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TJRJ · 29ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0908875-52.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHAYENE ELIAS DE CARVALHO, R. F. D. C. P., L. E. D. C. RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SHAYENE ELIAS DE CARVALHO, por si e, na qualidade de genitora e representante legal dos menores RAÍ FELIPE DE CARVALHO PEREIRA e L. E. D. C. CAMARGO, propuseram a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, e indenização por danos materiais e morais em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. (ASSIM SAÚDE) e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., alegando, em síntese, que o 2º autor, RAÍ FELIPE, figura como titular, e a 3ª autora, LUARA, como dependente, de plano de saúde coletivo por adesão mantido com as rés desde setembro de 2022, encontrando-se todos adimplentes com as respectivas mensalidades. Sustentou que, em 23.07.2025, a menor LUARA, então com seis anos de idade, amanheceu com dores fortíssimas de ouvido e precisou ser levada às pressas para atendimento médico de urgência na clínica credenciada SEPTO, Unidade Tijuca, ocasião em que foi surpreendida com a negativa de atendimento, sob a alegação de suspensão do plano por falta de pagamento, sem que houvesse qualquer notificação prévia da genitora. Afirmou que, diante da situação vexatória em que se viu, na frente da filha e dos demais pacientes presentes no local, teve de arcar, de forma particular, com o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) pela consulta, quantia que lhe foi emprestada por terceira pessoa. Em razão destes fatos, requereu a antecipação da tutela para que as rés fossem obrigadas a reativar o plano de saúde dos autores. Ao final, e com a plena cognição da demanda, requereu a confirmação da tutela, além da condenação solidária das rés ao ressarcimento do dano material de R$250,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 para cada um dos autores. A petição inicial (Id. nº 211393536) veio acompanhada dos documentos que estão em Ids. 211393543 a 211456632. A decisão de Id. nº 212394520 deferiu a antecipação da tutela, nos seguintes termos: "ISTO POSTO, defiro os efeitos da antecipação da tutela para determinar às rés que restabeleçam o plano de saúde, do 1º autor e da 3ª autora, LUARA, no prazo de 72(setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), além de outras cominações legais, inclusive de natureza penal, em caso de desobediência..." Na mesma oportunidade, determinou-se a citação das rés e a intimação do Ministério Público, ante a presença de menores incapazes no polo ativo. A ré ASSIM opôs embargos de declaração (Id. nº 213760245), alegando omissão quanto à fixação de multa diária, os quais foram rejeitados pela decisão de Id. nº 220866328, que manteve a multa já fixada. Citadas, as rés apresentaram contestação em separado. A ré GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. (ASSIM SAÚDE), em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que não teria havido cancelamento, mas mera suspensão temporária e regular do contrato, e a ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato coletivo é administrado pela corré Qualicorp. No mérito, sustentou que a suspensão decorreu de inadimplência da parte autora e que houve notificação prévia, datada de 17.06.2025. Afastou o dever de indenizar, sob o argumento de que o fato configuraria mero aborrecimento contratual, sem aptidão para violar a dignidade da parte autora, e concluiu pela improcedência dos pedidos. A peça de defesa está em Id. 217619894. Instruíram-na os documentos que estão em Ids. 217621413 a 217621424. A ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., por sua vez, sustentou, em sua contestação, que o plano foi suspenso em razão de reiterada inadimplência da parte autora, tendo sido reativado tão logo realizados os respectivos pagamentos, inclusive quanto à suspensão de 17.07.2025, revertida em 24.07.2025; que houve notificação prévia por correio eletrônico; e que a exigência de notificação com cinquenta dias de antecedência, prevista no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, não se aplicaria aos contratos coletivos. Afastou os danos morais e concluiu, igualmente, pela improcedência dos pedidos. A contestação está em Id. 217702079. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica (Id. nº 227336876), na qual sustentou que a notificação indicada pelas rés, datada de 17.06.2025, dizia respeito à suspensão referente ao mês de junho, não sendo apta a justificar a nova suspensão ocorrida em 17.07.2025, esta sim a causadora da negativa de atendimento à menor LUARA em 23.07.2025, razão pela qual insistiu na procedência integral dos pedidos. A decisão de Id. nº 281987871 rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva arguidas pela ré ASSIM, declarou saneador o processo. Fixou os pontos controvertidos e atribuiu às rés o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, e do art. 14, (sec)3º, do CDC. Intimadas, as rés informaram não possuir outras provas a produzir (Id. nº 286460309 e Id. nº 286599398), tendo a parte autora permanecido silente, conforme certidão de Id. nº 299660535. O Ministério Público, em parecer final (Id. nº 299971539), opinou pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Cuido de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, decorrente de alegado descumprimento de contrato de plano de saúde. É fato incontroverso o contrato de assistência médica entre as partes, na modalidade coletiva por adesão. A relação contratual, portanto, deve ser vista sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que é inegável a relação de consumo existente entre as operadoras de planos de assistência à saúde e seus usuários, haja vista que estes últimos são os destinatários finais do serviço oferecido. Assim também a Jurisprudência do STJ, Súmula de nº 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." As preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva já foram objeto de apreciação e rejeição na decisão saneadora (Id. nº 281987871). De todo modo, sempre é de se ressaltar que a operadora e a administradora de benefícios integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde, respondendo solidariamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, (sec)1º, do CDC. A questão de mérito se resume em saber se a suspensão do plano de saúde ocorrida em julho de 2025 foi precedida de notificação prévia, válida e eficaz, e se, em consequência, a negativa de atendimento médico à menor LUARA, em 23.07.2025, configurou falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar. Nos termos da Resolução Normativa ANS nº 593/2023, para que haja a suspensão unilateral por inadimplemento, em qualquer modalidade de contrato de plano de saúde, há a obrigatoriedade de notificação prévia e formal ao beneficiário. Confira-se: Art. 4º A operadora deverá realizar a notificação por inadimplência até o quinquagésimo dia do não pagamento como pré-requisito para a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, motivada por inadimplência. (sec) 1º Será considerada válida a notificação recebida após o quinquagésimo dia de inadimplência se for garantido, pela operadora, o prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, para que seja efetuado o pagamento do débito. (sec) 2º Os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não serão contados como período de inadimplência para fins de suspensão ou rescisão do contrato. (sec) 3º Para que haja a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 (doze) meses. Art. 5º Cabe à operadora a comprovação inequívoca da notificação sobre a situação de inadimplência, demonstrando a data da notificação pela pessoa natural a ser notificada. (sec) 1º A ausência de comprovação inequívoca da notificação por inadimplência invalida o ato de exclusão do beneficiário ou suspensão ou de rescisão do contrato pela operadora. (sec) 2º Na notificação por inadimplência feita por carta, a operadora deverá guardar o aviso de recebimento (AR) dos correios. Oportuno mencionar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no tocante a necessidade da prévia notificação, seja para o plano individual ou para o plano de saúde coletivo: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a notificação prévia ao beneficiário do plano de saúde do cancelamento do contrato por inadimplemento é requisito obrigatório, ainda que o plano de saúde seja coletivo. Precedentes. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, ausente a devida notificação. A reforma de tal entendimento enseja novo juízo acerca de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.423.025/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) No caso dos autos, as próprias rés admitem, em contestação, a suspensão do plano dos autores. Ocorre que o débito relativo foi devidamente quitado em 24.06.2025, razão pela qual, nos termos do ato normativo antes mencionado, não havia razão para a suspensão no momento do atendimento. Ainda que assim não fosse, a notificação apresentada, em razão de sua intempestividade e sua irregularidade formal- já que deveria ocorrer por carta, com aviso de recebimento, e não por e-mail), não se presta aos fins a que se destina, motivo pelo qual a suspensão viola o dever de transparência exigida pelo Código de Defesa do Consumidor e a normativa do setor. Assim, por ocasião do atendimento médico buscado pela menor LUARA em 23.07.2025, o plano de saúde deveria estar em pleno vigor.Logo inquestionável o descumprimento contratual das rés, que suspenderam, ou mantiveram indevidamente suspenso, o plano de saúde dos menores. Nesa linha, a decisão que antecipou a tutela deve ser confirmada, tornando-se definitiva. O inadimplemento contratual da parte ré enseja o dever de indenizar os danos dele decorrente. Comprovado pela nota fiscal acostada aos autos o desembolso da quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) para custear, de forma particular, o atendimento médico de que necessitava a menor LUARA, impõe-se o ressarcimento integral deste valor, como forma da indenizar os danos materiais suportados pela genitora dos autores. Quanto aos danos morais, verifica-se sua ocorrência quando o fato, por si só, e sem necessidade de prova (in re ipsa), for capaz de lesar a dignidade da pessoa humana, atingindo valores como o direito à vida, a honra, a intimidade e a privacidade. Neste ponto, cabe asseverar que a indevida suspensão do plano de saúde e a consequente recusa de atendimento médico de urgência à menor LUARA, criança de tenra idade, causou-lhe, assim como ao seu irmão RAÍ, cotitular do vínculo contratual abruptamente suspenso, inegável insegurança e desamparo quanto à proteção de sua própria saúde, situação que ultrapassa o mero dissabor contratual e atinge a dignidade da pessoa humana. Quanto à 1ª autora, SHAYENE, genitora dos menores, a situação por ela vivenciada, ao ver negado o atendimento de urgência de sua filha, sendo obrigada a recorrer a empréstimo para custear a consulta, configura, de igual modo, autêntica situação vexatória e constrangedora, apta a ensejar reparação autônoma por dano moral. A reforçar este entendimento, é oportuno colacionar o Enunciado da Súmula 339 da Jurisprudência de nosso Tribunal, "in litteris": "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." O arbitramento do dano moral deve levar em conta a proporcionalidade ao agravo. Não pode ser excessivo, enriquecendo sem causa o ofendido. Tampouco irrisório, amesquinhando o instituto e estimulando o ofensor à reincidência. E, ainda, deve considerar os aspectos indenizatório e punitivo. Inteligência do artigo 5º, V, de nossa Carta Política. Com isto em mente, considerando principalmente o caráter punitivo pedagógico da medida, entendo razoável a quantia de R$ 4.000,00( quatro mil reais), para cada um dos autores, como forma de compensar os danos imateriais por eles suportados. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida (Id. nº 212394520), tornando-a definitiva. b) condenar as rés, solidariamente, a ressarcir à 1ª autora, SHAYENE ELIAS DE CARVALHO, o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, quantia que deverá ser monetariamente corrigida pelo IPCA-E desde a data do desembolso, e acrescida de juros de mora legais (art. 406 do CC) a contar da citação; c) condenar as rés, solidariamente, a pagar a cada um dos autores, a quantia de R$ R$ 4.000,00(quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, montante que deverá ser monetariamente corrigido pelo IPCA-E desde a publicação da presente, e acrescido de juros de mora legais (art. 406 do CC) a contar da citação. Condeno as rés, ainda, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transitada em julgado, certifique-se e encaminhem os autos a Central de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2026. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
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