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0902583-49.2026.8.12.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara Criminal Residual

    1. Inicialmente, analiso o pedido formulado pelo Ministério Público às fls. 211-214, posteriormente complementado às fls. 249-250, consistente na autorização de acesso aos dados armazenados nos aparelhos telefônicos apreendidos durante a investigação. Conforme consta do boletim de ocorrência e dos termos de exibição e apreensão, foram arrecadados quatro aparelhos celulares, consistentes em três aparelhos da marca Redmi e um aparelho Iphone, todos apreendidos no mesmo contexto fático que resultou na apreensão de aproximadamente 281,55 kg de maconha e na prisão em flagrante de Rafael Guedes Leal. A medida pretendida não se confunde com interceptação telefônica. Busca-se o acesso a dados já armazenados nos aparelhos apreendidos, providência que demanda prévia autorização judicial e que se mostra adequada, necessária e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. A investigação apura tráfico interestadual de significativa quantidade de entorpecente, supostamente praticado mediante logística estruturada para ocultação da droga em carga lícita de celulose. Nesse contexto, é razoável supor que os aparelhos possam conter informações relacionadas à dinâmica dos fatos, à identificação de eventuais coautores ou partícipes, à origem e ao destino da carga ilícita, bem como às comunicações mantidas pelos investigados. Assim, diante da relevância da prova pretendida para o completo esclarecimento dos fatos e inexistindo, neste momento, meio menos invasivo apto a alcançar o mesmo resultado, defiro o pedido ministerial e autorizo o acesso e a extração dos dados existentes nos quatro aparelhos celulares apreendidos nos autos, devendo a autoridade policial limitar a análise a elementos relacionados aos fatos objeto desta persecução penal. Oficie-se à autoridade policial responsável pelo inquérito para cumprimento da medida. 2. Passo à análise da defesa apresentada por Rafael Guedes Leal. A impugnação genérica dos elementos informativos produzidos durante a fase inquisitorial não demanda apreciação específica nesta etapa processual, uma vez que a valoração da prova será realizada oportunamente, à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. Quanto às diligências requeridas pela defesa, os pedidos relacionados à obtenção do histórico de rastreamento do caminhão apreendido, às informações eventualmente existentes junto à Polícia Rodoviária Federal e aos registros de localização da viatura policial utilizada na ocorrência guardam pertinência com a tese defensiva e possuem potencial utilidade para o esclarecimento dos fatos. Por essa razão, defiro as diligências requeridas pela defesa, determinando a expedição dos ofícios indicados às autoridades e instituições mencionadas na manifestação defensiva. 3. Em relação ao acusado Ronaldo Pereira Marçal, verifica-se que a citação pessoal ainda não foi concretizada. O Ministério Público requereu a expedição de novos mandados de citação para os endereços localizados por meio de pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis, bem como, subsidiariamente, a intimação do advogado constituído para informar endereço atualizado do acusado. Defiro a expedição de novos mandados de citação para os endereços indicados pelo Ministério Público. Por outro lado, indefiro o pedido de intimação do advogado constituído para que informe endereço atualizado de seu cliente. Não há previsão legal que imponha ao patrono o dever de fornecer dados pessoais do acusado para fins de localização processual, tampouco se mostra possível atribuir-lhe obrigação incompatível com as prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia e com o dever de sigilo profissional. Neste momento, também reservo a análise do pedido de decretação da prisão preventiva de Ronaldo Pereira Marçal para momento posterior. Embora os elementos apontados pelo Ministério Público revelem circunstâncias que merecem atenção, especialmente a suposta fuga ocorrida por ocasião da abordagem policial e as dificuldades encontradas para localização do denunciado, entendo prudente aguardar o resultado das novas diligências de citação ora determinadas antes da adoção da medida cautelar extrema pretendida. 4. Cumpridas as diligências acima determinadas, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da situação processual de Ronaldo Pereira Marçal e para análise do recebimento da denúncia. 5. Cumpra-se.

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