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TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901655-10.2018.8.24.0033/SC EXECUTADO: EDSON LAERCIO DA CUNHA 63085240934 ADVOGADO(A): ÉDIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SC011271) EXECUTADO: EDSON LAERCIO DA CUNHA ADVOGADO(A): ÉDIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SC011271) DESPACHO/DECISÃO SERP-JUD Foi instituído pela Lei Federal n° 14.382/2022 o sistema SERP-JUD que possui abrangência nacional. De acordo com informações obtidas no sítio eletrônico do sistema1, por meio dele magistrados de todo o país terão acesso instantâneo, seguro e facilitado aos serviços digitais já implementados pelos Cartórios de Registros do Brasil, entre eles os módulos de Busca Nacional de Bens e de Registro Civil de Pessoas naturais, visualizações de matrículas, emissões de certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registros de pessoas jurídicas e pesquisa de bens. Entretanto, registra-se que "...dentre as funções do SERP-JUD previstas na Lei Federal n. 14.382/2022, não está a busca de bens penhoráveis em processo de execução ou cumprimento de sentença, inviabilizando o deferimento do pleito, dada a ausência de previsão legal" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024). Diante disso, considerando que a finalidade da ferramenta não é a busca de bens penhoráveis em processos executivos, INDEFIRO o pedido de acionamento do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção, haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF.
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