizada a citação com hora certa (arts. 252 e 253 do CPC); c) Cumpridas as citações, caso apresentada resposta/contas ou decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se e intime-se o requerente para manifestação em 15 (quinze) dias úteis; d) Frustradas as diligências pelo GEIP/CIPREJ, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar novo paradeiro dos requeridos ou requerer o que entender de direito; e) Concluídos integralmente os atos e certificadas todas as providências nos autos, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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