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TJRN · Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0906265-22.2025.8.20.5001 Polo ativo FRANCINEIDE FERNANDES DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0906265-22.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: FRANCINEIDE FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. INATIVIDADE POSTERIOR AO FATO GERADOR. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR COISA JULGADA. RECURSO INOMINADO PELA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA. COISA JULGADA AFASTADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3°, IV, DO CPC. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RELATIVO AO DÉCIMO TERCEIRO DE 2018. PRECEDÊNCIA DE ACORDO COLETIVO. DESNECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. POSTERIOR AÇÃO DE CONHECIMENTO COM MESMO PLEITO OBJETO DO ACORDO COLETIVO. ADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE E PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. CONTINUIDADE DA DEMANDA QUANTO AOS DEMAIS PLEITOS INICIAIS. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISOS VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ASSEGURADO À PERCEPÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DA VERBA DEVIDA ADIMPLIDA A DESTEMPO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DE FUNDO DO DIREITO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 10/09/2025, DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS DE MORA À TAXA DE 2% AO ANO, CONFORME MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC N° 136/2025. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCINEIDE FERNANDES DA SILVA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito pela violação à coisa julgada dos pedidos iniciais contidos na ação movida em desfavor INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e suscitou a nulidade da sentença à medida que “não há identidade entre aquele título e o objeto da presente ação, que busca justamente a cobrança das verbas acessórias decorrentes da mora. Além disso, embora tenham sido ajuizados alguns cumprimentos de sentença pelo sindicato, nenhum foi efetivamente executado, pois o Estado informou que realizaria o parcelamento administrativo em folha, o que não aconteceu. Assim, o direito do Recorrente quanto aos juros e à atualização permanece íntegro”. Registrou que “limitar a condenação ao pagamento de juros e correção monetária exclusivamente sobre o salário de dezembro de 2018 implica desconsiderar a natureza jurídica do décimo terceiro do mesmo ano, resultando em evidente supressão do direito do servidor à recomposição integral dos prejuízos ocasionados pelos atrasos reiterados em suas verbas remuneratória”. Afinal, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedente integralmente o pedido inicial, a fim de “condenar o réu ao pagamento de juros e correção monetária incidentes sobre o décimo terceiro salário de 2018, mantendo-se, ainda, a condenação ao pagamento do salário referente ao mesmo ano de 2018”. Embora intimadas, as recorridas não apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, §7º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Ademais, o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Cumpre destacar ainda que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E apenas se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a parte recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça. Cinge-se a controvérsia em analisar a ocorrência de coisa julgada com o processo n° 0805712-06.2021.8.20.5001, aferir se a causa está madura para julgamento ou se é necessário retorno dos autos ao juízo de origem, bem como, verificar o suposto direito à percepção de indenização material pelos juros e correção monetária pelos salários pagos a destempo de dezembro de 2018 e décimo terceiro de 2018. O ordenamento jurídicoe a própria jurisprudência nacional dos Tribunais Superioresadmitem a coexistência de ação/execução coletiva e ação/execução individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas, assim, tampouco, a violação à coisa julgada. A partir da análise da sentença combatida, infere-se que o julgador de origem reconheceu a existência de coisa julgada com o processo n° 0805712-06.2021.8.20.5001, extinguindo a ação sem resolução do mérito, o fazendo, contudo, de maneira equivocada, razão pela qual reconheço a nulidade da sentença combatida. Note-se que, para situações como a ora posta, o art. 1.013, §3º, IV, do CPC, dispõe que, ao ser decretada a nulidade de sentença por quaisquer das causas previstas no art. 485, como o caso dos autos, é dever do Julgador, na presença de causa madura, decidir, desde logo, o mérito da lide. Desse modo, reconhecida a nulidade da sentença e considerando a presença de causa madura, passo a enfrentar, nesta fase recursal, o mérito da demanda. É obrigação da administração pública efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, em caso contrário, ser condenada a pagar o valor devido com a necessária atualização de juros e correção monetária. Assim, o atraso no pagamento do salário da parte recorrida alcança o status de ato ilícito, pois é direito básico do servidor público receber pontualmente a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VIII e X, da CF/88. Ocorre que há notória ausência de interesse de agir em parte dos pedidos iniciais. Afinal, com vistas do processo n° 0006371-89.2016.8.20.0000 (AC n° 2016.010763-3) em que fora homologado acordo entre o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE e o Estado do Rio Grande do Norte, com intermediação do Núcleo de Ações Coletivas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, vê-se que estão contidos os pedidos iniciais relativos aos juros de mora e correção monetária dos salários pagos em atraso, do período de julho a novembro de 2016, janeiro de 2017 e do décimo terceiro de 2018 que favorece toda a categoria, ativos, inativos e pensionistas, independentemente de filiação sindical. Assim, revisando entendimentos por mim proferidos em demandas anteriores quanto ao mesmo pleito de pagamento de juros de mora e correção monetária do décimo terceiro de 2018, adimplidos em atraso e objeto de acordo em ação/execução coletiva, reconheço - de ofício - a ausência de interesse de agir, extinguindo, nessa parte, o feito, sem julgamento de mérito, à luz do art. 485, VI, do CPC. A ação deve prosseguir, no entanto, quanto aos demais pedidos iniciais, vez que não foram abarcados pelo acordo homologado em ação coletiva, tampouco há prova de que foram adimplidas as correções monetárias e juros moratórios incidentes sobre as demais verbas adimplidas a destempo, a saber: salário de dezembro de 2018. Na esteira deste entendimento caminham julgados recentes das três Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. SUSCITADA DE OFÍCIO. AÇÕES INDIVIDUAL E COLETIVA. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXEGESE DO ART.104 DO CDC. PRECEDÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INCLUSÃO DO DEMANDANTE INDIVIDUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. POSTERIOR AÇÃO DE CONHECIMENTO. MESMO PLEITO OBJETO DA EXECUÇÃO COLETIVA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR EXEQUENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DO EXERCÍCIO DE 2018 PAGO EM ATRASO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, À LUZ DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA PONTUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA, PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820953-54.2025.8.20.5106, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 05/03/2026, PUBLICADO em 07/03/2026). (Destaques acrescidos). EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLEITO DE PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES AO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2018 E DÉCIMO TERCEIRO DO MESMO ANO. SENTENÇA TERMINATIVA. COISA JULGADA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2018 ABRANGIDO POR AÇÃO COLETIVA. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2018 NÃO INCLUÍDO NA REFERIDA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO A ESTE ÚLTIMO. AÇÃO INDIVIDUAL ADEQUADA PARA COBRANÇA DOS JUROS E DA CORREÇÃO SOBRE O SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2018. ATRASO NO PAGAMENTO. ATO ILÍCITO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ART. 28, §5º, DA CE/RN, E ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0839620-15.2025.8.20.5001, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/03/2026, PUBLICADO em 06/03/2026). (Destaques acrescidos). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO EM ATRASO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de juros de mora e correção monetária sobre o salário de dezembro de 2018, pago em atraso.2. Extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pleito de pagamento de juros e correção monetária do décimo terceiro salário de 2018, objeto de execução coletiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em definir:(i) se há ausência de interesse de agir quanto ao pleito relacionado ao décimo terceiro salário de 2018, já abrangido por execução coletiva;(ii) se o atraso no pagamento do salário de dezembro de 2018 enseja a incidência de juros de mora e correção monetária, conforme previsto na Constituição Estadual e legislação aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Reconhecida a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de pagamento de juros e correção monetária do décimo terceiro salário de 2018, já objeto de execução coletiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.2. Quanto ao salário de dezembro de 2018, restou comprovado o pagamento em atraso sem a devida correção monetária, configurando ato ilícito e violação ao direito constitucional do servidor público de receber pontualmente sua remuneração.3. Aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que estabelece novo regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, com correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a taxa Selic superar a soma.4. A matéria relativa aos consectários legais constitui tema de ordem pública, autorizando sua apreciação de ofício pelo Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.6. Extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pleito de pagamento de juros e correção monetária do décimo terceiro salário de 2018, já abrangido por execução coletiva. 7. Condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de correção monetária e juros de mora sobre o salário de dezembro de 2018, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.Tese de julgamento:"1. O atraso no pagamento de salário de servidor público estadual configura ato ilícito, ensejando a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, conforme previsão constitucional e legal.2. A aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 é imediata, fixando o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública com correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a taxa Selic superar a soma." (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0831290-29.2025.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/03/2026, PUBLICADO em 03/03/2026). (Destaques acrescidos). Destaca-se, outrossim, que o reconhecimento da ausência de interesse de agir se pauta no premente risco de pagamento em duplicidade, haja vista a discrepância de cálculos apresentados pela parte inicialmente com o acordo coletivo que beneficiou a categoria, por completo, e o efetivo prejuízo ao erário. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, impõe-se que referido termo a quo seja definido para as datas do inadimplemento de cada uma das obrigações, que são positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Registre-se que os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público só devem incidir a partir da data da citação, nos casos de obrigações ilíquidas (art. 405 do CC), o que não é o caso dos autos. De conformidade com o disposto no § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil, "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil). Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo. Por fim, a Emenda Constitucional n° 136/2025, promulgada em 09/09/2025, com vigência a contar de 10/09/2025, alterou o art. 3° da EC n° 113/2021 e incluiu os §§ 16 e 16-A ao art. 97 do ADCT. O novo regime fixou o IPCA como índice de atualização monetária, acrescido de juros simples de 2% ao ano, sendo substituído pela taxa SELIC quando esta superar a soma daqueles percentuais, observando, em ambos os casos, o limite do art. 2° da Lei n° 12.153/2009. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, para, reformando em parte, a sentença recorrida, declarar a nulidade da sentença pela ausência de violação à coisa julgada e, de ofício, reconhecer a falta de interesse de agir, julgando extinto o feito sem julgamento de mérito, à luz do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pleito de pagamento de juros de mora e correção monetária do décimo terceiro de 2018. No mérito, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos deste voto. Sobre o valor da condenação deverá incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, até 09/09/2025. E a partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da EC 136/2025, incidirá correção monetária pelo IPCA e os juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
TJRN · Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0906265-22.2025.8.20.5001 Polo ativo FRANCINEIDE FERNANDES DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0906265-22.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: FRANCINEIDE FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. INATIVIDADE POSTERIOR AO FATO GERADOR. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR COISA JULGADA. RECURSO INOMINADO PELA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA. COISA JULGADA AFASTADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3°, IV, DO CPC. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RELATIVO AO DÉCIMO TERCEIRO DE 2018. PRECEDÊNCIA DE ACORDO COLETIVO. DESNECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. POSTERIOR AÇÃO DE CONHECIMENTO COM MESMO PLEITO OBJETO DO ACORDO COLETIVO. ADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE E PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. CONTINUIDADE DA DEMANDA QUANTO AOS DEMAIS PLEITOS INICIAIS. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISOS VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ASSEGURADO À PERCEPÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DA VERBA DEVIDA ADIMPLIDA A DESTEMPO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DE FUNDO DO DIREITO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 10/09/2025, DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS DE MORA À TAXA DE 2% AO ANO, CONFORME MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC N° 136/2025. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCINEIDE FERNANDES DA SILVA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito pela violação à coisa julgada dos pedidos iniciais contidos na ação movida em desfavor INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e suscitou a nulidade da sentença à medida que “não há identidade entre aquele título e o objeto da presente ação, que busca justamente a cobrança das verbas acessórias decorrentes da mora. Além disso, embora tenham sido ajuizados alguns cumprimentos de sentença pelo sindicato, nenhum foi efetivamente executado, pois o Estado informou que realizaria o parcelamento administrativo em folha, o que não aconteceu. Assim, o direito do Recorrente quanto aos juros e à atualização permanece íntegro”. Registrou que “limitar a condenação ao pagamento de juros e correção monetária exclusivamente sobre o salário de dezembro de 2018 implica desconsiderar a natureza jurídica do décimo terceiro do mesmo ano, resultando em evidente supressão do direito do servidor à recomposição integral dos prejuízos ocasionados pelos atrasos reiterados em suas verbas remuneratória”. Afinal, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedente integralmente o pedido inicial, a fim de “condenar o réu ao pagamento de juros e correção monetária incidentes sobre o décimo terceiro salário de 2018, mantendo-se, ainda, a condenação ao pagamento do salário referente ao mesmo ano de 2018”. Embora intimadas, as recorridas não apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, §7º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Ademais, o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Cumpre destacar ainda que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E apenas se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a parte recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça. Cinge-se a controvérsia em analisar a ocorrência de coisa julgada com o processo n° 0805712-06.2021.8.20.5001, aferir se a causa está madura para julgamento ou se é necessário retorno dos autos ao juízo de origem, bem como, verificar o suposto direito à percepção de indenização material pelos juros e correção monetária pelos salários pagos a destempo de dezembro de 2018 e décimo terceiro de 2018. O ordenamento jurídicoe a própria jurisprudência nacional dos Tribunais Superioresadmitem a coexistência de ação/execução coletiva e ação/execução individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas, assim, tampouco, a violação à coisa julgada. A partir da análise da sentença combatida, infere-se que o julgador de origem reconheceu a existência de coisa julgada com o processo n° 0805712-06.2021.8.20.5001, extinguindo a ação sem resolução do mérito, o fazendo, contudo, de maneira equivocada, razão pela qual reconheço a nulidade da sentença combatida. Note-se que, para situações como a ora posta, o art. 1.013, §3º, IV, do CPC, dispõe que, ao ser decretada a nulidade de sentença por quaisquer das causas previstas no art. 485, como o caso dos autos, é dever do Julgador, na presença de causa madura, decidir, desde logo, o mérito da lide. Desse modo, reconhecida a nulidade da sentença e considerando a presença de causa madura, passo a enfrentar, nesta fase recursal, o mérito da demanda. É obrigação da administração pública efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, em caso contrário, ser condenada a pagar o valor devido com a necessária atualização de juros e correção monetária. Assim, o atraso no pagamento do salário da parte recorrida alcança o status de ato ilícito, pois é direito básico do servidor público receber pontualmente a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VIII e X, da CF/88. Ocorre que há notória ausência de interesse de agir em parte dos pedidos iniciais. Afinal, com vistas do processo n° 0006371-89.2016.8.20.0000 (AC n° 2016.010763-3) em que fora homologado acordo entre o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE e o Estado do Rio Grande do Norte, com intermediação do Núcleo de Ações Coletivas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, vê-se que estão contidos os pedidos iniciais relativos aos juros de mora e correção monetária dos salários pagos em atraso, do período de julho a novembro de 2016, janeiro de 2017 e do décimo terceiro de 2018 que favorece toda a categoria, ativos, inativos e pensionistas, independentemente de filiação sindical. Assim, revisando entendimentos por mim proferidos em demandas anteriores quanto ao mesmo pleito de pagamento de juros de mora e correção monetária do décimo terceiro de 2018, adimplidos em atraso e objeto de acordo em ação/execução coletiva, reconheço - de ofício - a ausência de interesse de agir, extinguindo, nessa parte, o feito, sem julgamento de mérito, à luz do art. 485, VI, do CPC. A ação deve prosseguir, no entanto, quanto aos demais pedidos iniciais, vez que não foram abarcados pelo acordo homologado em ação coletiva, tampouco há prova de que foram adimplidas as correções monetárias e juros moratórios incidentes sobre as demais verbas adimplidas a destempo, a saber: salário de dezembro de 2018. Na esteira deste entendimento caminham julgados recentes das três Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. SUSCITADA DE OFÍCIO. AÇÕES INDIVIDUAL E COLETIVA. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXEGESE DO ART.104 DO CDC. PRECEDÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INCLUSÃO DO DEMANDANTE INDIVIDUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. POSTERIOR AÇÃO DE CONHECIMENTO. MESMO PLEITO OBJETO DA EXECUÇÃO COLETIVA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR EXEQUENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DO EXERCÍCIO DE 2018 PAGO EM ATRASO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, À LUZ DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA PONTUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA, PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820953-54.2025.8.20.5106, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 05/03/2026, PUBLICADO em 07/03/2026). (Destaques acrescidos). EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLEITO DE PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES AO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2018 E DÉCIMO TERCEIRO DO MESMO ANO. SENTENÇA TERMINATIVA. COISA JULGADA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2018 ABRANGIDO POR AÇÃO COLETIVA. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2018 NÃO INCLUÍDO NA REFERIDA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO A ESTE ÚLTIMO. AÇÃO INDIVIDUAL ADEQUADA PARA COBRANÇA DOS JUROS E DA CORREÇÃO SOBRE O SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2018. ATRASO NO PAGAMENTO. ATO ILÍCITO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ART. 28, §5º, DA CE/RN, E ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0839620-15.2025.8.20.5001, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/03/2026, PUBLICADO em 06/03/2026). (Destaques acrescidos). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO EM ATRASO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de juros de mora e correção monetária sobre o salário de dezembro de 2018, pago em atraso.2. Extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pleito de pagamento de juros e correção monetária do décimo terceiro salário de 2018, objeto de execução coletiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em definir:(i) se há ausência de interesse de agir quanto ao pleito relacionado ao décimo terceiro salário de 2018, já abrangido por execução coletiva;(ii) se o atraso no pagamento do salário de dezembro de 2018 enseja a incidência de juros de mora e correção monetária, conforme previsto na Constituição Estadual e legislação aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Reconhecida a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de pagamento de juros e correção monetária do décimo terceiro salário de 2018, já objeto de execução coletiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.2. Quanto ao salário de dezembro de 2018, restou comprovado o pagamento em atraso sem a devida correção monetária, configurando ato ilícito e violação ao direito constitucional do servidor público de receber pontualmente sua remuneração.3. Aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que estabelece novo regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, com correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a taxa Selic superar a soma.4. A matéria relativa aos consectários legais constitui tema de ordem pública, autorizando sua apreciação de ofício pelo Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.6. Extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pleito de pagamento de juros e correção monetária do décimo terceiro salário de 2018, já abrangido por execução coletiva. 7. Condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de correção monetária e juros de mora sobre o salário de dezembro de 2018, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.Tese de julgamento:"1. O atraso no pagamento de salário de servidor público estadual configura ato ilícito, ensejando a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, conforme previsão constitucional e legal.2. A aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 é imediata, fixando o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública com correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a taxa Selic superar a soma." (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0831290-29.2025.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/03/2026, PUBLICADO em 03/03/2026). (Destaques acrescidos). Destaca-se, outrossim, que o reconhecimento da ausência de interesse de agir se pauta no premente risco de pagamento em duplicidade, haja vista a discrepância de cálculos apresentados pela parte inicialmente com o acordo coletivo que beneficiou a categoria, por completo, e o efetivo prejuízo ao erário. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, impõe-se que referido termo a quo seja definido para as datas do inadimplemento de cada uma das obrigações, que são positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Registre-se que os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público só devem incidir a partir da data da citação, nos casos de obrigações ilíquidas (art. 405 do CC), o que não é o caso dos autos. De conformidade com o disposto no § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil, "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil). Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo. Por fim, a Emenda Constitucional n° 136/2025, promulgada em 09/09/2025, com vigência a contar de 10/09/2025, alterou o art. 3° da EC n° 113/2021 e incluiu os §§ 16 e 16-A ao art. 97 do ADCT. O novo regime fixou o IPCA como índice de atualização monetária, acrescido de juros simples de 2% ao ano, sendo substituído pela taxa SELIC quando esta superar a soma daqueles percentuais, observando, em ambos os casos, o limite do art. 2° da Lei n° 12.153/2009. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, para, reformando em parte, a sentença recorrida, declarar a nulidade da sentença pela ausência de violação à coisa julgada e, de ofício, reconhecer a falta de interesse de agir, julgando extinto o feito sem julgamento de mérito, à luz do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pleito de pagamento de juros de mora e correção monetária do décimo terceiro de 2018. No mérito, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos deste voto. Sobre o valor da condenação deverá incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, até 09/09/2025. E a partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da EC 136/2025, incidirá correção monetária pelo IPCA e os juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
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