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0901181-54.2017.8.24.0007

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901181-54.2017.8.24.0007/SC EXECUTADO: CESAR AMILCAR ROSA ADVOGADO(A): KARINE RIBEIRO VOLPATTO (OAB RS095736) ADVOGADO(A): ROBSON EDUARDO DIMER (OAB RS102242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CESAR AMILCAR ROSA em face do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Com tal delineamento, verifica-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade. Pois bem. Não há que se falar em prescrição intercorrente. A existência de penhora válida é circunstância apta a promover a interrupção do marco prescricional. No caso, ainda que o executado defenda a ausência de efetividade da constrição, tal tese não se sustenta. Isso porque, foi ele mesmo quem indicou bem à penhora no evento 8, de modo que a conduta de, atualmente, arguir a prescrição intercorrente, consubstancia evidente venire contra factum proprium. Inclusive, veja-se o que constou no despacho do evento 31: Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição de p. 31, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância Com o silêncio do exequente, a penhora perfectibilizou-se, circunstância apta a autorizar a interrupção do marco prescricional. Assim, a ausência de efetiva expropriação do bem imóvel não pode ser imputada ao exequente, mas aos próprios mecanismos do Poder Judiciário. Sob esse enfoque: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta pelo Município de Guarulhos contra sentença que extinguiu execução fiscal proposta contra Clara Goncalves Colletti pela ocorrência de prescrição intercorrente. A execução fiscal foi ajuizada em 12/2006 para cobrança de IPTU dos exercícios de 1996 a 2005, com despacho citatório em 07/01/2008. Não há indícios de expedição de carta de citação. A Fazenda alegou suprimento da citação devido ao comparecimento espontâneo da executada e requereu penhora do imóvel. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a inércia do aparato judiciário na penhora do imóvel gerador do tributo. III. Razões de Decidir 3. A prescrição intercorrente se consuma quando há prolongada inércia do exequente, mas no caso, a inércia foi do mecanismo judiciário ao não providenciar a penhora do imóvel. 4. Conforme a Súmula 106 do STJ, a paralisação do feito por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica a prescrição. O prazo prescricional não se iniciou, pois não houve ciência inequívoca da Fazenda sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente não se opera quando a inércia é atribuída ao aparato judiciário conforme a ratio essendi da Súmula 106 do STJ. Legislação Citada: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, regime de recursos repetitivos. (TJSP; Apelação Cível 0516937-31.2006.8.26.0224; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 05/08/2026; Data de Registro: 05/08/2026) Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por CESAR AMILCAR ROSA nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS. Deixo de fixar honorários na medida em que "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente." (STJ. EREsp n. 1.048.043/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 17.6.2009). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção, haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF. Intimem-se.

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