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0912802-75.2001.8.08.0000

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TJES
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  1. Intimação

    TJES · Vice-Presidência do Tribunal de Justiça · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 0912802-75.2001.8.08.0000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS MIRANDA MADUREIRA e outros (37) REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0912802-75.2021.8.08.0000 EMBARGANTE: MARCOS MIRANDA MADUREIRA E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. 1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REJEIÇÃO. 2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES E MARCO SUSPENSIVO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. 3. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. REJEIÇÃO. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu a execução. A parte embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado, requerendo sejam sanados supostos vícios e revertida a decisão que extinguiu a execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (I) Definir se há no acórdão contradição ou omissão passível de esclarecimento ou se os aclaratórios veiculam mero inconformismo com o propósito de rediscutir o mérito da decisão (efeitos infringentes). III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é interna, caracterizada por incongruência entre os fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. O acórdão esclarece adequadamente que a causa suspensiva decorrente do óbito possui natureza estritamente subjetiva, operando efeitos apenas em relação aos sucessores do falecido, sem extensão automática aos demais litisconsortes em obrigações divisíveis, o que afasta a tese de contradição ao se manter a extinção da execução para os impetrantes originários. O julgado delimita expressamente os contornos subjetivos do agravo interno, o qual foi interposto pelos próprios exequentes originários. A situação de eventuais sucessores — que sequer formularam efetiva pretensão executória no instrumento — demanda análise casuística em momento processual oportuno. Ademais, a decisão enfrenta e rechaça a tese de suspensão do prazo prescricional pelo requerimento administrativo, apontando que a emissão de parecer encerrou a interrupção, consolidando-se a inércia posterior dos credores à luz da transmissão imediata dos direitos prevista pelo princípio da saisine. As teses levantadas pela parte embargante revelam evidente intenção de rediscutir os fundamentos da decisão e a interpretação jurídica nela adotada. O inconformismo com a conclusão do julgamento e o emprego disfuncional dos embargos de declaração para atribuir efeitos infringentes à decisão não encontram amparo no rol taxativo da legislação processual civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A causa suspensiva da prescrição decorrente de óbito tem caráter subjetivo, aplicando-se apenas aos sucessores, sem extensão aos demais litisconsortes em obrigações divisíveis. 2. A inércia na execução dos direitos, após o fim do marco suspensivo de requerimento administrativo, fulmina a pretensão, cabendo aos sucessores a diligência tempestiva por força do princípio da saisine. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito ou para a revisão da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Vogal / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Impedido ou Suspeito Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0912802-75.2021.8.08.0000 EMBARGANTE: MARCOS MIRANDA MADUREIRA E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS MIRANDA MADUREIRA e OUTROS, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão de id. 20072464, que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que acolheu a impugnação do Estado do Espírito Santo e julgou extinta a execução, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Nas razões lançadas no id. 20400987, os embargantes alegam: (i) contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, sustentando que a premissa adotada no voto condutor, ao reconhecer que a prescrição não corre contra os herdeiros durante o período de suspensão processual decorrente do óbito, deveria conduzir ao provimento parcial do recurso, e não ao seu desprovimento integral; (ii) omissão quanto à prova de que os sucessores integram o polo ativo da demanda e estão devidamente representados nos autos; e (iii) omissão e contradição na análise dos artigos 313, I, e 921, I, do Código de Processo Civil, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do princípio da saisine, da validade do requerimento administrativo como marco suspensivo (artigo 4º do Decreto nº 20.910/32), bem como da suposta falha do mecanismo judiciário que teria mantido os autos arquivados. Esta a síntese dos pedidos, que passa-se a apreciar. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A via aclaratória não se presta, portanto, à rediscussão da matéria já decidida ou à reforma do entendimento adotado pelo colegiado, mas tão somente à integração e ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. No caso em apreço, a detida análise do acórdão embargado revela que a controvérsia foi enfrentada de maneira clara, coerente e exaustiva, não se verificando os vícios apontados pela parte embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela de natureza interna, verificada entre os fundamentos da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre na hipótese dos autos. Para sustentar a sua tese, o embargante transcreve trecho do voto proferido na sessão de 26 de fevereiro de 2026. Ocorre, contudo, que à vista das discussões travadas no decorrer do julgamento, este relator compreendeu necessário pedir o retorno dos autos para tecer breves esclarecimentos a respeito da delimitação objetiva e subjetiva do recurso e, consequentemente, do pronunciamento jurisdicional dele decorrente. Assim, na sessão realizada em 07 de maio de 2026, foi proferido novo pronunciamento deste relator, registrando expressamente que a ressalva acerca da não fluência da prescrição contra os herdeiros durante o período de suspensão processual constituiu mera premissa teórica para o enfrentamento dos argumentos recursais, não implicando, no caso concreto, o afastamento generalizado da prescrição ou o provimento do agravo. A fundamentação do julgado adverte, ainda, que a causa suspensiva decorrente do óbito possui natureza estritamente subjetiva, operando efeitos apenas em relação aos sucessores do falecido, sem qualquer extensão automática aos demais litisconsortes em casos de obrigações divisíveis, razão pela qual, a inércia de um credor não pode ser suprida pela situação excepcional de outro. Estabelecida essa premissa técnica, o acórdão evidenciou que a controvérsia submetida ao colegiado referia-se ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelos impetrantes originários em nome próprio, e que os parcos pedidos de habilitação deferidos nos autos sequer se fizeram acompanhar de efetiva pretensão executória, restando, assim, fora dos limites subjetivos e objetivos do agravo julgado. Logo, a manutenção da extinção da execução para os agravantes encontra perfeita consonância lógica com a premissa de que a situação específica de eventuais sucessores deve ser analisada casuisticamente em momento oportuno, inexistindo contradição a ser sanada. Na sequência, a parte embargante aduz que o acórdão seria omisso em relação ao suposto fato de que os sucessores integrariam o polo ativo da demanda. Sem razão. Tal como já destacado, o julgado é foi claro ao delimitar os limites subjetivos do recurso, consignando que o agravo interno foi interposto por MARCOS MIRANDA MADUREIRA e OUTROS, que compareceram em nome próprio. Ademais, o julgado destacou que, embora existam pedidos de habilitação deferidos para os sucessores de alguns coautores (como no caso de Hugo Borges e Hilário Toniato), estes sequer manifestaram pretensão executória nestes autos, não sendo alcançados pela decisão que extinguiu o feito. A alegação de que tais sucessores estão representados por procurador que também subscreve o recurso não infirma a conclusão do acórdão de que a situação de cada sucessor "deverá ser apreciada por ocasião dos respectivos pedidos de cumprimento do acórdão", momento em que será examinada, de forma casuística, a eventual prescrição da própria pretensão habilitatória e executória. Sendo assim, parece claro que a alegação revela o nítido propósito de rediscutir o mérito do agravo interno, utilizando-se a via dos aclaratórios de maneira transversa para tentar modificar a conclusão jurídica soberanamente alcançada por este Colegiado. No que tange às demais supostas omissões relativas aos dispositivos legais invocados, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e à falha do mecanismo judiciário, verifica-se idêntico intento de rediscussão. O acórdão abordou a questão da prescrição sob a ótica da estabilização das relações jurídicas e do princípio da saisine, fundamentando que os sucessores adquirem a titularidade dos direitos desde o óbito e passam a ter responsabilidade pela diligência no exercício tempestivo das pretensões. O julgado também rechaçou expressamente a tese de suspensão do prazo prescricional pelo requerimento administrativo, apontando que a emissão de parecer favorável em 2004 encerrou qualquer interrupção, de modo que a inércia posterior fulminou qualquer direito remanescente. Dessa forma, restando evidenciado que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, os presentes embargos assumem nítido caráter infringente, pretensão sabidamente inadequada nesta via. A discordância da parte com a interpretação jurídica conferida aos fatos e ao direito aplicável deve ser veiculada por meio do recurso próprio às instâncias superiores, não por meio de emprego disfuncional de mecanismo voltado ao esclarecimento do decisum. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 24.08.2026. Acompanho o respeitável voto de Relatoria. Sessão de 24.08.2026 Des. Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e. Relatoria. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER dos aclaratórios e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo intacto o acórdão guerreado. Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso. Acompanho o eminente Relator, para negar provimento aos aclaratórios. Acompanho o Voto do Eminente Relator. DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Desembargador Vice-Presidente, no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração. Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Vice-Presidente.

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