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TJMA · Auditoria da Justiça Militar
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Fórum Desembargador Sarney Costa, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, 5º andar – Calhau São Luís/MA - CEP 65.076-820 Fone: (098) 3194-5683/e-mail: secaud_slz@tjma.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 20 DIAS REF.: Processo n.º0913776-15.2025.8.10.0001 (PJE) PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Autor: Ministério Público Estadual Acusado(s): FERNANDO PAIVA MORAES JUNIOR DR. NELSON MELO DE MORAES RÊGO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER, a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo se processam os autos da Ação Penal acima identificada, que não tendo sido possível INTIMAR pessoalmente a vítima o(a) senhor(a) PATRÍCIA DE FATIMA DOS ANJOS MORAES, brasileira, filha de Nivaldo Moraes e de Edna Maria Ferreira dos Anjos, devidamente qualificado nos autos, atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica devidamente INTIMADO(A) acerca da prolação da SENTENÇA de ID nº 181201168dos referidos autos, cujo teor, é o seguinte: "I - RELATÓRIO Refere-se este processo a Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual contra FERNANDO PAIVA MORAES JUNIOR – EX SD PM, sob a acusação de haver praticado os crimes previstos no art. 259, combinado com o art. 261, incisos I, II e III do Código Penal Militar, e no art. 1°, I, alínea a, da Lei n°9.455/97. A denúncia foi recebida em 28/05/2018 (págs. 13/14, doc. ID 168748226). Resposta à acusação às páginas 25-29 do documento ID 168747518. Decisão afastando a tese preliminar levantada pela defesa e confirmando o recebimento da inicial (págs. 32-34, doc. ID 168747518). Instruído o feito, foram ouvidas duas das testemunhas indicadas na denúncia. O réu não compareceu para ser interrogado, embora devidamente intimado, sendo declarada sua revelia (págs. 29/30, doc. ID 168747515, e págs. 92-105, doc. ID 168747511). A diligência requerida pelo órgão ministerial foi juntada às páginas 160-166 do documento de ID 168747511. O Ministério Público, em alegações finais, entendendo que não há prova suficiente para a condenação quanto ao crime de tortura, se manifestou pela absolvição. Já no que tange ao crime de dano, vislumbrando demonstradas autoria e materialidade, postulou a condenação (págs. 190-194, doc. ID 168747511). A defesa requereu o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da punibilidade (doc. ID 169464939). Eis, em resumo, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO CRIME DE DANO QUALIFICADO (art. 259 c/c art. 261, I, II e III, CPM) Analisando os autos, observa-se a necessidade de avaliar a ocorrência de prescrição. O delito do art. 259 combinado com o art. 261, I, II e III, do Código Penal Militar, cuja pena é de reclusão até 04 (quatro) anos, encontra-se prescrito. Senão vejamos: Art. 123 – Extingue-se a punibilidade: (...) IV – pela prescrição: Art. 125 – A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; (...) Cabe ressaltar que o curso da prescrição interrompe-se pela instauração do processo, nos termos do art. 125, §5º, do CPM. Infere-se dos autos que a denúncia foi recebida na data de 28/05/2018, podendo ser considerada, neste momento, instaurada a ação penal. Portanto, do recebimento da denúncia até agora se perfez lapso temporal de oito anos, o que leva à configuração do fenômeno processual previsto nos arts. 123, IV, e 125, V, do Código Penal Militar. Sendo assim, o prazo que a própria lei estabelece – oito anos – para que o Estado exerça o seu jus puniendi, já foi escoado, visto que a pena máxima prevista para o crime ora analisado é de 04 (quatro) anos de detenção. DO CRIME DE TORTURA (art. 1º, I, a, Lei nº 9.455/1997) O crime ora analisado se configura quando o agente constrange alguém, com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão, e ainda quando submete alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. No presente caso, tem-se que o acusado, no dia narrado na denúncia, teria submetido Patrícia de Fátima dos Anjos Moraes a intenso sofrimento físico quando da abordagem desta. Contudo, ao final da instrução, a prova colhida não foi suficiente para uma sentença condenatória. O réu não compareceu em Juízo para dar sua versão acerca dos fatos. A vítima não foi encontrada para ser ouvida perante esta Auditoria. Das testemunhas ouvidas, nenhuma afirmou ter visto o acusado agredindo a ofendida. Analisando todo o acervo probatório, não há provas de que tenha sido o acusado o autor de eventual tortura psicológica sofrida pela vítima. A prova, para ensejar uma condenação, deve ser indene de dúvidas. Os elementos contidos nos autos hão de estar plenos e convincentes no sentido da participação do acusado no ato delituoso para que se dê a condenação. Assim, não há nos autos provas suficientes para a condenação. Logo, tenho por não comprovada a autoria no presente caso, elemento indispensável à responsabilização penal, sendo necessário o reconhecimento da absolvição do acusado. III - DISPOSITIVO Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial acusatória para: a) reconhecer a extinção da punibilidade de FERNANDO PAIVA MORAES JUNIOR – EX SD PM, pela prescrição, quanto ao crime previsto no art. 259 c/c art. 261, I, II e III, do Código Penal Militar, nos termos do art. 439, alínea f, do Código de Processo Penal Militar; e b) absolvê-lo do crime previsto no art. 1º, I, alínea a, da Lei nº 9.455/1997, nos termos do art. 439, alínea e, do Código de Processo Penal Militar. Publique-se, via DJE. Registre-se. Intime-se, inclusive a vítima que, como não foi encontrada, deverá o ser por edital. Intime-se a Defensoria Pública. Dê-se ciência ao Ministério Público. Serve esta como ofício, mandado e demais notificações. São Luís, 29/05/2026. MARCELA SANTANA LOBO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela Auditoria Militar, conforme PORTARIA-CGJ nº 1513/2026". Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume, e que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente, nesta Secretaria Judicial a meu cargo, eu, José Maia Neto, digitei e conferi, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão,20/08/2026. Nelson Melo de Moraes Rêgo Juiz de Direito Titular da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão LILLIAN
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