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0904637-39.2025.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 16ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0904637-39.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: D. A. D. Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA BUCAR DUAILIBE - MA23116 REU: H. V. T. N. 0. Advogado do(a) REU: ANTONIO GONCALVES DE SOUSA - MA21759 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por menor impúbere, representada por sua genitora DANIELLE ARAÚJO DUAILIBE, em face do estabelecimento de beleza e estética identificado no polo passivo, na qual se alega que, em 3 de julho de 2025, a criança foi submetida a procedimento capilar diverso do contratado, com dano à estrutura dos fios. A inicial foi recebida pelo despacho de 19 de novembro de 2025 (Id. 166268514), que concedeu a gratuidade de justiça e determinou a citação e a ciência ao Ministério Público. Frustradas as tentativas anteriores, a citação foi deferida por meio eletrônico na decisão de 11 de junho de 2026 (Id. 182167221) e efetivada em 7 de julho de 2026 (Id. 185448418). O Ministério Público manifestou ciência e interesse em 26 de junho de 2026 (Id. 183618330), requerendo ser intimado de todos os atos do processo. O réu apresentou contestação em 3 de agosto de 2026 (Id. 187501432) e a parte autora ofertou réplica em 31 de agosto de 2026 (Id. 190138154), com anexos. Os autos vieram conclusos. Antes de examinar o julgamento conforme o estado do processo e o saneamento, há providências a cumprir. A autora é menor impúbere, o que torna obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa qualidade, o Ministério Público tem vista dos autos depois das partes, conforme o art. 179, inciso I, do mesmo código. Encerrada a fase postulatória com a contestação e a réplica, é este o momento próprio da vista. Registro que o Ministério Público não foi intimado de nenhum dos dois atos, embora tenha requerido expressamente a intimação de todos, de modo que o prosseguimento sem essa providência acarretaria a nulidade prevista no art. 279 do Código de Processo Civil. Observo divergência na identificação da parte ré. A petição inicial dirigiu-se ao estabelecimento empresarial; o cadastro do processo registra a firma individual em nome da pessoa física; a contestação foi apresentada em nome de ambos; e a procuração juntada foi outorgada apenas pela pessoa jurídica H V T NUNES SERVIÇOS E ESTÉTICA LTDA. A definição precisa de quem integra o polo passivo é indispensável à eficácia subjetiva da futura sentença. Determino, por isso, a regularização, na forma do art. 76 do Código de Processo Civil. A determinação contida no item 6 da decisão de Id. 182167221, que abriu prazo comum de dez dias para a especificação de provas, não chegou a ser cumprida pela secretaria, pois o único ato ordinatório posterior à contestação intimou a parte autora apenas para réplica. Embora ambas as partes já tenham indicado provas em suas peças, nenhuma delas apresentou rol de testemunhas, quesitos ou indicação de assistente técnico, e os requerimentos de perícia foram formulados de modo condicionado. Convém, por isso, dar cumprimento à determinação, com a delimitação objetiva dos meios de prova e dos fatos a demonstrar. Ante o exposto, determino: I INTIME-SE o réu para, no prazo de quinze dias, regularizar a representação processual, esclarecendo se a defesa é apresentada em nome da pessoa jurídica H V T NUNES SERVIÇOS E ESTÉTICA LTDA, da pessoa física HIGOR VINÍCIUS TUPAN NUNES, ou de ambas, juntando a procuração correspondente, sob pena de aplicação do art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil; II INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de dez dias, especificarem objetivamente as provas que pretendem produzir, indicando os fatos a demonstrar e justificando a pertinência de cada meio, apresentando desde logo, quanto à prova testemunhal, o respectivo rol, sob pena de preclusão; III INTIME-SE o réu para, no mesmo prazo, juntar aos autos os registros contemporâneos ao atendimento de 3 de julho de 2025, com a identificação dos profissionais responsáveis, dos produtos utilizados e das técnicas empregadas, bem como a análise técnica a que se refere a contestação e que não foi localizada entre os documentos juntados; IV CUMPRIDOS os itens anteriores, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, para manifestação no prazo de trinta dias, nos termos dos arts. 178, inciso II, 179, inciso I, e 180 do Código de Processo Civil; V RETIFIQUE a secretaria o assunto cadastrado no sistema, que não corresponde ao objeto da demanda; VI APÓS, VENHAM os autos conclusos para o saneamento e a organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, ocasião em que serão apreciados os requerimentos de prova pericial e de prova oral e decidida a distribuição do ônus da prova. Observe a secretaria que o processo tramita em segredo de justiça. Intimem-se. São LuísMA, data do sistema. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís TJMA

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