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TJRN · 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: atendimentojcritran@tjrn.jus.br / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0903005-34.2025.8.20.5001 Demandante: WESLEY CHAGAS FERNANDES FRANCA Demandado: ARMANDO LUSTRO DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, decorrentes de acidente de trânsito. Em breve síntese, alega a parte autora que no dia 31/10/2025, por volta das 09:50h, conduzia seu veículo Jeep, Compass, placa OJY 6C15, na Rua Alfredo Dias Figueiredo, quando o veículo Toyota, Hilux, placa SAL 1B23, conduzido por ARMANDO LUSTRO DE OLIVEIRA, de propriedade de JOCELI CAMILO GUEDES, colidiu com a traseira de seu veículo, causando danos. O demandante pleiteia o valor de R$ 18.059,85 (dezoito mil, cinquenta e nove reais, oitenta e cinco centavos) a título de reparação de danos materiais. Citada, as partes demandadas ARMANDO LUSTRO DE OLIVEIRA e JOCELI CAMILO GUEDES, apresentaram contestação (id. 178461913), alegando que o acidente foi um engavetamento causado por terceiro, que não faz parte do presente processo. Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 192223391). São os fatos, em síntese. Passo a decidir. O cerne da questão reside na culpa. Em sede de petição inicial, o promovente alega que o veículo do demandado colidiu com a traseira do seu veículo, causando danos. Do cotejo dos elementos constantes dos autos, incluindo versão das partes e depoimentos colhidos em audiência, verifica-se que não merece prosperar a pretensão da parte autora, no tocante aos danos materiais, pois, apesar de ter sido comprovada a existência do fato ocasionador do sinistro, o seu responsável não foi o condutor do veículo réu. Pelo que se constata dos autos, verifica-se que não existe qualquer dúvida quanto à ocorrência do evento danoso (choque de veículos) e a respectiva culpabilidade do condutor de um terceiro veículo, que colidiu na traseira do veículo da parte demandada, arremessando-o contra o veículo do autor. Com efeito, a prova que existe nos autos é a de que o demandado estava regularmente posicionado e não deu causa ao acidente, tendo seu veículo sido projetado para a frente em razão da força do impacto provocado por terceiro. Assim, prevalece a dinâmica do acidente no sentido de que o condutor do veículo demandado atuou como mero corpo neutro, inexistindo conduta culposa de sua parte. A prova produzida nos autos, a propósito, deixou bastante evidente a dinâmica do sinistro nestes moldes, configurando-se o que se adotou denominar de “engavetamento”. Na hipótese de engavetamento, ou seja, ocorrendo colisões sucessivas de veículos que trafegam na mesma faixa de rolamento, a culpa pelo evento danoso deve ser atribuída ao condutor que causa a colisão determinante, de regra, o que ocupa a última posição na fila. Em casos assim, a jurisprudência pátria afasta a presunção de culpa aplicável a quem colide contra o automóvel que lhe precede na corrente de tráfego, mas não àquele condutor que deu causa à primeira colisão, haja vista que as demais são consequência da anormalidade instalada, encontrando-se os demais veículos acobertados pela teoria do corpo neutro, in verbis: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. COLISÕES SUCESSIVAS. TEORIA DO CORPO NEUTRO. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO QUE DEU INÍCIO À SÉRIE DE COLISÕES. TERCEIRO QUE NÃO CONSTA DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS RÉUS APELADOS. 1. Nas hipóteses de colisões sucessivas de veículos (engavetamento), deve-se imputar a responsabilidade pela reparação dos danos ao motorista que conduzia o veículo que deu início à série de colisões, uma vez que os demais veículos se encontram acobertados pela teoria do corpo neutro, que afasta a responsabilidade do motorista que é arremessado de forma involuntária contra terceiro em razão da colisão sofrida. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser presumível a culpa daquele que colide na traseira de outro veículo, exceto quando demonstrado outros fatores de influência no acidente ou prova em sentido contrário. 3. Afasta-se a responsabilidade pelos danos materiais o condutor do veículo que não deu causa ao engavetamento, mas teve seu automóvel lançado à frente, como um corpo neutro, por terceiro causador das colisões sucessivas. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07039101920198070014 DF 0703910-19.2019.8.07.0014, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ação regressiva – ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESSARCIMENTO DE DANOS – Engavetamento – Colisões sucessivas – Na hipótese de colisões sucessivas de veículos, deve-se imputar a responsabilidade pela reparação de danos ao motorista que conduzia aquele que deu início à série de colisões – Os demais se encontram acobertados pela teoria do corpo neutro, que afasta a responsabilidade do motorista de cujo veículo é arremessado de forma involuntária contra terceiro em razão da colisão sofrida - Prova testemunhal e laudo de Instituto de Criminalística que corroboram o argumento dos réus de que não foram os responsáveis pelo sinistro, pois este somente ocorreu porque foram colididos também na sua traseira em decorrência de ação de terceiro, causador do choque inicial – Afasta-se, portanto, a responsabilidade dos réus pelos danos materiais, pois não deram causa ao engavetamento, mas tiveram seu automóvel lançado à frente, como corpo neutro, por terceiro (que não consta no polo passivo) causador das colisões sucessivas - R. sentença de improcedência mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10234724920198260001 SP 1023472-49.2019.8.26.0001, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 13/05/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022) Nesse sentido, diante dos elementos constantes nos autos, tem-se que o condutor do veículo demandado não praticou ato ilícito, pois foi arremessado involuntariamente contra o automóvel da parte autora em decorrência da conduta culposa do terceiro causador do engavetamento. O dever de indenizar decorrente de ato ilícito é exigência legal constante dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Ausente o nexo causal e a culpa imputável aos réus, não há falar em obrigação de indenizar. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito competente, em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995. Ana Paula Mariz Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data e assinatura do sistema. AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: atendimentojcritran@tjrn.jus.br / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0903005-34.2025.8.20.5001 Demandante: WESLEY CHAGAS FERNANDES FRANCA Demandado: ARMANDO LUSTRO DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, decorrentes de acidente de trânsito. Em breve síntese, alega a parte autora que no dia 31/10/2025, por volta das 09:50h, conduzia seu veículo Jeep, Compass, placa OJY 6C15, na Rua Alfredo Dias Figueiredo, quando o veículo Toyota, Hilux, placa SAL 1B23, conduzido por ARMANDO LUSTRO DE OLIVEIRA, de propriedade de JOCELI CAMILO GUEDES, colidiu com a traseira de seu veículo, causando danos. O demandante pleiteia o valor de R$ 18.059,85 (dezoito mil, cinquenta e nove reais, oitenta e cinco centavos) a título de reparação de danos materiais. Citada, as partes demandadas ARMANDO LUSTRO DE OLIVEIRA e JOCELI CAMILO GUEDES, apresentaram contestação (id. 178461913), alegando que o acidente foi um engavetamento causado por terceiro, que não faz parte do presente processo. Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 192223391). São os fatos, em síntese. Passo a decidir. O cerne da questão reside na culpa. Em sede de petição inicial, o promovente alega que o veículo do demandado colidiu com a traseira do seu veículo, causando danos. Do cotejo dos elementos constantes dos autos, incluindo versão das partes e depoimentos colhidos em audiência, verifica-se que não merece prosperar a pretensão da parte autora, no tocante aos danos materiais, pois, apesar de ter sido comprovada a existência do fato ocasionador do sinistro, o seu responsável não foi o condutor do veículo réu. Pelo que se constata dos autos, verifica-se que não existe qualquer dúvida quanto à ocorrência do evento danoso (choque de veículos) e a respectiva culpabilidade do condutor de um terceiro veículo, que colidiu na traseira do veículo da parte demandada, arremessando-o contra o veículo do autor. Com efeito, a prova que existe nos autos é a de que o demandado estava regularmente posicionado e não deu causa ao acidente, tendo seu veículo sido projetado para a frente em razão da força do impacto provocado por terceiro. Assim, prevalece a dinâmica do acidente no sentido de que o condutor do veículo demandado atuou como mero corpo neutro, inexistindo conduta culposa de sua parte. A prova produzida nos autos, a propósito, deixou bastante evidente a dinâmica do sinistro nestes moldes, configurando-se o que se adotou denominar de “engavetamento”. Na hipótese de engavetamento, ou seja, ocorrendo colisões sucessivas de veículos que trafegam na mesma faixa de rolamento, a culpa pelo evento danoso deve ser atribuída ao condutor que causa a colisão determinante, de regra, o que ocupa a última posição na fila. Em casos assim, a jurisprudência pátria afasta a presunção de culpa aplicável a quem colide contra o automóvel que lhe precede na corrente de tráfego, mas não àquele condutor que deu causa à primeira colisão, haja vista que as demais são consequência da anormalidade instalada, encontrando-se os demais veículos acobertados pela teoria do corpo neutro, in verbis: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. COLISÕES SUCESSIVAS. TEORIA DO CORPO NEUTRO. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO QUE DEU INÍCIO À SÉRIE DE COLISÕES. TERCEIRO QUE NÃO CONSTA DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS RÉUS APELADOS. 1. Nas hipóteses de colisões sucessivas de veículos (engavetamento), deve-se imputar a responsabilidade pela reparação dos danos ao motorista que conduzia o veículo que deu início à série de colisões, uma vez que os demais veículos se encontram acobertados pela teoria do corpo neutro, que afasta a responsabilidade do motorista que é arremessado de forma involuntária contra terceiro em razão da colisão sofrida. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser presumível a culpa daquele que colide na traseira de outro veículo, exceto quando demonstrado outros fatores de influência no acidente ou prova em sentido contrário. 3. Afasta-se a responsabilidade pelos danos materiais o condutor do veículo que não deu causa ao engavetamento, mas teve seu automóvel lançado à frente, como um corpo neutro, por terceiro causador das colisões sucessivas. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07039101920198070014 DF 0703910-19.2019.8.07.0014, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ação regressiva – ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESSARCIMENTO DE DANOS – Engavetamento – Colisões sucessivas – Na hipótese de colisões sucessivas de veículos, deve-se imputar a responsabilidade pela reparação de danos ao motorista que conduzia aquele que deu início à série de colisões – Os demais se encontram acobertados pela teoria do corpo neutro, que afasta a responsabilidade do motorista de cujo veículo é arremessado de forma involuntária contra terceiro em razão da colisão sofrida - Prova testemunhal e laudo de Instituto de Criminalística que corroboram o argumento dos réus de que não foram os responsáveis pelo sinistro, pois este somente ocorreu porque foram colididos também na sua traseira em decorrência de ação de terceiro, causador do choque inicial – Afasta-se, portanto, a responsabilidade dos réus pelos danos materiais, pois não deram causa ao engavetamento, mas tiveram seu automóvel lançado à frente, como corpo neutro, por terceiro (que não consta no polo passivo) causador das colisões sucessivas - R. sentença de improcedência mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10234724920198260001 SP 1023472-49.2019.8.26.0001, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 13/05/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022) Nesse sentido, diante dos elementos constantes nos autos, tem-se que o condutor do veículo demandado não praticou ato ilícito, pois foi arremessado involuntariamente contra o automóvel da parte autora em decorrência da conduta culposa do terceiro causador do engavetamento. O dever de indenizar decorrente de ato ilícito é exigência legal constante dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Ausente o nexo causal e a culpa imputável aos réus, não há falar em obrigação de indenizar. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito competente, em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995. Ana Paula Mariz Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data e assinatura do sistema. 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