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TJAM · 1ª Vara Tributária e da Dívida Ativa da Comarca de Manaus - Dívida Ativa · Sentença
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, os Embargos de Terceiro opostos por JOSIRLEY DE MELO RODRIGUES, nos termos e fundamentos acima expostos, reconhecendo a ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 30.126, registrado no 3º CRI de Manaus/AM. REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida (mov. 11.1) e, sem consequência, DETERMINO o restabelecimento da constrição judicial sobre o imóvel nos autos da Execução Fiscal de nº 0016601-57.2004.8.04.0001. CONDENO a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido. Translade-se cópia desta Sentença para os autos da Execução Fiscal de nº 0016601-57.2004.8.04.0001. Por fim, intime-se a Embargante JOSIRLEY DE MELO RODRIGUES, no prazo de 15 (quinze) dias, e o ESTADO DO AMAZONAS, no prazo de 30 (trinta) dias, para ciência da presente Sentença e promoverem as diligências que julgarem necessárias. À Secretaria, para providências. P.R.I.C
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