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TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0908252-96.2025.8.14.0301 AUTOR: OZIEL ALVES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A) AUTOR: LUISA FIGUEIRA SINIMBU DE LIMA (PAPA0027183A), THAMMYZE VERGOLINO PINHEIRO (PAPA0025092A), ARTHUR KALLIN OLIVEIRA MAIA (PAPA0019600A), LUIZ GUSTAVO SILVA CATIVO NUNES (PAPA0032413A), MATEUS NEVES ABDON (PAPA0039293A) REU: BANPARA ADVOGADO(A) REU: ERON CAMPOS SILVA (PAPA0011362A) DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE JUROS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por OZIEL ALVES DE OLIVEIRA FILHO em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. Regularmente citada, a requerida apresentou Contestação (ID 174340602). Todavia, a Secretaria certificou a intempestividade da peça de contestação em ID 179152346. A autora apresentou réplica (ID 181698573), reiterando suas alegações iniciais e impugnando os argumentos defensivos. Posteriormente, o autor peticionou requerendo tutela provisória de urgência por fato superveniente (ID 187078725), informando que foi transferido para a reserva remunerada da Polícia Militar, com drástica redução de sua remuneração bruta para R$ 2.334,74 e líquida para R$ 1.542,25 (ID 187078730). Demonstrou que os débitos perpetrados pelo banco réu na conta corrente somam R$ 2.184,66, absorvendo a totalidade dos proventos líquidos e gerando saldo negativo de R$ 642,41 (ID 187078726), além de relatar conduta abusiva do réu (ID 187078727 e ID 187078729). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR FATO SUPERVENIENTE. O autor apresentou pedido de tutela provisória de urgência incidental em razão de fato superveniente (ID 187078725). O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa. Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento. Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No quesito probabilidade do direito esta encontra-se evidente. Explico. A decisão anterior de ID 171430505 indeferiu a tutela com base na situação financeira originária do autor quando ainda se encontrava na ativa, percebendo remuneração bruta de R$6.091,42 e líquida em torno de R$1.932,29, contexto no qual a margem consignável era de R$1.949,00 e os consignados somavam R$1.776,93, restando saldo positivo de R$99,07. Ocorre que sobreveio alteração no quadro financeiro do requerente com a transferência para a reserva remunerada, seus proventos brutos foram reduzidos para R$2.334,74 e a remuneração líquida passou a ser de apenas R$1.542,25, após os descontos obrigatórios. Não obstante, os contratos de crédito consignado nº 7356973 (parcela de R$ 1.074,19) e nº 7304373 (parcela de R$ 702,74), somados à cobrança do Banpará Card (parcela de R$ 407,73), totalizam a quantia de R$2.184,66 mensais. Como os descontos deixaram de ser absorvidos na folha de pagamento da reserva pela ausência de margem suficiente, o banco réu passou a debitar a integralidade de referidas parcelas diretamente na conta corrente em que o autor recebe seus proventos (conta nº 23228555, agência 11), promovendo a retenção dos valores creditados (R$ 1.542,25) e deixando a conta com saldo negativo (ID 187078726). O perigo de dano é manifesto pela natureza alimentar dos proventos retidos, porquanto o autor se encontra privado de recursos financeiros para custear necessidades básicas para a sua subsistência. Por conseguinte, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 294 a 300 do Código de Processo Civil, para: a) Determinar ao banco réu que limite os débitos em conta corrente e descontos decorrentes dos contratos objeto da lide ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos percebidos pelo autor na reserva remunerada; b) Determinar ao banco réu que se abstenha de efetuar qualquer desconto nos proventos do autor; c) O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R1.000,00 (mil reais) por dia,limitado a R$10.000,00 (dez mil reais). d) O pedido de imediata restituição dos proventos já bloqueados desde a transferência do autor será apreciado no mérito, após dilação probatória. 2. ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do CPC, passo a proferir decisão de SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 357 do mesmo códex. 2.1. DA REVELIA. Tendo em vista a intempestividade da contestação, nos termos da certidão de ID 179152346, verifico a ocorrência da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO. 3.1. Pontos incontroversos. a) A celebração, entre as partes, de três contratações junto ao réu: um empréstimo parcelado vinculado ao Banpará Card e dois contratos de empréstimo consignado (nº 7356973 e nº 7304373); b) O comprometimento mensal de aproximadamente R$2.184,66 da renda do autor com o pagamento das três obrigações, quando este ainda se encontrava na ativa; c) Os valores liberados e o número das parcelas indicados na inicial para cada uma das três operações; d) A taxa de juros e o CET aplicados ao contrato do Banparacard, tal como descritos na inicial; e) A transferência do autor para a reserva remunerada no curso da demanda, com redução de seus vencimentos brutos para R$ .334,74; f) A manutenção, pelo réu, do desconto/débito no valor nominal de R$2.184,66 mesmo após a redução da remuneração do autor. 3.2. Pontos controvertidos. a) A abusividade, ou não, dos juros remuneratórios e do CET aplicados ao contrato do Banpará Card, à luz do Tema 28/STJ e do art. 51, §1º, do CDC; b) A caracterização, ou não, de situação de superendividamento apta a atrair a incidência da Lei nº 14.181/2021; c) A existência, ou não, de excessiva onerosidade nos contratos consignados decorrente da combinação entre prazo, capitalização e taxa; d) A existência de erro operacional reconhecido pelo réu quanto à não adequação dos descontos à nova realidade remuneratória do autor, e a natureza da conduta do réu ao condicionar a correção à desistência da ação. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO. As principais controvérsias jurídicas relevantes para o julgamento do mérito são: a) A incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários e a aplicação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça; b) A possibilidade de controle e revisão judicial das taxas de juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET); c) A legalidade da capitalização mensal de juros em cédulas de crédito bancário e contratos de mútuo financeiro; d) O cabimento da repetição de indébito, de forma simples ou em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Reconheço que a presente demanda versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a hipossuficiência técnica e econômica do autor frente à instituição financeira, o que justifica a inversão do ônus da prova. Dessa forma, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo: a) Ao autor provar: os fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance produzir e que não dependam de documentos em poder exclusivo do réu, tais como a comprovação da redução de seus proventos na reserva remunerada e os comprovantes de retenção salarial em conta corrente; b) À ré provar: (I) a regularidade integral da contratação e a inexistência de vício de consentimento; (II) a disponibilização prévia, clara e ostensiva de todas as informações relativas ao Custo Efetivo Total (CET), às taxas de juros nominais e efetivas e aos encargos moratórios; (III) a pactuação expressa da capitalização mensal de juros com indicação da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; (IV) a compatibilidade das taxas cobradas com as médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil na época das respectivas contratações; (V) E a regularidade dos lançamentos contábeis efetuados na conta corrente e na folha do autor, inclusive no período subsequente à sua passagem para a reserva remunerada. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: 6.1. Requererem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; 6.2. Especificarem as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades e pertinência em relação aos pontos controvertidos, conforme o art. 357, II, do CPC. a) Em se tratando de prova testemunhal, deverão as partes indicar o fato que pretendem provar por meio das testemunhas, sob pena de indeferimento genérico. A mesma exigência vale para o depoimento pessoal. b) Caso requeiram perícia, deverão justificar a necessidade da prova técnica, indicando o objeto da perícia e sua pertinência em relação aos pontos controvertidos. c) Em relação à prova documental, lembra-se que cabe à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC) ou a resposta (art. 336 do CPC) com os documentos necessários, sendo possível a juntada posterior apenas nos termos do art. 435 do CPC. 6.3. Não havendo manifestação das partes, ou havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito e já suficientemente debatida pelas partes. Com vistas a se evitar decisões-surpresa, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06
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