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TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0902711-18.2016.8.24.0011/SC EXECUTADO: CHARLES EISENDECKER FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA - EP ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) DESPACHO/DECISÃO 1. Obedecendo aos ditames da Resolução n. 2, de 09 de maio de 2016, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e da Portaria n. 07/20211, da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais, DETERMINO a realização de leilão judicial para alienação do bem objeto da penhora. 1.2. A constrição deve estar formalizada por termo nos autos, bem como no Sistema RENAJUD (tratando-se de veículo) ou na matrícula (tratando-se de imóvel). Pendente quaisquer dos registros, proceda-se à regularização. Ainda, expeça-se mandado de avaliação e constatação do bem penhorado, caso não avaliado. 2. O autos deverão ser remetidos ao leiloeiro indicado pelo exequente ou ao leiloeiro oficial, observando-se o rodízio implantado na Unidade, conforme Portaria n. 07/2021, para que proceda aos atos necessários à realização do(s) leilão(ões) do(s) bem(s) penhorado(s) neste processo. 3. Antes da expedição do edital, o leiloeiro poderá solicitar a reavaliação dos bens penhorados sempre que observar discrepância com o respectivo valor de mercado, desde que a questão não tenha sido objeto de decisão judicial nos autos, consoante art. 8º da Portaria n. 07/2021. 3.1. Sendo o caso, expeça-se o devido mandado de reavaliação e intimação da parte executada, ciente o exequente de que deverá antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça (Súmula 190 do STJ). Ficam isentos dessa obrigação os Municípios quando disponibilizarem servidor para o exercício da função de oficial de justiça ad hoc, nos termos da Circular n. 23/2011 da CGJSC. 3.2. Em seguida, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias (contados em dobro em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), manifestarem-se acerca da reavaliação. 4. Deverá o profissional acostar aos autos o respectivo edital, como também encaminhar cópia ao e-mail da unidade (capital.regionalfiscal@tjsc.jus.br) em formato .doc ou .rtf, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que seja possível o cumprimento das devidas intimações. 4.1. FIXO a remuneração do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou adjudicação (art. 884, parágrafo único, do CPC e art. 13 da Portaria n. 07/2021). 4.2. Informadas as datas das hastas públicas, proceda-se o cartório às cientificações expressas no art. 889 do CPC. 5. Em caso de arrematação positiva, deverão ser juntados ao feito o auto de arrematação, o comprovante de pagamento do bem, assim como o de pagamento da comissão do leiloeiro e, tratando-se de imóvel, do recolhimento do ITBI. 6. Cumprida a diligência supra, expeça-se a carta de arrematação, o mandado de imissão na posse e por fim, proceda-se ao levantamento do gravame. Ademais, comunique-se aos demais autos que porventura tenham constrição sob o bem arrematado, a fim de que seja esta levantada. 7. Finalizados os atos do leilão, intime-se o exequente para, em 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, momento em que deverá informar o valor atualizado do débito. Florianópolis/SC, data registrada no sistema.
TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0902711-18.2016.8.24.0011/SC EXECUTADO: CHARLES EISENDECKER FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA - EP ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) DESPACHO/DECISÃO Intime-se ao exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecer o pedido retro, uma vez que não existe qualquer penhora de bem imóvel nos presentes autos.
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