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TJRN · Gabinete 5 TUJ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Gabinete 5 TUJ PEDIDO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO 0906039-17.2025.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL RECORRIDO: YARA MARIA SILVA DE MOURA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO DECISÃO Vistos, etc. Cuida de processo que envolve pretensão de profissional da saúde, do município do Natal/RN, ao recebimento da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE). Marco, porém, que a Drª Welma Maria Ferreira de Menezes elegeu o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0891752-49.2025.8.20.5001 como representativo da controvérsia, oportunidade em que foi determinada a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria. Nesse cenário, ante a necessidade de afastar a divergência sobre a questão acima especificada, e cuidando os presentes autos de situação idêntica, o sobrestamento do feito até o julgamento da controvérsia é medida impositiva, a teor do que dispõe o art. 11, XIV, “b”, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 55/2023). Ante o exposto, determino a suspensão deste feito até o deslinde da matéria. Aguarde-se na Secretaria Unificada da TUJ até posicionamento definitivo nos autos do referido incidente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 9 de setembro de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · Gabinete do Presidente da TUJ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Cível : 0906039-17.2025.8.20.5001 DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interno apresentado contra decisão de ID nº 39700162, que não conheceu do Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, verifica-se que o recurso interposto não é cabível. Com efeito, nos termos do art. 68, § 12, da Resolução nº 55/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais e desta Turma de Uniformização de Jurisprudência, não é cabível agravo interno contra decisão de admissibilidade proferida por esta Presidência da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Porém, considerando a possibilidade de identificação da pretensão de revisão da decisão impugnada, recebo o recurso interposto como pedido de reconsideração. Por conseguinte, reexaminando a matéria, reconsidero a decisão de ID nº 39700162, que não conheceu do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, para, em consequência, conhecer o presente incidente. Além disso, no novo exame dos autos, verifica-se que o Pedido de Uniformização atende aos requisitos de admissibilidade exigidos pela Resolução nº 55/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, notadamente no que se refere à: i) tempestividade; ii) indicação do acórdão recorrido e do acórdão paradigma; iii) demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico; e iv) indicação do nome e do endereço completo dos advogados atuantes no processo. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no Regimento Interno, mostra-se cabível o conhecimento do presente Pedido de Uniformização de Jurisprudência. Registre-se, ainda, que, na sessão plenária desta Turma de Uniformização de Jurisprudência realizada em 06/07/2026, foi eleito como representativo da controvérsia o Processo nº 0891752-49.2025.8.20.5001, em razão da multiplicidade de pedidos de uniformização fundados em idêntica questão de direito material, conforme exigido pelo art. 101 e seguintes do Regimento Interno. Isto posto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por incabível, RECEBENDO-O como pedido de reconsideração e acolhendo-o para tornar sem efeitos a decisão de ID nº 39700162 e conhecer do presente Pedido de Uniformização de Jurisprudência. Assim, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria para distribuição a um dos membros da Turma de Uniformização de Jurisprudência, que atuará como Relator, observando-se a existência do Processo nº 0891752-49.2025.8.20.5001, eleito como representativo da controvérsia na sessão plenária desta Turma de Uniformização realizada em 06/07/2026. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do Registro Eletrônico. Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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