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TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0907950-64.2025.8.20.5001 Polo ativo DORACI SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0907950-64.2025.8.20.5001 RECORRENTE: DORACI SOUZA DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS EM 25/09/2020. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. TEMA 1.137/STF. RESTRIÇÕES FISCAIS VIGENTES ENTRE 28/05/2020 E 31/12/2021. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS EM 01/01/2022. PRECEDENTES INVOCADOS RELATIVOS A DIREITOS APERFEIÇOADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA RESTRITIVA. DISTINÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESTADUAL PARA PAGAMENTOS RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de abono de permanência, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das parcelas referentes ao período de 1º de janeiro de 2022 a 25 de fevereiro de 2023, data da publicação da aposentadoria da servidora. 2. Em suas razões recursais, a autora sustenta que implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária em 25 de setembro de 2020 e que a Lei Complementar nº 173/2020 não suprimiu direitos previstos em normas anteriores. Por essa razão, requer a ampliação da condenação para abranger as parcelas do abono de permanência desde 12 de dezembro de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se são devidas as parcelas do abono de permanência referentes ao período iniciado em 12/12/2020, apesar de os requisitos para a aposentadoria terem sido implementados durante a vigência das restrições estabelecidas pela Lei Complementar nº 173/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 estabeleceu restrições fiscais aplicáveis aos entes federativos até 31 de dezembro de 2021, tendo sua constitucionalidade sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.137 da repercussão geral. 5. No caso, a recorrente implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária em 25 de setembro de 2020, portanto após o início da vigência da Lei Complementar nº 173/2020, circunstância que impede o reconhecimento de efeitos financeiros do abono de permanência durante o período restritivo. Desse modo, as parcelas permaneceram obstadas até 31 de dezembro de 2021, quando se encerrou a limitação legal então vigente. 6. Além disso, os precedentes invocados pela recorrente não se aplicam à hipótese examinada, pois tratam de direitos cujos requisitos foram integralmente implementados antes da vigência da Lei Complementar nº 173/2020, situação distinta da verificada nestes autos. Assim, não há identidade fática suficiente para afastar a incidência da restrição legal sobre benefício cujo marco aquisitivo ocorreu durante o período de vedação. 7. Também não se extrai da Lei Complementar nº 226/2026 determinação de pagamento automático das parcelas retroativas, uma vez que a norma apenas autorizou que cada ente federativo, mediante lei própria e observada sua disponibilidade orçamentária, efetuasse os pagamentos correspondentes ao período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Ausente autorização legislativa específica do Estado do Rio Grande do Norte, não há fundamento para impor o pagamento retroativo pretendido. 8. Diante desse quadro, devem ser mantidos os efeitos financeiros do abono de permanência apenas a partir de 1º de janeiro de 2022, conforme estabelecido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Os efeitos financeiros do abono de permanência cujos requisitos foram implementados durante a vigência das restrições da Lei Complementar nº 173/2020 são devidos somente após o encerramento do período restritivo, em 31/12/2021. 2. A Lei Complementar nº 226/2026 não determina o pagamento automático de parcelas retroativas, que depende de autorização por lei do respectivo ente federativo.” ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto por DORACI SOUZA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de abono de permanência ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual se postulou o pagamento das parcelas compreendidas entre 12/12/2020 e 25/02/2023, data da publicação da aposentadoria da servidora. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento das parcelas retroativas do abono de permanência referentes ao período de 01/01/2022 a 25/02/2023, ao fundamento de que os efeitos financeiros da vantagem permaneceram obstados até 31/12/2021 pelas restrições instituídas pela Lei Complementar nº 173/2020, acrescidos dos encargos estabelecidos no dispositivo. 3. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária em 25/09/2020 e que a Lei Complementar nº 173/2020 não suprimiu direitos previstos em normas anteriores, requerendo a reforma parcial da sentença para que a condenação também alcance as parcelas devidas desde 12/12/2020, observada a prescrição quinquenal. 4. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso inominado, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos. 5. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 6. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Defiro, ademais, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente. 7. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 8. Condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 9. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Marco Antônio Dantas de Souza Juiz Leigo III – VOTO 10. Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 11. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA JUIZ RELATOR Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0907950-64.2025.8.20.5001 Polo ativo DORACI SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0907950-64.2025.8.20.5001 RECORRENTE: DORACI SOUZA DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS EM 25/09/2020. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. TEMA 1.137/STF. RESTRIÇÕES FISCAIS VIGENTES ENTRE 28/05/2020 E 31/12/2021. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS EM 01/01/2022. PRECEDENTES INVOCADOS RELATIVOS A DIREITOS APERFEIÇOADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA RESTRITIVA. DISTINÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESTADUAL PARA PAGAMENTOS RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de abono de permanência, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das parcelas referentes ao período de 1º de janeiro de 2022 a 25 de fevereiro de 2023, data da publicação da aposentadoria da servidora. 2. Em suas razões recursais, a autora sustenta que implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária em 25 de setembro de 2020 e que a Lei Complementar nº 173/2020 não suprimiu direitos previstos em normas anteriores. Por essa razão, requer a ampliação da condenação para abranger as parcelas do abono de permanência desde 12 de dezembro de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se são devidas as parcelas do abono de permanência referentes ao período iniciado em 12/12/2020, apesar de os requisitos para a aposentadoria terem sido implementados durante a vigência das restrições estabelecidas pela Lei Complementar nº 173/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 estabeleceu restrições fiscais aplicáveis aos entes federativos até 31 de dezembro de 2021, tendo sua constitucionalidade sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.137 da repercussão geral. 5. No caso, a recorrente implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária em 25 de setembro de 2020, portanto após o início da vigência da Lei Complementar nº 173/2020, circunstância que impede o reconhecimento de efeitos financeiros do abono de permanência durante o período restritivo. Desse modo, as parcelas permaneceram obstadas até 31 de dezembro de 2021, quando se encerrou a limitação legal então vigente. 6. Além disso, os precedentes invocados pela recorrente não se aplicam à hipótese examinada, pois tratam de direitos cujos requisitos foram integralmente implementados antes da vigência da Lei Complementar nº 173/2020, situação distinta da verificada nestes autos. Assim, não há identidade fática suficiente para afastar a incidência da restrição legal sobre benefício cujo marco aquisitivo ocorreu durante o período de vedação. 7. Também não se extrai da Lei Complementar nº 226/2026 determinação de pagamento automático das parcelas retroativas, uma vez que a norma apenas autorizou que cada ente federativo, mediante lei própria e observada sua disponibilidade orçamentária, efetuasse os pagamentos correspondentes ao período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Ausente autorização legislativa específica do Estado do Rio Grande do Norte, não há fundamento para impor o pagamento retroativo pretendido. 8. Diante desse quadro, devem ser mantidos os efeitos financeiros do abono de permanência apenas a partir de 1º de janeiro de 2022, conforme estabelecido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Os efeitos financeiros do abono de permanência cujos requisitos foram implementados durante a vigência das restrições da Lei Complementar nº 173/2020 são devidos somente após o encerramento do período restritivo, em 31/12/2021. 2. A Lei Complementar nº 226/2026 não determina o pagamento automático de parcelas retroativas, que depende de autorização por lei do respectivo ente federativo.” ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto por DORACI SOUZA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de abono de permanência ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual se postulou o pagamento das parcelas compreendidas entre 12/12/2020 e 25/02/2023, data da publicação da aposentadoria da servidora. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento das parcelas retroativas do abono de permanência referentes ao período de 01/01/2022 a 25/02/2023, ao fundamento de que os efeitos financeiros da vantagem permaneceram obstados até 31/12/2021 pelas restrições instituídas pela Lei Complementar nº 173/2020, acrescidos dos encargos estabelecidos no dispositivo. 3. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária em 25/09/2020 e que a Lei Complementar nº 173/2020 não suprimiu direitos previstos em normas anteriores, requerendo a reforma parcial da sentença para que a condenação também alcance as parcelas devidas desde 12/12/2020, observada a prescrição quinquenal. 4. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso inominado, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos. 5. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 6. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Defiro, ademais, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente. 7. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 8. Condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 9. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Marco Antônio Dantas de Souza Juiz Leigo III – VOTO 10. Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 11. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA JUIZ RELATOR Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
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