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TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença
SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO Tratam-se os presentes autos sobre ação em que a parte autora, policial penal, pretende o recebimento de adicional noturno sobre os plantões remunerados efetivamente trabalhados. O réu, devidamente citado apresentou contestação, requerendo a total improcedência dos pedidos. RELATEI. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora requer, na inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, apesar de o CPC prever que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência, tal presunção é relativa. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sobre o tema, vale transcrever a Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: SÚMULA Nº 6 - A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. - A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.786,02, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita. - Diante do caráter alimentar do rendimento da parte autora (salário mensal de R$ 4.000,00), o valor recebido não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade. - O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022864-53.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) Assim, defiro o pedido, considerando que seus proventos não excedem ao valor do teto estabelecido para os benefícios do RGPS, utilizado como parâmetro de hipossuficiência do jurisdicionado. Do pedido de gratuidade da Justiça Quanto ao mencionado pleito, deixa-se de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido. MÉRITO Conforme mandamento Constitucional, no artigo 7º, inciso IX da CF/88, são direitos dos trabalhadores a remuneração do trabalho prestado em horário noturno ser superior ao exercido em horário diurno, como forma de compensar o desgaste físico e mental a que o trabalhador é submetido. Neste viés, o pagamento do adicional noturno também tem amparo na Constituição Estadual, que prevê a possibilidade de concessão do adicional noturno, conforme artigo 31, V: Art. 31. O Estado e os Municípios asseguram aos servidores públicos civis, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; No mesmo sentido, a Lei 5.810 também garante o pagamento do adicional noturno para serviço prestado entre 22 horas e 5 horas, no importe de 25%, nos seguintes termos: Art. 134. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos). Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a gratificação prevista no artigo anterior. Destaca-se, ainda, que a hora trabalhada em sequência ininterrupta após as 5h da manhã, constitui-se prorrogação da jornada noturna e deverá ser computadas hora noturna para todos os efeitos, notadamente, para o recebimento do adicional e da contagem reduzida (52 mim e 30 segundos). Ademais, o fato de a parte autora laborar em plantão remunerado ou escala de revezamento, com jornada de 12 x 36 ou 24 x 72 horas, não faz com que o adicional noturno esteja compensado nas horas de descanso. Isto porque a legislação é clara ao determinar o pagamento de adicional ao servidor que trabalha em horário noturno, não podendo receber o mesmo salário que os servidores que trabalham no horário diurno. Tal situação está prevista na Súmula 213 do STF: Súmula 213 É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento No mesmo sentido a jurisprudência do TJPA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. ESCALA 12X36. PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO DEVIDO. ÚLTIMOS 5 ANOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É incontroverso que o apelado, servidor público estadual concursado, labora no horário de 18h às 6h, em regime de escala de revezamento de 12hx36. 2. Assim, conforme artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 134 do RJU, é devido o pagamento de adicional noturno. 3. Pondere-se que, o fato de exercer suas atividades em regime diferenciado não impede o recebimento do aludido adicional, pois o descanso de 36h não compensa o pagamento do adicional noturno. 4. Apelação e Reexame necessário conhecidos e sentença mantida. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e MANTER A SENTENÇA, nos termos do voto do relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um. Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Dr(a).Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0002784-85.2017.8.14.0034 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 03/05/2021 ) Assim, assiste razão à parte autora, que comprovou trabalhar no período noturno, sem o recebimento da gratificação correspondente. Do índice de correção monetária e juros a serem aplicados Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240. Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” E a partir de 10/09/2025, entrou em vigor a EC 136/2025, que alterou o caput do art. 3º da EC 113/2021, bem como o art. 97, §16 do ADCT, revogando a previsão de aplicação da SELIC para juros e correção monetárias, nos seguintes termos: EC 113/2021 "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. ADCT art. 97(...) § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda. E a partir de 10/09/2025, deve-se retornar ao entendimento firmado pelo Tema 905 do STJ, com a adoção do IPCAe para correção monetária e índice da poupança para os juros. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL para condenar o RÉU a implementar o adicional noturno no contracheque da parte autora, bem como efetuar o pagamento do retroativo do adicional, incidindo juros e correção monetária conforme fundamentação, que deve ser apurado em fase de cumprimento da sentença, respeitado o limite do prazo prescricional de cinco anos. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. Belém, data e assinatura via sistema. Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
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