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0901197-20.2024.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 30ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0901197-20.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA BEATRIZ GARCIA CAMPEAN RÉU: CONDOMÍNIO MARIA IZABEL, CARLOS EDUARDO Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por CARLA BEATRIZ GARCIA CAMPEAN em face de CONDOMÍNIO MARIA IZABEL e CARLOS EDUARDO, em que alega a parte autora que: 1 - é proprietária do apartamento nº 306 do Condomínio Maria Izabel, situado na Rua Barata Ribeiro, nº 739, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ; 2 - o segundo réu é morador/ocupante da unidade nº 206, situada imediatamente abaixo de seu imóvel; 3 - em maio de 2023, foi procurada pelo porteiro do condomínio comunicando que os ocupantes do apartamento nº 206 alegavam a existência de uma infiltração com suposta origem na unidade nº 306; 4 - forneceu seu contato, colocou-se à disposição para apuração técnica e questionou a razão de o problema ter sido comunicado quatro meses após o alegado surgimento em janeiro de 2023; 5 - ao vistoriar a unidade nº 206, constatou que o local indicado se encontrava seco; 6 - após a desocupação de hóspedes temporários, realizou aberturas e intervenções em seu apartamento às próprias expensas, sem que fosse localizado qualquer vazamento em suas instalações hidráulicas; 7 - promoveu vistoria na presença do porteiro, da subsíndica, do segundo réu e de um profissional, ocasião em que também não foi identificado vazamento originado de seu imóvel; 8 - acionou sua seguradora, que realizou inspeção técnica com equipamento de caça-infiltração e emitiu documento atestando a ausência de origem hidráulica no apartamento nº 306; 9 - mesmo após sucessivas inspeções negativas, os réus mantiveram a atribuição de responsabilidade sobre sua unidade; 10 - suportou prejuízos materiais com quebras, remoção de materiais, reparos de reboco e pintura no valor de R$ 1.893,57, além de ter a tranquilidade do lar perturbada e a utilização do imóvel para locação por temporada prejudicada; 11 - a administração do condomínio réu teve ciência do conflito por meio do porteiro e da subsíndica, mas omitiu-se em investigar instalações ou elementos de uso comum do edifício. Diante do exposto, a parte autora requer: a) a manutenção da gratuidade de justiça já concedida; b) a retificação do valor da causa para R$ 11.893,57; c) a citação dos réus e a designação de audiência de conciliação; d) a determinação para que os réus exibam documentos e registros internos pertinentes ao evento; e) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 1.893,57 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, com os consectários legais; f) a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios. A petição veio acompanhada dos documentos 135189229 a 135189214. É o relatório. 1] Recebo a emenda substitutiva anexada no id. 303660850. 2] Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, (sec) 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015. As partes, caso tenham interesse, poderão acessar o sistema "+ Acordo", disponível no Portal do Tribunal de Justiça (https://www.tjrj.jus.br/advogado/servicos/mais-acordo), cuja utilização se dará de modo independente e sem qualquer interferência no curso da presente demanda. RIO DE JANEIRO, 12 de setembro de 2026. MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular

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