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0902815-15.2025.8.10.0001

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TJMA
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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0902815-15.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO PEREIRA REU: LIFE ODONTO EIRELI, ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA Advogado do(a) REU: MARIANA GONCALVES DE SOUZA - SP334643 Advogado do(a) REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ AUGUSTO PEREIRA em face de LIFE ODONTO EIRELI e ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA., na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de grave falha na prestação dos serviços, consubstanciada na indevida acusação da prática de crime e na sua condução à delegacia de polícia após comunicação realizada por prepostos da clínica odontológica, apesar de comparecer ao estabelecimento apenas para retirar prótese dentária anteriormente quitada. Requereu a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação. A Odontocompany Franchising Ltda. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando tratar-se de mera franqueadora, sem responsabilidade pelos atos praticados pela unidade franqueada. No mérito, ambas negaram a ocorrência de ato ilícito e pugnaram pela improcedência dos pedidos (ID’s 168840991 e 170023307). Houve réplica apresentada pela parte autora (ID 170389650). Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de outras provas, a parte autora e a requerida Life Odonto, requereram julgamento antecipado do mérito (ID’s 177076178 e 178831277). A requerida ODONTOCOMPANY pediu produção de prova oral. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITA PELA REQUERIDA ODONTOCOMPANY A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Odontocompany Franchising Ltda. não merece acolhimento. Embora sustente que não integra a relação jurídica estabelecida entre o autor e a unidade franqueada, os elementos constantes dos autos evidenciam que ambas as requeridas integram a mesma cadeia de fornecimento, explorando a mesma marca perante o consumidor, circunstância suficiente para atrair a incidência da responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sob a ótica consumerista, mostra-se irrelevante a divisão interna de atribuições entre franqueadora e franqueada quando ambas se apresentam ao público sob a mesma identidade empresarial, beneficiando-se da credibilidade da marca e da confiança depositada pelo consumidor. A teoria da aparência e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento impedem que a organização empresarial seja utilizada como obstáculo ao exercício do direito de reparação pelo consumidor. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito indicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”. Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), o que de fato, está substancialmente comprovado, e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015). Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal. O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual. O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais. O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor. Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário. A discussão da presente lide cinge-se no dever à indenização, por parte da empresa requerida, ante a suposta intoxicação alimentar sofrida pela parte autora. 2.3. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE REQUERIDA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aquelas atinentes à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados em razão de defeitos na prestação dos serviços (art. 14 do CDC). Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora logrou demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Conforme se extrai do Termo de Declaração prestado perante a autoridade policial (ID 165720849), o autor foi conduzido à delegacia em decorrência de acusação formulada pelos prepostos da requerida de que teria praticado ato ilícito nas dependências da clínica. O referido documento evidencia que a condução ocorreu justamente em razão da imputação realizada pelos funcionários do estabelecimento, culminando na necessidade de o autor prestar esclarecimentos perante a autoridade policial. Por outro lado, as requeridas não se desincumbiram do ônus que lhes competia, previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. As contestações limitaram-se a impugnações genéricas acerca dos fatos narrados na inicial, sem que fosse produzida qualquer prova apta a desconstituir o conjunto probatório apresentado pelo autor. Não foram colacionados documentos, imagens, registros internos, boletins ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que a comunicação realizada aos policiais encontrava respaldo em indícios concretos ou que a acusação possuía fundamento minimamente plausível. Também não produziram prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, permanecendo hígidas as alegações autorais, corroboradas pela documentação acostada aos autos. A prova documental revela que o autor compareceu ao estabelecimento na condição de consumidor, para receber prótese dentária anteriormente adquirida, sendo surpreendido com abordagem policial provocada pela própria clínica, situação que culminou em sua condução à delegacia para prestar esclarecimentos. Ainda que posteriormente tenha sido liberado sem qualquer imputação formal, o constrangimento já se encontrava consumado. 2.4. DOS DANOS MORAIS É evidente que a falsa imputação da prática de crime e a consequente condução do consumidor à delegacia extrapolam, em muito, os meros dissabores da vida cotidiana, atingindo diretamente sua honra objetiva, honra subjetiva, dignidade e imagem perante terceiros. Configurados, portanto, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante a seu quantum, destaco que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, através de acórdão da lavra do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino elegeu o método bifásico para mensurar o valor do dano moral, onde são adotados dois critérios principais: o bem jurídico lesado e as circunstâncias relatadas no processo (RESP 959.780/ES). No site do STJ, o ministro explicou que o objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo. "Esse método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais". Ficou entendido que, "considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo”. Esse método já vem sendo adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o método bifásico para analisar a adequação de valores referentes a indenização por danos morais. O novo critério foi adotado em julgamento realizado no dia 4/10/2016. Segundo o ministro Luís Felipe Salomão, relator do processo, a aplicação desse método – que já foi utilizado pela Terceira Turma – uniformiza o tratamento da questão nas duas turmas do tribunal especializadas em direito privado. O magistrado explicou que o método bifásico analisa inicialmente um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes. Em um segundo momento, o juízo competente analisa as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização. “Realmente, o método bifásico parece ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”, argumentou. Com efeito, o valor básico para indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes desse juízo que apreciaram casos semelhantes, fixo a indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No segundo momento, sopesando a gravidade do constrangimento suportado, a falsa acusação de prática criminosa, a condução do autor à delegacia, a repercussão do episódio; a eventual participação culposa do ofendido (inexistente no caso concreto); a condição econômica do ofensor (clínica odontológica) as condições pessoais da vítima (vendedor ambulante), majoro a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo a coibir a perpetração de ilícito e desestimular a reiteração. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.1. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Odontocompany Franchising Ltda.; 3.2. CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas Life Odonto Eireli e Odontocompany Franchising Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; 3.3. CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de Magistrado-CGJ - 716/2026

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