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0906869-40.2013.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    Recurso Extraordinário (Executivo Fiscal) Nº 0906869-40.2013.8.24.0038/SC RECORRIDO: NIVALDO FLORES (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Município de Joinville interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. O recurso extraordinário visa reformar a(s) sentença(s) prolatadas pelo juízo da execução, que extinguiu o feito execucional. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, 18, 30, 60, § 4º, I, 150, I e § 6º, e 156 da Constituição Federal, no que concerne à extinção de execução fiscal municipal de pequeno valor com fundamento em legislação estadual e atos infralegais, em afronta à autonomia municipal, à competência tributária, ao direito de ação e à tese firmada pelo STF no Tema 109 da Repercussão Geral. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Os autos foram devolvidos ao juízo de primeiro grau para o estabelecimento, pela Corte julgadora, das premissas fáticas segundo as proposições do precedente de repercussão geral, inclusive em relação ao pedido de suspensão realizado pela parte recorrente para tomada das providências administrativas. Sobreveio decisão de juízo negativo de retratação. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso extraordinário reúne condições para ser admitido e ascender ao Supremo Tribunal Federal. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso extraordinário, assim como do artigo da Constituição Federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância. A tese recursal trata de matéria de direito (sem incursão no contexto fático-probatório presente nos autos), a respeito da qual não há orientação da Suprema Corte firmada. Verifico, ainda, que a matéria foi alvo de prequestionamento, já que a questão de direito constitucional foi apreciada no acórdão recorrido. No caso, os autos foram devolvidos à origem para reexame da matéria à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, inclusive quanto ao pedido de suspensão formulado pela parte exequente para adoção das providências administrativas previstas no precedente. O Magistrado a quo, porém, exerceu juízo negativo de retratação, considerando inócuo o pedido de suspensão com base tão-somente no valor da execução, sem fundamentar a decisão em elementos concretos, sem discorrer sobre a inadequação da providência expressamente admitida pelo item "3" da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Dessarte, frente ao juízo negativo de retratação exercido pelo Colegiado de origem, remanesce o interesse recursal, motivo pelo qual, estando presentes os requisitos de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, V, "c", do CPC, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, "c", do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso extraordinário e determino a sua remessa ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se.

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