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TJPA · 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0907545-31.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (PE001845) EXECUTADO: MARIA LUZIA SOUSA, BOTELHO ROCHA COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) EXECUTADO: STENIO RAYOL ELOY (PA013106PA) DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de BOTELHO ROCHA COMÉRCIO LTDA e MARIA LUZIA SOUSA, fundada em Cédula de Crédito Bancário, visando à satisfação de crédito indicado inicialmente no valor de R$ 263.216,33. No curso do feito, a executada BOTELHO ROCHA COMÉRCIO LTDA informou a oposição dos Embargos à Execução nº 0827573-75.2026.8.14.0301. Por sua vez, MARIA LUZIA SOUSA compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de advogado constituído, e suscitou nulidade da execução, ao argumento de que a correspondência citatória teria sido encaminhada a endereço no qual não mais residia, requerendo a incidência do art. 803, II, do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição da nulidade e pelo regular prosseguimento da execução. Decido. Inicialmente, verifico que os Embargos à Execução nº 0827573-75.2026.8.14.0301 foram recebidos expressamente sem efeito suspensivo, nos termos do art. 919 do Código de Processo Civil. Com efeito, a oposição de embargos à execução não suspende, por si só, o curso da atividade executiva. A atribuição de efeito suspensivo constitui providência excepcional, condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, e depende de pronunciamento judicial expresso. No caso, inexistindo decisão atribuindo efeito suspensivo aos embargos, não há fundamento para paralisação da presente execução, que deve prosseguir regularmente. Quanto à alegação apresentada pela executada MARIA LUZIA SOUSA, igualmente não há fundamento para declaração de nulidade da execução. Ainda que a correspondência citatória tenha sido encaminhada a endereço no qual a executada afirma não mais residir, é incontroverso que ela compareceu espontaneamente aos presentes autos, constituiu advogado e apresentou manifestação específica acerca da própria execução, demonstrando inequívoca ciência da demanda e exercendo efetivamente o contraditório e a ampla defesa. Incide, portanto, diretamente o disposto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação da defesa cabível. A finalidade essencial da citação — dar ciência da demanda e possibilitar o exercício do direito de defesa — foi plenamente alcançada. Não se mostra juridicamente razoável, portanto, declarar a nulidade da execução ou determinar a renovação de ato citatório cuja finalidade já foi integralmente atingida pelo comparecimento espontâneo da própria executada. Ademais, eventual irregularidade da citação de um dos executados não teria, por si só, o efeito de comprometer a existência, validade ou exigibilidade do título executivo, muito menos de acarretar a nulidade integral da execução, como pretendido. Ante o exposto: REJEITO o pedido de nulidade da execução formulado por MARIA LUZIA SOUSA, reconhecendo que seu comparecimento espontâneo aos autos supriu eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; DECLARO desnecessária a renovação da citação de MARIA LUZIA SOUSA, considerando-a integrada à relação processual a partir de seu comparecimento espontâneo; DETERMINO o regular prosseguimento da execução, uma vez que os Embargos à Execução nº 0827573-75.2026.8.14.0301 foram recebidos sem efeito suspensivo e, portanto, não constituem óbice à continuidade dos atos executivos; Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar objetivamente as medidas executivas que pretende ver adotadas para satisfação do crédito, caso ainda não o tenha feito. Após, conclusos para apreciação das medidas constritivas requeridas. Intimem-se. Cumpra-se.
TJPA · 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0907545-31.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (PE001845) EXECUTADO: MARIA LUZIA SOUSA, BOTELHO ROCHA COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) EXECUTADO: STENIO RAYOL ELOY (PA013106PA) DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de BOTELHO ROCHA COMÉRCIO LTDA e MARIA LUZIA SOUSA, fundada em Cédula de Crédito Bancário, visando à satisfação de crédito indicado inicialmente no valor de R$ 263.216,33. No curso do feito, a executada BOTELHO ROCHA COMÉRCIO LTDA informou a oposição dos Embargos à Execução nº 0827573-75.2026.8.14.0301. Por sua vez, MARIA LUZIA SOUSA compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de advogado constituído, e suscitou nulidade da execução, ao argumento de que a correspondência citatória teria sido encaminhada a endereço no qual não mais residia, requerendo a incidência do art. 803, II, do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição da nulidade e pelo regular prosseguimento da execução. Decido. Inicialmente, verifico que os Embargos à Execução nº 0827573-75.2026.8.14.0301 foram recebidos expressamente sem efeito suspensivo, nos termos do art. 919 do Código de Processo Civil. Com efeito, a oposição de embargos à execução não suspende, por si só, o curso da atividade executiva. A atribuição de efeito suspensivo constitui providência excepcional, condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, e depende de pronunciamento judicial expresso. No caso, inexistindo decisão atribuindo efeito suspensivo aos embargos, não há fundamento para paralisação da presente execução, que deve prosseguir regularmente. Quanto à alegação apresentada pela executada MARIA LUZIA SOUSA, igualmente não há fundamento para declaração de nulidade da execução. Ainda que a correspondência citatória tenha sido encaminhada a endereço no qual a executada afirma não mais residir, é incontroverso que ela compareceu espontaneamente aos presentes autos, constituiu advogado e apresentou manifestação específica acerca da própria execução, demonstrando inequívoca ciência da demanda e exercendo efetivamente o contraditório e a ampla defesa. Incide, portanto, diretamente o disposto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação da defesa cabível. A finalidade essencial da citação — dar ciência da demanda e possibilitar o exercício do direito de defesa — foi plenamente alcançada. Não se mostra juridicamente razoável, portanto, declarar a nulidade da execução ou determinar a renovação de ato citatório cuja finalidade já foi integralmente atingida pelo comparecimento espontâneo da própria executada. Ademais, eventual irregularidade da citação de um dos executados não teria, por si só, o efeito de comprometer a existência, validade ou exigibilidade do título executivo, muito menos de acarretar a nulidade integral da execução, como pretendido. Ante o exposto: REJEITO o pedido de nulidade da execução formulado por MARIA LUZIA SOUSA, reconhecendo que seu comparecimento espontâneo aos autos supriu eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; DECLARO desnecessária a renovação da citação de MARIA LUZIA SOUSA, considerando-a integrada à relação processual a partir de seu comparecimento espontâneo; DETERMINO o regular prosseguimento da execução, uma vez que os Embargos à Execução nº 0827573-75.2026.8.14.0301 foram recebidos sem efeito suspensivo e, portanto, não constituem óbice à continuidade dos atos executivos; Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar objetivamente as medidas executivas que pretende ver adotadas para satisfação do crédito, caso ainda não o tenha feito. Após, conclusos para apreciação das medidas constritivas requeridas. Intimem-se. Cumpra-se.
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