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0909269-11.2025.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís · Sentença

    VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0909269-11.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. C. L. D. S. Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO - MA8156-A REQUERIDO: A. A. M. I. S. Advogado do(a) REQUERIDO: YASMIN BREHMER HANDAR - PR97751 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MÉRCIA COSTA LEITE DE SOUZA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Narra a autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e que apresenta quadro de obesidade mórbida grau III (IMC 45,10 kg/m²), associado a diversas comorbidades, dentre elas diabetes mellitus tipo 2, colelitíase, esteatose hepática, síndrome metabólica, esofagite grau B e refluxo gastroesofágico, necessitando da realização dos procedimentos de gastroplastia, colecistectomia e tratamento cirúrgico de hérnia de hiato por videolaparoscopia, conforme prescrição médica (ID 167543381). Sustenta que a requerida negou a cobertura dos procedimentos sob o argumento de existência de doença preexistente e incidência de Cobertura Parcial Temporária (CPT), razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a operadora a autorizar e custear integralmente os procedimentos indicados, bem como indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de (ID 167614151), determinando à requerida a autorização e o custeio integral dos procedimentos prescritos. Inconformada, a requerida interpôs Agravo de Instrumento nº 0801912-38.2026.8.10.0000, cuja peça recursal foi juntada aos autos sob o (ID 171460496). O recurso, contudo, não prosperou, tendo sido mantida a decisão concessiva da tutela de urgência pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 170427749), suscitando preliminares e defendendo, no mérito, a legalidade da negativa de cobertura, ao fundamento de que a autora seria portadora de doença preexistente submetida à Cobertura Parcial Temporária. A autora apresentou réplica (ID 175540016). Por meio do despacho de (ID 175754932), foi facultado às partes manifestarem interesse na produção de outras provas ou no julgamento antecipado do mérito. A requerida informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 179111838). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTO Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a dilação probatória. No Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade da negativa de cobertura dos procedimentos de gastroplastia (cirurgia bariátrica), colecistectomia e correção cirúrgica de hérnia de hiato por videolaparoscopia, prescritos à autora em razão de seu quadro clínico. A pretensão merece acolhimento. A documentação médica acostada aos autos demonstra que a autora apresenta quadro de obesidade mórbida grau III, com IMC de 45,10 kg/m², associada a importantes comorbidades, dentre elas Diabetes Mellitus tipo 2, colelitíase, esteatose hepática, síndrome metabólica, esofagite grau B e refluxo gastroesofágico, sendo expressamente indicada a realização de gastroplastia associada à colecistectomia e ao tratamento cirúrgico da hérnia de hiato. O médico assistente consignou, inclusive, que a ausência de intervenção cirúrgica poderá acarretar sério e iminente agravamento do quadro clínico, com evolução para colecistite aguda, coledocolitíase, pancreatite aguda, progressão da esteatose hepática para fibrose, agravamento do diabetes e evolução da esofagite, circunstâncias que evidenciam a necessidade terapêutica e o caráter de urgência do procedimento prescrito. Verifica-se, portanto, que não se está diante de procedimento meramente eletivo ou destinado à satisfação estética da paciente. Ao contrário, trata-se de intervenção médica indicada como medida indispensável ao tratamento de doença grave e progressiva, cuja postergação implica risco concreto de dano irreparável à saúde da beneficiária. A requerida sustenta a legitimidade da negativa sob o argumento de existência de doença ou lesão preexistente (DLP) e incidência de Cobertura Parcial Temporária (CPT) pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses. Todavia, tal alegação não merece prosperar por duplo fundamento autônomo e suficiente: Da caracterização de urgência/emergência médica (Art. 35-C da Lei nº 9.656/98): Em primeiro lugar, restou plenamente caracterizada a situação de urgência médica diante do quadro clínico da autora e do risco iminente de graves complicações de saúde relativas às suas comorbidades. Em situações de urgência e emergência, incide a regra imperativa do art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura imediata, afastando a prevalência de quaisquer cláusulas limitativas temporárias, sejam elas prazos de carência comum ou a Cobertura Parcial Temporária (CPT) de 24 meses. O direito fundamental à vida e à saúde prevalece sobre as restrições contratuais pactuadas. Da inobservância do ônus probatório e incidência da Súmula 609 do STJ: Em segundo lugar, ainda que ultrapassada a urgência, a pretensão da ré de impor a restrição por CPT revela-se manifestamente abusiva no caso concreto, haja vista a incidência da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: “A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração da má-fé do segurado.” No caso sob exame, a operadora ré não comprovou ter submetido a autora a exames médicos prévios, perícia admissional ou entrevista qualificada apta a verificar seu estado de saúde no momento do ingresso no plano. Tampouco produziu qualquer prova de que a beneficiária tenha agido com dolo ou omitido deliberadamente informações sobre o seu quadro clínico. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que a ausência de avaliação médica prévia transfere integralmente à operadora o ônus de comprovar a má-fé do consumidor. Não se desincumbindo desse ônus probatório, resta ilícita a recusa de cobertura fundada em doença preexistente ou CPT. Além disso, os procedimentos prescritos encontram respaldo nas diretrizes técnicas aplicáveis à cirurgia bariátrica e metabólica, sendo incontroversa a indicação médica. Não compete à operadora de saúde substituir-se ao profissional médico na definição da terapêutica mais adequada ao paciente. Cumpre registrar, ainda, que a tutela de urgência deferida por este Juízo foi submetida ao controle do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão por meio do Agravo de Instrumento interposto pela requerida, tendo sido mantida a decisão que determinou a cobertura do procedimento. Diante desse contexto, revela-se abusiva e ilícita a negativa de cobertura promovida pela operadora ré, impondo-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida. Do Dano Moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. Embora reconhecida a abusividade da negativa de cobertura, não há nos autos comprovação de agravamento do quadro clínico, perda de oportunidade terapêutica ou qualquer consequência concreta capaz de caracterizar lesão aos direitos da personalidade da autora. Além disso, a tutela de urgência foi deferida em tempo hábil, assegurando o acesso ao tratamento prescrito e afastando a ocorrência de prejuízo efetivo decorrente da recusa inicialmente oposta pela operadora. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.391, a negativa indevida de cobertura, por si só, não gera dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem efetiva lesão extrapatrimonial. Ausente tal demonstração, impose a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela requerida e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no (ID 167614151), tornando definitiva a obrigação imposta à requerida de autorizar e custear integralmente os procedimentos de gastroplastia, colecistectomia e tratamento cirúrgico de hérnia de hiato por videolaparoscopia, conforme prescrição médica; b) DECLARAR abusiva e ilícita a negativa de cobertura fundada na Cobertura Parcial Temporária (CPT) e na alegação de doença preexistente, diante da urgência do tratamento (art. 35-C da Lei nº 9.656/98) e da ausência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé da beneficiária (Súmula 609 do STJ); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Holídice Cantanhede Barros Juiz Titular da Vara de Saúde Suplementar

  2. Intimação

    TJMA · Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís · Sentença

    VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0909269-11.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. C. L. D. S. Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO - MA8156-A REQUERIDO: A. A. M. I. S. Advogado do(a) REQUERIDO: YASMIN BREHMER HANDAR - PR97751 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MÉRCIA COSTA LEITE DE SOUZA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Narra a autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e que apresenta quadro de obesidade mórbida grau III (IMC 45,10 kg/m²), associado a diversas comorbidades, dentre elas diabetes mellitus tipo 2, colelitíase, esteatose hepática, síndrome metabólica, esofagite grau B e refluxo gastroesofágico, necessitando da realização dos procedimentos de gastroplastia, colecistectomia e tratamento cirúrgico de hérnia de hiato por videolaparoscopia, conforme prescrição médica (ID 167543381). Sustenta que a requerida negou a cobertura dos procedimentos sob o argumento de existência de doença preexistente e incidência de Cobertura Parcial Temporária (CPT), razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a operadora a autorizar e custear integralmente os procedimentos indicados, bem como indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de (ID 167614151), determinando à requerida a autorização e o custeio integral dos procedimentos prescritos. Inconformada, a requerida interpôs Agravo de Instrumento nº 0801912-38.2026.8.10.0000, cuja peça recursal foi juntada aos autos sob o (ID 171460496). O recurso, contudo, não prosperou, tendo sido mantida a decisão concessiva da tutela de urgência pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 170427749), suscitando preliminares e defendendo, no mérito, a legalidade da negativa de cobertura, ao fundamento de que a autora seria portadora de doença preexistente submetida à Cobertura Parcial Temporária. A autora apresentou réplica (ID 175540016). Por meio do despacho de (ID 175754932), foi facultado às partes manifestarem interesse na produção de outras provas ou no julgamento antecipado do mérito. A requerida informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 179111838). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTO Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a dilação probatória. No Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade da negativa de cobertura dos procedimentos de gastroplastia (cirurgia bariátrica), colecistectomia e correção cirúrgica de hérnia de hiato por videolaparoscopia, prescritos à autora em razão de seu quadro clínico. A pretensão merece acolhimento. A documentação médica acostada aos autos demonstra que a autora apresenta quadro de obesidade mórbida grau III, com IMC de 45,10 kg/m², associada a importantes comorbidades, dentre elas Diabetes Mellitus tipo 2, colelitíase, esteatose hepática, síndrome metabólica, esofagite grau B e refluxo gastroesofágico, sendo expressamente indicada a realização de gastroplastia associada à colecistectomia e ao tratamento cirúrgico da hérnia de hiato. O médico assistente consignou, inclusive, que a ausência de intervenção cirúrgica poderá acarretar sério e iminente agravamento do quadro clínico, com evolução para colecistite aguda, coledocolitíase, pancreatite aguda, progressão da esteatose hepática para fibrose, agravamento do diabetes e evolução da esofagite, circunstâncias que evidenciam a necessidade terapêutica e o caráter de urgência do procedimento prescrito. Verifica-se, portanto, que não se está diante de procedimento meramente eletivo ou destinado à satisfação estética da paciente. Ao contrário, trata-se de intervenção médica indicada como medida indispensável ao tratamento de doença grave e progressiva, cuja postergação implica risco concreto de dano irreparável à saúde da beneficiária. A requerida sustenta a legitimidade da negativa sob o argumento de existência de doença ou lesão preexistente (DLP) e incidência de Cobertura Parcial Temporária (CPT) pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses. Todavia, tal alegação não merece prosperar por duplo fundamento autônomo e suficiente: Da caracterização de urgência/emergência médica (Art. 35-C da Lei nº 9.656/98): Em primeiro lugar, restou plenamente caracterizada a situação de urgência médica diante do quadro clínico da autora e do risco iminente de graves complicações de saúde relativas às suas comorbidades. Em situações de urgência e emergência, incide a regra imperativa do art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura imediata, afastando a prevalência de quaisquer cláusulas limitativas temporárias, sejam elas prazos de carência comum ou a Cobertura Parcial Temporária (CPT) de 24 meses. O direito fundamental à vida e à saúde prevalece sobre as restrições contratuais pactuadas. Da inobservância do ônus probatório e incidência da Súmula 609 do STJ: Em segundo lugar, ainda que ultrapassada a urgência, a pretensão da ré de impor a restrição por CPT revela-se manifestamente abusiva no caso concreto, haja vista a incidência da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: “A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração da má-fé do segurado.” No caso sob exame, a operadora ré não comprovou ter submetido a autora a exames médicos prévios, perícia admissional ou entrevista qualificada apta a verificar seu estado de saúde no momento do ingresso no plano. Tampouco produziu qualquer prova de que a beneficiária tenha agido com dolo ou omitido deliberadamente informações sobre o seu quadro clínico. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que a ausência de avaliação médica prévia transfere integralmente à operadora o ônus de comprovar a má-fé do consumidor. Não se desincumbindo desse ônus probatório, resta ilícita a recusa de cobertura fundada em doença preexistente ou CPT. Além disso, os procedimentos prescritos encontram respaldo nas diretrizes técnicas aplicáveis à cirurgia bariátrica e metabólica, sendo incontroversa a indicação médica. Não compete à operadora de saúde substituir-se ao profissional médico na definição da terapêutica mais adequada ao paciente. Cumpre registrar, ainda, que a tutela de urgência deferida por este Juízo foi submetida ao controle do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão por meio do Agravo de Instrumento interposto pela requerida, tendo sido mantida a decisão que determinou a cobertura do procedimento. Diante desse contexto, revela-se abusiva e ilícita a negativa de cobertura promovida pela operadora ré, impondo-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida. Do Dano Moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. Embora reconhecida a abusividade da negativa de cobertura, não há nos autos comprovação de agravamento do quadro clínico, perda de oportunidade terapêutica ou qualquer consequência concreta capaz de caracterizar lesão aos direitos da personalidade da autora. Além disso, a tutela de urgência foi deferida em tempo hábil, assegurando o acesso ao tratamento prescrito e afastando a ocorrência de prejuízo efetivo decorrente da recusa inicialmente oposta pela operadora. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.391, a negativa indevida de cobertura, por si só, não gera dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem efetiva lesão extrapatrimonial. Ausente tal demonstração, impose a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela requerida e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no (ID 167614151), tornando definitiva a obrigação imposta à requerida de autorizar e custear integralmente os procedimentos de gastroplastia, colecistectomia e tratamento cirúrgico de hérnia de hiato por videolaparoscopia, conforme prescrição médica; b) DECLARAR abusiva e ilícita a negativa de cobertura fundada na Cobertura Parcial Temporária (CPT) e na alegação de doença preexistente, diante da urgência do tratamento (art. 35-C da Lei nº 9.656/98) e da ausência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé da beneficiária (Súmula 609 do STJ); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Holídice Cantanhede Barros Juiz Titular da Vara de Saúde Suplementar

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